TJPB - 0802977-97.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802977-97.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Endereço: Pedro Crispino de Almeida, s/n, Jose Maria Filho, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE SOUSA moveu a presente ação em desfavor do BANCO PAN S.A., pretendendo a retirada de seu nome de cadastro de inadimplente e a compensação por dano moral.
Alegou a autora que “seu nome estava negativado junto ao Banco PAN /SA, com um debito de 2.672,60 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta centavos ), conforme contrato de numero 319448070-7 027”.
Sustentou que a dívida é inexistente e que houve abalo moral.
O banco ofertou contestação. É o relatório.
Decide-se.
Dos documentos acostados pelo banco, há o comprovante de transferência de valores à autora (id. 80294124).
O que se destaca deste documento é que ele foi retirado dos autos 0803312-53.2022.8.15.0141, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca.
Ao se consultar aquela ação, verifica-se que a autora repetiu a petição inicial.
Registre-se que aquela ação foi julgada improcedente e que já houve a coisa julgada.
Isso posto, e sem delongas, extingue-se este processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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