TJPB - 0800298-47.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800298-47.2022.8.15.0081 ORIGEM : Vara Única de Bananeiras RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada APELANTE : Espólio de Loester Imperiano da Silva ADVOGADO : Maria Verônica Luna Freire Guerra – OAB/PB 9492 APELADO : Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) ADVOGADO : Gilberto Néo Dantas - OAB/DF 56.751 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos À Execução.
Título Executivo Extrajudicial.
Acórdão Do Tribunal De Contas Da União.
Força Executiva.
Liquidez, Certeza E Exigibilidade Demonstradas.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundamentado no Acórdão TCU nº 399/2011, no valor de R$ 10.268,87, decorrente de irregularidades em convênio firmado entre as partes.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por alegado cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se procede a alegação de inexistência da dívida e configuração de bis in idem.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo o magistrado analisado as preliminares e o mérito da causa, não se configurando vício de fundamentação pelo fato de não ter examinado individualmente cada documento apresentado pela embargante. 4.
O Acórdão TCU nº 399/2011 constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, CF), possuindo liquidez, certeza e exigibilidade, tendo transitado em julgado em 08/08/2018 após regular processo administrativo. 5.
A aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU, não havendo comprovação de pagamento do débito específico, incumbindo tal ônus ao devedor. 6.
Não se configura bis in idem entre a presente execução e ação de improbidade administrativa, pois possuem objetos distintos, visando a execução cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Gratuidade da justiça deferida à apelante.
Tese de julgamento: "1.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União que imputa débito específico constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal. 2.
A aprovação de contas pelo órgão gestor não elide irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU em processo administrativo regular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC, arts. 373, II, 489, 784, XII; Lei nº 8.443/92, arts. 19 e 23.
Relatório: ESPÓLIO DE LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO (inventariante), interpôs recurso de apelação (ID 36194626 - Pág. 1/18) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos pelo SERV.
BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE.
A sentença atacada, constante no ID 36194624 (Pág. 1/5), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo espólio em face do SEBRAE, nestes termos: (...) “Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU e não foi juntada qualquer prova de pagamento do débito específico, sendo o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC).
A embargante alega inexistência de Irregularidade, todavia, a irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU no 010.327/2003-9, havendo pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovado, não trazendo elementos novos capazes de desconstituir o decidido.
Por fim a alegação de ausência de Responsabilidade também não se sustenta, vez que a responsabilidade solidária foi especificamente imputada no item 9.3.7 do Acórdão, sendo o Sr.
Loester Imperiano da Silva o titular do SENAR-PB à época dos fatos e estando sua participação na irregularidade comprovada no processo administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Espólio de LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO em face do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. (ID 36194624 -Pág. 1/5).
Em suas razões recursais (ID 36194626), a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando cerceamento do direito de defesa.
No mérito, requer a procedência dos embargos à execução, argumentando que não existe a dívida cobrada pelo apelado, conforme provas documentais apresentadas nos autos.
O SEBRAE apresentou contrarrazões (ID 36194628) pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade do título executivo fundado no Acórdão TCU nº 399/2011 e a regularidade da sentença proferida. É o relato do essencial.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A execução originou-se do Acórdão TCU nº 399/2011, no valor de R$ 10.268,87 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), consoante demonstrativo de débito no ID 49260300 dos autos executivos – Proc. nº 0800968-22.2021.8.15.0081, fundamentada em processo administrativo que apurou irregularidades em convênio firmado entre as partes.
Durante o curso processual, ocorreu o óbito de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 12/07/2022, sendo processada a habilitação de ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO como sucessora, na qualidade de companheira/inventariante do espólio.
A sentença recorrida, após análise das preliminares suscitadas, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do SEBRAE, a inépcia da petição inicial, o bis in idem, a impugnação ao valor da causa e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
No mérito, reconheceu a natureza executiva do título baseado no Acórdão TCU nº 399/2011, considerando-o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal.
A decisão concluiu pela improcedência dos embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Da preliminar de nulidade da sentença: A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação, sustentando que o juízo não analisou adequadamente as provas documentais apresentadas nos embargos.
A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, IX da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 489 do CPC.
Contudo, não se exige do julgador que se manifeste sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões suficientes para justificar sua decisão.
Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o magistrado examinou detidamente as preliminares suscitadas e enfrentou o mérito da causa, fundamentando adequadamente sua decisão.
O fato de não ter analisado individualmente cada documento juntado pela embargante não configura vício de fundamentação, especialmente quando tais elementos não eram aptos a desconstituir o título executivo.
A decisão apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, não se caracterizando a alegada nulidade.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito: Da Natureza do Título Executivo O título que fundamenta a execução é o Acórdão TCU nº 399/2011, que possui força executiva nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal, segundo o qual "as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".
Esta previsão é regulamentada pelo art. 784, XII do CPC e pelos arts. 19 e 23 da Lei nº 8.443/92.
O acórdão transitou em julgado em 08/08/2018, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba em decisão anterior, e estabeleceu débito específico e responsabilidade solidária do executado, após regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade: O título executivo em questão atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, vez que o débito está perfeitamente quantificado no Acórdão TCU, com cálculos de atualização demonstrados nos autos da execução, dispensando liquidação prévia.
A decisão do TCU é definitiva, baseada em prova técnica produzida em processo administrativo regular, tendo a responsabilidade sido individualmente imputada após devido processo legal.
Com relação à exigibilidade, o Acórdão transitou em julgado, não havendo condições ou termos suspensivos, sendo a obrigação imediatamente exigível.
A apelante sustenta, ainda, a inexistência da dívida, alegando que as contas foram aprovadas pelo órgão gestor.
Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU em tomada de contas especial.
A irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU nº 010.327/2003-9, identificando-se pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovada.
O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC), não tendo a apelante apresentado qualquer comprovante de quitação do débito específico objeto da execução.
Do Alegado Bis in Idem: A existência de ação de improbidade administrativa na Justiça Federal (Processo nº 0006615-34.2001.4.05.8200) não configura bis in idem.
As ações têm objetos distintos: a da Justiça Federal é ação de improbidade com pedido genérico de ressarcimento, enquanto a presente execução visa cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE (71,13% do total), conforme estabelecido no Acórdão TCU.
Não há identidade de pedidos nem risco de dupla cobrança, pois o valor executado pelo SEBRAE é proporcional à sua participação no convênio.
Da Legitimidade Ativa do SEBRAE: Por fim, o SEBRAE possui legitimidade para executar o título, pois o próprio Acórdão TCU nº 399/2011 o reconheceu como beneficiário do ressarcimento.
Ademais, o TCU, através do Ofício nº 1035/2019, (ID 49259198 dos autos executivos – 0800968-22.2021.8.15.0081), autorizou o SEBRAE a realizar a cobrança executiva, havendo, portanto, interesse econômico direto na recuperação dos valores.
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante.
Custas pelo apelante, observada a gratuidade deferida.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixação da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA e outros X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: CARVALHO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) APELANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025, 08:13:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
07/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA e outros X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: CARVALHO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) APELANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de sucessora de LOESTER IMPERIANO DA SILVA (falecido), em face do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, visando desconstituir execução de título extrajudicial baseada no Acórdão TCU nº 399/2011.
Durante o curso processual, ocorreu o óbito de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 12/07/2022, sendo processada a habilitação de ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO como sucessora, na qualidade de companheira/inventariante do espólio.
Acórdão do TJPB, deu provimento à apelação do SEBRAE, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Embora o TJPB tenha afastado a prescrição, as demais preliminares merecem análise específica.
Da Ilegitimidade Ativa do SEBRAE A embargante sustentou que apenas o ente público beneficiário poderia executar decisões do TCU. É cediço que o SEBRAE é Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, mas que executa atividade de interesse público.
O Acórdão TCU nº 399/2011 expressamente reconheceu o SEBRAE como beneficiário de 71,13% do ressarcimento.
Ademais, o próprio TCU, através do Ofício nº 1035/2019, autorizou e determinou ao SEBRAE a cobrança executiva, havendo interesse econômico direto do SEBRAE na recuperação dos valores.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Inépcia da Petição Inicial Alegou-se que a inicial não descreveu adequadamente a origem do débito.
Todavia, a petição inicial individualizou claramente o débito (Acórdão TCU nº 399/2011); constam todos os elementos essenciais: valor, origem, fundamentação legal e a embargante teve plena condição de exercer o contraditório, como efetivamente o fez, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Do Bis in Idem Sustentou-se que a mesma dívida está sendo cobrada na Justiça Federal (Processo nº 0006615-34.2001.4.05.8200), todavia as ações têm objetos distintos, sendo a da justiça federal uma Ação de improbidade administrativa com pedido genérico de ressarcimento e a presente ação uma cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE (71,13% do total), não existindo identidade de pedidos nem risco de dupla cobrança.
O valor executado pelo SEBRAE é proporcional à sua participação no convênio.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa A embargante não apresentou valor alternativo nem demonstrativo de cálculo.
Nos termos do art. 525, §4º do CPC, é ônus do executado apresentar o valor correto.
Destarte, a ausência de demonstrativo acarreta rejeição liminar (art. 525, §5º, CPC).
Ademais, o valor está devidamente fundamentado nos cálculos do TCU, razão pela qual REJEITO a impugnação Do Pedido de Efeito Suspensivo INDEFIRO o Pedido de Efeito Suspensivo por ausência de garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), bem como pela falta de demonstração de grave dano de difícil reparação Da Natureza do Título Executivo O título que embasa a execução é o Acórdão TCU nº 399/2011, que possui força executiva nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal: "As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".
Verifica-se que o Acórdão imputou débito específico aos responsáveis e foi proferido em processo administrativo com observância do contraditório, tendo transitado em julgado em 08/08/2018 (conforme decidido pelo TJPB), possuindo liquidez, certeza e exigibilidade.
Quanto à Liquidez, o débito está perfeitamente quantificado no Acórdão TCU; os cálculos de atualização são demonstrados nos autos da execução e não há necessidade de liquidação prévia.
Quanto à Certeza, a decisão do TCU é definitiva e baseada em prova técnica; a responsabilidade foi individualmente imputada após processo administrativo e não há dúvidas sobre a existência da obrigação.
Quanto à Exigibilidade, o Acórdão transitou em julgado em 08/08/2018, não há condições ou termos suspensivos e a obrigação é imediatamente exigível.
Logo, o título executivo é suficientemente líquido, certo e exigível A embargante alegou que "não existe dívida" e que as "contas foram aprovadas".
Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU e não foi juntada qualquer prova de pagamento do débito específico, sendo o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC) A embargante alega inexistência de Irregularidade, todavia, a irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU nº 010.327/2003-9, havendo pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovado, não trazendo elementos novos capazes de desconstituir o decidido.
Por fim a alegação de ausência de Responsabilidade também não se sustenta, vez que a responsabilidade solidária foi especificamente imputada no item 9.3.7 do Acórdão, sendo o Sr.
Loester Imperiano da Silva o titular do SENAR-PB à época dos fatos e estando sua participação na irregularidade comprovada no processo administrativo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Espólio de LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO em face do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE.
Publicação e registro eletrônicos.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE e certifique-se na ação principal para sua continuidade.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 12:52:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:33
Juntada de despacho
-
18/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA e outros X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: CARVALHO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogados do(a) EMBARGADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, 11:26:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
23/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIZETE ANA DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA e outros X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: CARVALHO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogados do(a) EMBARGADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO no qual o embargante arguiu que execução por título extrajudicial não deve prosperar porque está fulminada pela prescrição, pois o prazo prescricional para execução dos títulos extrajudiciais é de 5 (cinco) anos, consoante dicção do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02.
Assevera que ação foi distribuída em 29.09.2021 de acordo com a Petição Inicial inserida no id. n. 49259193, e a constituição definitiva do crédito para a embargada a teor da mesma foi baseado no Acórdão do TCU de n. 399/2011 conforme id. n. 285111, que às fls. 14 do referido documento teve seu trânsito em julgado em 20/11/2014, portanto, o embargado deveria ter ingressado com a ação até 20/11/2019, e assim não o fez.
Ressalta, ainda a ilegitimidade do polo ativo, a inépcia da petição inicial e, ao final, requer que sejam os embargos recebidos, e no final julgados procedentes; que seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919 § 1º do NCPC, eis que preenchido os requisitos para sua concessão, bem como seja indeferido a peça vestibular, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 798 e seguintes c/c art. 321 do NCPC; Custas pagas.
Resposta aos Embargos à Execução (Num. 65086338) Atestado de Óbito do Embargante juntado aos autos (Num. 67432594) Foi pedida a habilitação de herdeiros necessários, em razão do falecimento do Embargante LOESTER IMPERIANO DA SILVA (Num. 84653285) Em decisão de id. 89015356, foi deferido o pedido de habilitação, para reconhecer a requerente a legitimidade ativa ad causam para prosseguir na ação principal, na qualidade de herdeira/meeira, em substituição ao falecido Loester Imperiano da Silva.
Impugnação aos Embargos (Num. 93201175) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo embargante.
Segundo previsão do art. 71, §3º, da Constituição, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Pelo princípio da simetria, definiu o STF que a norma seria aplicável também em relação às decisões proferidas pelas Cortes de Contas Estaduais.
Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061) Na mesma oportunidade, o STF, além de ter fixado a ilegitimidade do próprio Tribunal de Contas para promover a execução de suas condenações, seja diretamente ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fixou também o entendimento de que a legitimidade seria exclusiva do ente público beneficiário da condenação imposta, que deveria executa-la através de seus procuradores, bem como afetou a matéria como possuindo repercussão geral e a julgasse, ocasião em que reafirmou posição que já havia consolidado sobre o tema, no sentido de ser o MP ilegítimo para essas demandas: Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Ao decidir o tema, o STF reafirmou a impossibilidade de se conferir interpretação ampliativa ao art. 129, III, da CF/88, retomando, com isso, a distinção entre o patrimônio do Poder Público e o patrimônio público em si.
Assim, explicitou que as condenações do TCU buscam exatamente garantir a devolução dos recursos que foram indevidamente utilizados pelos gestores e que eram provenientes do patrimônio do Poder Público.
Por conta disso, havendo um interesse econômico na espécie, cabe ao ente público beneficiado com a restituição dos valores a legitimidade para atuar, por ser ele o interessado na hipótese.
Não há, portanto, que se falar em interesse do MP ou em sua legitimidade, pois, no caso, não se está tratando do patrimônio público como sinônimo de patrimônio do povo.
Apenas após essa decisão é que o STJ reviu sua jurisprudência, passando a sustentar mesma posição consolidada pelo STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.
De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009).
Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014).
Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013).
Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014.
REsp 1.464.226-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
Com isso, portanto, os Tribunais superiores fixaram o entendimento de que as condenações impostas pelas Cortes de Contas devem ser executadas exclusivamente pelo ente público que delas se beneficia, através de seus órgãos de representação judicial, carecendo de legitimidade para tanto o próprio Tribunal de Contas e o MP e, sendo o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA PARAÍBA uma pessoa jurídica de direito privado constituídas pelo Estado para o desempenho de atividades delegadas de interesse público ou social, sob o princípio da descentralização por cooperação, a ele cabe executar o título Executivo objeto do embargo à execução, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Pois bem.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessões realizadas nos dias 4 a 11 de junho de 2021, os mandados de segurança 35.294/DF e 35.539/DF, que questionaram acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) nos procedimentos de tomada de contas especial nº 014.479/1996-6 e nº 016.851/2003-9.
Os casos reafirmaram o entendimento de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão do TCU em tomada de contas especial.
Os mandados de segurança versavam sobre ao ressarcimento ao Tesouro e aplicação de multa resultantes de fatos ocorridos há dez anos.
Em posição unânime, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o STF deferiu a ordem, explicitando que o TCU deve observar um prazo de cinco anos para proceder à notificação daquele que busca responsabilizar pelos danos.
A fundamentação fez menção a outros entendimentos do STF, com destaque à decisão da Primeira Turma no MS nº 32.201 que entendeu ser aplicável a Lei nº 9.873/1999, na qual se prevê um prazo de cinco anos – o chamado prazo quinquenal – para a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
A unanimidade que se manifestou em Plenário em prol do prazo de cinco anos é mais um indicativo de que esse posicionamento deve prevalecer em casos ainda pendentes de julgamento definitivo. “Embora o STF já tenha decidido que as pretensões de aplicar sanções e de determinar o ressarcimento ao erário via Tomada de Contas Especial (TCE) se submetem à prescrição quinquenal[1], o TCU tem insistido em aplicar o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão punitiva[2], bem como tem entendido ser imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário[3].
A pretensão punitiva do TCU pode ser compreendida como a apuração de infrações à legislação federal, que pode resultar na aplicação de multas e sanções, como, por exemplo, a declaração de inidoneidade para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal.
A prescrição quinquenal da pretensão punitiva é determinada pelo artigo 1º da lei 9.873/99[4], conforme já decidiu o STF em diversas decisões, em especial por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 32.201/DF, quando a Primeira Turma da Suprema Corte entendeu que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela lei 9.873/99, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia"[5].
Por outro lado, a pretensão de ressarcimento ao erário visa a reparação de prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos.
Para o STF, que analisou a prescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral[6], somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado pela lei 8.429/92.
Significa dizer que prescreve a pretensão de ressarcimento ao erário em relação a todos os demais atos ilícitos, incluindo os atos de improbidade não dolosos, como já havia decidido o STF por meio do Tema 666 da Repercussão Geral[7].
Em 2020, o STF enfrentou o Tema 899 da Repercussão Geral[8], cujo objeto era a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
No julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 em relação a atos de improbidade dolosos não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, já que os processos de tomada de contas especial não perquirem a existência de dolo, limitando-se à análise técnica das contas.
Portanto, não há dúvidas de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU.
E mais: se o STF reconhece a prescritibilidade da adoção de medidas executivas judiciais para levar a efeito imputações de débito promovidas pelos tribunais de contas, é evidente que também prescreve a pretensão dos tribunais de contas de instaurar e conduzir processos de tomada de contas especial para a apuração e imputação de deveres de ressarcimento ao erário.
Em relação ao prazo prescricional, o julgamento do Tema 899 definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da lei de Execução Fiscal (lei 6.830/80) à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas.
Ainda assim, apesar de todo o esforço empenhado pelo Judiciário para uniformizar o entendimento a respeito dos prazos prescricionais, o TCU tem insistido no entendimento de que a pretensão punitiva prescreveria em dez anos[9], com base no artigo 205 do Código Civil[10], assim como tem insistido na tese de que seria imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário no âmbito da Corte de Contas[11].
A inobservância do entendimento fixado pelo STF pode ser ilustrada pelos fatos que se sucederam ao julgamento do mandado de segurança 35.512/DF, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Naqueles autos, a segurança fora concedida para declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do TCU, em razão do transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º da lei 9.873/99[12].
Em seguida, o TCU entendeu que a prescrição declarada pelo STF atingiria tão somente a aplicação de sanções e determinou a instauração de processo apartado para a imputação de débito em decorrência de supostos danos ao erário.
Diante disso, a parte ajuizou reclamação que veio a ser julgada procedente pelo STF, que concluiu que a instauração de nova tomada de contas especial, destinada a apurar eventual responsabilização por danos ao erário, contrariou inequivocamente a autoridade da decisão proferida no MS 35.512/DF, motivo pelo qual se determinou o trancamento do novo processo relativo aos mesmos fatos já declarados anteriormente como prescritos[13].
Ainda assim, de modo geral, o TCU segue aplicando nos processos de tomada de contas especial seu entendimento anterior[14], que já foi afastado pelo Poder Judiciário em inúmeras ações, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral.
A resistência do TCU quanto à aplicação da jurisprudência do STF, contudo, não se justifica sob os pontos de vista jurídico e institucional.
Revela desprestígio à função jurisdicional exercida pela mais alta Corte do país e à harmonia constitucionalmente imposta aos poderes da República”[15].
A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Processo nº 0800968-22.2021.8.15.0081 foi distribuída em 29.09.2021 de acordo com a Petição Inicial inserida no id. n. 56840934 e a constituição definitiva do crédito para a embargada, a teor da mesma, foi baseado no Acórdão do TCU de nº 399/2011, conforme id. n. 56841359, que às fls. 14 do referido documento teve seu trânsito em julgado em 20/11/2014, portanto, o embargado deveria ter ingressado com a ação até 20/11/2019 e assim não o fez.
Dessa forma, impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15.
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, as demais matérias ventiladas nos Embargos à Execução perderam objeto, razão pela qual deixa-se de analisá-las: “O juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Posto isso, acolho a prejudicial de mérito alegada em Embargos à Execução e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, nos moldes da fundamentação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
CONDENO o embargado nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 22:18:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO [1] Nesse sentido: (i) MS 35940, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/6/20, DJe 176, disponibilizado em 13/7/20 e publicado em 14/7/20; (ii) Rcl 39497 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/10/20, DJe 255, disponibilizado em 21/10/20 e publicado em 22/10/20; e (iii) RE 636886, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/20, Repercussão Geral, DJe157, disponibilizado em 23/6/20 e publicado em 24/6/20. [2] Nesse sentido: TCU, Acórdão 679/20-Plenário, Tomada de Contas Especial (TCE), Processo 028.455/2008-0, Relator: Ministro Vital do Rêgo, data da sessão: 25/3/21, ata 9/2020 – Plenário. [3] Nesse sentido: TCU, Acórdão 1060/2021 - Plenário, Tomada de Contas Especial (TCE), Processo 019.375/2019-0, Relator: Ministro Augusto Sherman, data da sessão: 5/5/21, ata 15/21 - Plenário. [4] Lei 9.873/1999, Art. 1º: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". [5] STF.
MS 32201, Relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/17, DJe 173, Divulgado em 04.08.2017 e Publicado em 07/8/17). [6] STF.
Tema 897 da Repercussão Geral.
RE 852475, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Redator(a) para o Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/18, DJe 058, Divulgado em 22/3/19 e Publicado em 25/3/19). [7] STF.
Tema 666 da Repercussão Geral.
RE 669069, Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/16, DJe 082, Divulgado em 27/4/16 e Publicado em 28/4/16. [8] STF.
Tema 899 da Repercussão Geral.
RE 636886, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/20, DJe 157, disponibilizado em 23/6/20 e publicado em 24/6/20. [9] Nesse sentido: "A prescrição da pretensão punitiva do TCU subordina-se ao prazo geral de prescrição disposto na Lei 10.406/2002 (Código Civil), dez anos, contado a partir da data da ocorrência da irregularidade e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte." (TCU, Acórdão 67920-Plenário, Tomada de Contas Especial (TCE), Processo 028.455/2008-0, Relator: Ministro Vital do Rêgo, data da sessão: 25/3/21, ata 9/2020 - Plenário). [10] Código Civil: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". [11] Nesse sentido: "Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (Súmula TCU 282).
Dessa forma, identificado dano ao erário, deve-se instaurar e julgar o processo de tomada de contas especial para responsabilizar seus agentes causadores, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, independentemente de quando ocorreram os atos impugnados. [...].
Diante de todas as dúvidas ainda existentes sobre a decisão do STF no âmbito do RE 636.886, opto por aplicar ao caso em exame a jurisprudência do TCU então existente, que se fundamenta no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo" (TCU, Acórdão 1060/2021 - Plenário, Tomada de Contas Especial (TCE), Processo 019.375/2019-0, Relator: Ministro Augusto Sherman, data da sessão: 05/5/21, ata nº 15/2021 - Plenário). [12] STF.
MS 35512 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/6/19, DJe 135, disponibilizado em 19/6/19 e publicado em 21/619. [13] STF.
Rcl 39497 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/10/20, DJe 255, disponibilizado em 21/10/20 e publicado em 22/10/20. [14] Recentemente, ao julgar TCE instaurada em razão de suposta omissão em prestação de contas de Convênio, o Plenário do TCU, em desacordo com o entendimento do STF, afastou a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, imputando débito e multa ao responsável, inclusive com a perquirição de dolo, sob o argumento de que o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de dez anos, enquanto a pretensão de ressarcimento seria imprescritível: Acórdão 7652/2021-Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial (TCE), Processo 033.345/2019-8, Relator: Ministro André de Carvalho, data da sessão: 11/5/21, ata 15/2021-Segunda Câmara. [15] https://www.migalhas.com.br/depeso/345825/tcu-nao-observa-jurisprudencia-do-stf-sobre-prescricao -
27/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:41
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA e outros X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: CARVALHO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogados do(a) EMBARGADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada da Impugnação aos Embargos; INTIMO o embargante para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 09:13:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
10/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIZETE ANA DA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 DECISÃO.
Tratam os autos de Embargos a Execução proposta por Loester Imperiano da Silva em face do Banco SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) No curso do processo, ocorreu o óbito da parte autora (ID67432594), tendo os herdeiros do falecido requerido a habilitação de forma incidente, com a viúva nomeada como inventariante do espólio, consoante se observa em ID 82369520 e seguintes.
Juntaram documentos.
Citada, a parte Ré não se manifestou, ID 88849961. É o relatório.
Decido.
A Habilitação processual ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC), podendo ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação a parte (art. 688, I e II, do CPC).
No presente processo, verificamos que o pedido de habilitação foi postulado pela herdeira/meeira, inventariante do espólio, inserindo-se na hipótese do artigo art. 688, II, do CPC.
Consta nos autos certidão de óbito do autor falecido, decisão de nomeação de inventariante e termo de compromisso de inventariante que atestam a qualidade de herdeira/meeira do autor falecido.
O promovido citado, não se manifestou, ID 88849961.
Desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público, visto não haver interesse de incapaz.
Ante ao exposto, defiro o pedido de habilitação, para reconhecer a requerente a legitimidade ativa ad causam para prosseguir na ação principal, na qualidade de herdeira/meeira, em substituição ao falecido Loester Imperiano da Silva.
Intime-se.
Após passado o prazo de recurso, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os embargos interpostos.
Em seguida, fale o embargante em igual prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, 09:29:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 13:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 DESPACHO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros necessários, em razão do falecimento do Embargante LOESTER IMPERIANO DA SILVA.
A requerente juntou prova da condição de herdeira/meeira, através do documento acostado ao id. 84653291.
Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo.
Já o art. 689 do CPC, dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, CITE-SE o Embargado para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 08:39:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA Juiz de Direito -
20/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:53
Juntada de informação
-
24/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 DESPACHO.
Vistos.
Considerando os termos da petição retro, que informa a distribuição do processo de inventário sob o nº 0801694-25.2023.8.15.0081.
Aguarde-se, por mais 15 dias, a juntada do pedido de habilitação acompanhado dos documentos pessoais e termo de compromisso de inventariante referente ao espólio de LOESTER IMPERIANO DA SILVA, autor falecido nos autos.
Intime-se.
Com o pedido de habilitação devidamente instruído cite-se a parte adversa nos termos do art. 690 do CPC.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fins de deliberação quanto ao pedido de habilitação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023, 08:43:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 16:02
Determinada diligência
-
20/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/10/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 20:24
Juntada de tomada de termo
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 19:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:16
Outras Decisões
-
05/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:07
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:48
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOESTER IMPERIANO DA SILVA - CPF: *08.***.*60-87 (EMBARGANTE).
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOESTER IMPERIANO DA SILVA (*08.***.*60-87).
-
20/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822085-32.2021.8.15.2001
Rosangela Martins do Vale
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 17:48
Processo nº 0822085-32.2021.8.15.2001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Rosangela Martins do Vale
Advogado: Luiz do Nascimento Guedes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 18:05
Processo nº 0862328-23.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Antonio Cezar Ribeiro
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2018 11:44
Processo nº 0800298-47.2022.8.15.0081
Loester Imperiano da Silva
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Advogado: Gilberto Neo Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 20:27
Processo nº 0822980-32.2017.8.15.2001
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Noemia Ligia de Oliveira Santos
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2017 10:02