TJPB - 0862328-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862328-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do resultado do Bloqueio Sisbajud,requerendo o que for de direito no prazo de10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 06:32
Juntada de diligência
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:58
Juntada de diligência
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24/05/2025 11:38
Determinada diligência
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24/05/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0862328-23.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no Id nº 103740419.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, em prorrogação, para que a parte autora cumpra a parte final do despacho exarado no Id nº 102095813.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 09:18
Determinada diligência
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14/11/2024 06:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0862328-23.2018.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, para fins de penhora on line .
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:45
Determinada diligência
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16/10/2024 10:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0862328-23.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
29/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862328-23.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO.
CONTRATO BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, contrato de abertura de crédito em conta corrente. - Não acolhimento dos embargos monitórios.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face do ESPÓLIO de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA – ME, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo os contratos inadimplidos, carreados com a peça de apresentação.
Afirma, em síntese, ter firmado com o promovido, em 25/10/2012, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – BB GIRO CARTÕES nº. 339.602.707 (Operação nº. 00000000339602707 – Numeração interna sistêmica), referente à Conta Corrente 000.068.921-1, Agência 3396-0, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o aceite do Requerido, que tem como base o desempenho de vendas efetuadas com cartões VISA, com o vencimento final fixado para 06 de abril de 2014.
Aduz que, posteriormente, em 18 de julho de 2014, as partes firmaram o ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BB GIRO CARTÕES nº. 339.602.707, com a finalidade de alterar o valor contratado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), restando a inadimplência consolidada em 06/03/2016.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 507.855,65 (quinhentos e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 17453753 ao Id nº 17456148.
Proferido despacho inicial (Id nº 19478345), que determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o promovido, por seu representante legal, opôs embargos à monitória (Id nº 65704536), instruído com procuração e parecer técnico financeiro.
Em sua defesa, requereu o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, que o Embargado suspenda a execução principal, bem como se abstenha de inscrever o nome dos Embargantes em quaisquer cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, sustentou que por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a empresa autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Aduziu, ainda, excesso de execução e apresentou cálculos no valor de R$ 41.417,04 (quarenta e um mil quatrocentos e dezessete reais e quatro centavos), afirmando que a diferença pleiteada pelo autor decorre de capitalização de juros, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, multa, anatocismo, substituição do índice de correção monetária e mora, todos indevidos.
Por fim, apresentou reconvenção para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A em valores cobrados a maior, taxas indevidas, cobranças em duplicidade, tudo a ser apurado em perícia contábil e em liquidação de sentença.
Com essas razões, requereu a procedência dos embargos para o fim de ser declarada nula a cobrança em testilha, bem assim ser desconstituída toda e qualquer cobrança indevida por parte do embargado, uma vez que o saldo devedor seria muito menor, conforme laudo juntado aos autos.
Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 74320910, com impugnação ao benefício da justiça gratuita e rebate à ilegalidade das cláusulas contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, e julgo prejudicada a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita levantada pelo autor/embargado.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Nesse sentido, cabe destacar que o embargante pugnou pela realização de perícia contábil, o fazendo de forma genérica.
Pois bem.
Analisando o requerimento da prova, extrai-se que o embargante objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de cláusulas contratuais abusivas, capitalização de juros e demais encargos, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco promovente.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo embargante, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional.
Inteligência do art.130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil[1], a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS.
ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021).
AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018).
EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...).
As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados.
A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102).
O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito.
Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso).
O embargante, por seu turno, limitou-se a questionar a exigibilidade do débito reclamado pela parte autora, alegando a ilegalidade das cláusulas contratuais.
Sem embargo, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o promovido teve acesso aos serviços e créditos disponibilizados pelo banco promovente.
As alegações da parte promovida não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhe cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, no que concerne ao valor reclamado pela parte autora, sustenta o embargante o excesso nos cálculos apresentados.
Com a devida vênia, não lhe assiste melhor razão neste aspecto, sobretudo porque o quantum debeatur pleiteado pela parte autora equivale à soma das parcelas inadimplidas e seus encargos, não se desincumbindo o embargante do ônus de comprovar o adimplemento.
Dos Encargos Contratuais Quanto à arguição relativa às cláusulas contratuais, notadamente a ilegalidade de juros capitalizados e taxa anual de juros superior a 12% a.a., deve ser registrado, inicialmente, que o embargante não apontou de forma expressa quais dispositivos contratuais seriam abusivos.
In casu, oportuno consignar que o contrato celebrado pelas partes é posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, portanto, passível de cobrança de juros capitalizados, inexistindo óbice às cobranças nos moldes em que foram pactuadas, isso porque a taxa de juros anual expressa no contrato revela-se superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para caracterizar a pactuação, nos termos da decisão do STJ.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, que representa o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros, cabível a incidência da cobrança capitalizada, não havendo se falar, portanto, na incidência da Súmula nº 121 do STF, principalmente pela sua revogação parcial por enunciados posteriores.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência pátria no que se refere à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, isto com fundamento na Súmula nº 596, do STF, Súmula nº 93, do STJ, e pelo disposto na MP 2.170-36/2001, razão pela qual não cabe a este juízo unitário contrariar o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade do dispositivo legal que guarnece a capitalização dos juros, senão vejamos o precedente do STF: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.
Ressalva da óptica pessoal. (...). (STF - AgR-segundo AI: 818383 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 17-08-2015).
Com efeito, a interpretação emprestada pela embargante ao enunciado sumular nº 121 e nº 596, ambos do Supremo Tribunal Federal, não merece guarida, porquanto se mostra dissonante com as reiteradas decisões da própria Corte Constitucional.
Outrossim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixada acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Este é o entendimento reiterado da Corte Superior ao longo dos anos: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/03/00), desde que seja pactuada. 4.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 506961 RS 2014/0095153-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, cujos juros permanecem abaixo do percentual referido.
Vê-se, pois, que nenhuma ilegalidade há de ser reconhecida nesta particularidade, não havendo como acolher a pretensa limitação dos juros moratórios, na forma dos pedidos formulados pela embargante.
In fine, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperioso.
Ante o exposto, desacolho os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 507.855,65 (quinhentos e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. -
30/11/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2023 01:27
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:14
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:14
Juntada de diligência
-
24/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 11:44
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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