TJPB - 0803002-13.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803002-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA JÚLIA NOBREGA, SN, RUA PROJETADA (CASA), JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a comprovação do pagamento dos valores devidos, a parte autora peticionou informando os dados bancários, sendo que foi realizada a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora e deu seus advogados, sendo encaminhados ao Banco do Brasil para depósito em conta de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 22:52
Juntada de Alvará
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13/06/2024 22:52
Juntada de Alvará
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13/06/2024 22:52
Juntada de Alvará
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de prevenção
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11/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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