TJPB - 0800461-81.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:59
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:00
Publicado Diligência em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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19/03/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o 0800461-81.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: HILBERTH CANTALICE DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID: 100730573, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: "Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 100730573, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Ao cartório para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 100730573), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:57
Determinada a citação de HILBERTH CANTALICE DE LIMA - CPF: *91.***.*14-65 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 18:57
Determinada diligência
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800461-81.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: HILBERTH CANTALICE DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas devidamente qualificadas.
A ação tramita desde o ano de 2022, sem êxito na citação da executada, apesar das diligências empreendidas, inclusive, com pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados.
Pugna o exequente, em sua última manifestação (ID: 89965407), pelo arresto online de bens da executada junto ao SISBAJUD.
Na última atualização do valor da execução é de R$ 21.934,85 (ID: 64899194), além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). É o que importa relatar.
Decido.
DO PEDIDO DE ARRESTO Compulsando os autos, verifico que todos os endereços adquiridos através dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário e, ainda, ressaltando que este Juízo procedeu com busca ao sistema SNIPER e o endereço ali informado era o mesmo já elencado na exordial, evidente que o pleito do requerente merece deferimento eis que, se trata de execução ajuizada no ano de 2022, sem que até a presente data a citação tenha ocorrido, por dificuldades na localização do executado.
Ademais, trata-se de medida apta a garantir a economia processual, efetividade e celeridade na satisfação da execução.
Sem prejuízo do contraditório.
Nesse sentido a jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO CAUTELAR DE BENS – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – CABIMENTO DA INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO EXEQUENTE - DEVEDOR QUE NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO – PRETENSÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22305802920228260000 SP 2230580-29.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE ANTERIORMENTE A CITAÇÃO.
Possibilidade de arresto de bens antes da citação infrutífera do executado – Aplicabilidade do art. 830 do C.P.C – Acolhimento – Pleito de arresto online, via sistema Sisbajud, deferido – Parte exequente que tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada – Desnecessidade de utilização de Oficial de Justiça para localização do executado – Utilização da citação via correios que se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de localização do executado – Arresto online que se mostra eficaz para garantir a satisfação do crédito exequente, garantido celeridade e efetividade da prestação jurisdicional – Reforma da decisão proferida.RECURSO PROVIDO. (TJ/PR - 3ª Câmara Cível - 0049720-46.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023). (TJ-PR - AI: 00497204620228160000 Santa Helena 0049720-46.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ONLINE - SISBAJUD - ART. 830 C.P.C - POSSIBILIDADE.
Não encontrado o executado para ser citado, mostra-se possível o arresto de bens antes da sua integralização à lide, vez que não é necessário que se efetive a citação do executado para que ocorra o bloqueio de possíveis valores existentes em suas contas bancárias ou o lançamento de impedimentos sobre bens. (TJ-MG - AI: 10000220635155001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/08/2022) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0810737-74.2019.815.0000 Agravante: Estado da Paraíba Agravada: Tecelagem Santo André Ltda - ME AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE ARRESTO PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Perfeitamente possível a utilização do arresto por meios eletrônicos, quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera, pelo que o provimento do recurso é medida que se impõe. (TJ/PB 0810737-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) (Grifei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto.
Contudo, em virtude de a dívida não estar atualizada, INTIME o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o crédito executado devidamente atualizado.
Após apresentação, conclusos os autos para proceder com o bloqueio requerido.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:00
Determinada diligência
-
05/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800461-81.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: HILBERTH CANTALICE DE LIMA Vistos, etc.
A citação por whatsapp ainda constitui medida excepcional, utilizada especialmente na impossibilidade de perfectibilização do ato citatório pelos meios ordinários.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que fora realizada tão somente uma tentativa de citação da parte, a qual restou infrutífera.
De se salientar que ainda não houve a busca de endereços da parte nos sistemas informatizados.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de citação do executado pelo whatsapp neste momento processual, ao passo que, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, DETERMINO que a serventia judicial realize pesquisas de endereços da parte executada em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte exequente para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 18:22
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800461-81.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: HILBERTH CANTALICE DE LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:07
Deferido o pedido de
-
14/11/2022 17:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 19:18
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 10:49
Juntada de diligência
-
25/02/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
04/02/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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