TJPB - 0822085-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DO VALE em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: ROSANGELA MARTINS DO VALE REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DO DEPENDENTE À MANUTENÇÃO NO PLANO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer proposta por dependente de plano de saúde coletivo, em face da operadora, visando à sua manutenção no plano após o falecimento do titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral da mensalidade.
A operadora recusou a permanência da autora sob o argumento de que esta não manifestou interesse dentro do prazo regulamentar estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de dependente, tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante o pagamento integral das mensalidades; e (ii) verificar se a exigência de manifestação expressa dentro do prazo estipulado pela operadora, sem informação clara e adequada, configura abuso de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde coletivo, nos termos do contrato. 4.
A Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que o término do período de remissão não extingue o contrato, sendo garantida a manutenção dos dependentes inscritos nas mesmas condições contratuais, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no caso de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seus dependentes têm direito à continuidade do contrato, desde que arquem com os custos integrais (REsp 1.871.326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020). 6.
A operadora não comprovou ter prestado informação clara e acessível à autora sobre o prazo para manifestação de interesse na continuidade do plano, contrariando o dever de transparência e a boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 7.
A fixação de um prazo exíguo para manifestação do dependente, especialmente em momento de luto e fragilidade emocional, configura prática abusiva e desproporcional. 8.
A autora demonstrou necessidade contínua de acompanhamento médico, sendo a interrupção do plano de saúde potencialmente prejudicial à sua saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O dependente do titular falecido tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades. 2.
A exigência de manifestação expressa dentro de prazo exíguo, sem adequada informação ao beneficiário, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.871.326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020.
Vistos, etc.
ROSÂNGELA MARTINS DO VALE ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” em face de POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, tendo como cerne a manutenção do seu plano de saúde junto à promovida (Id. 44861831).
Alegou que seu esposo, o Sr.
Vianney Araujo do Vale, era titular do plano de saúde mantido pela operadora POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, tendo a autora como sua dependente.
Aduziu que, com o falecimento de seu marido, foi informada pela operadora de saúde de que os serviços seriam suspensos após 17 de julho de 2021, já que não havia assinado termo de permanência contratual, não podendo a autora usufruir dos serviços da promovida a partir dessa data, desrespeitando, segundo a promovente, os ditames da Lei nº 9.656/98.
Requereu a tutela antecipada, consistente na sua manutenção no plano de saúde após o período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente previstas e mediante o pagamento de contraprestação.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar pretendida.
Em despacho de Id. 44942437, determinou-se a intimação da parte autora, para que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e juntasse comprovante de residência em seu nome.
Juntou documentos e comprovante de pagamento das custas processuais (Ids. 45265138 e 4526513).
Em decisão de Id. 45640279, DEFERIU-SE a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no Id.46774823.
Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Sustentou que a autora perdeu o prazo regulamentar para manifestar interesse na continuidade do plano.
Alegou que o plano de saúde segue normas próprias de autogestão e que a limitação temporal imposta encontra respaldo nos regulamentos internos da operadora.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 48498632.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Em decisão de Id. 79299041, foi INDEFERIDO o benefício da gratuidade judiciária à ré. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da autora no plano de saúde coletivo, na condição de dependente do beneficiário falecido, mediante o pagamento integral das mensalidades.
O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 dispõe que: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 13, também estabelece que: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que os dependentes do beneficiário falecido possuem direito à continuidade do plano, desde que assumam integralmente as despesas.
No tema, veja-se a jurisprudência: “Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o seu pagamento integral” (REsp 1.871.326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020).
No caso concreto, verifica-se que a demandante não foi devidamente informada sobre o prazo de 30 dias para manifestação de interesse na manutenção do plano.
A exigência desse prazo restrito se mostra desproporcional, especialmente diante do contexto emocional e de saúde da autora, que se encontrava fragilizada pelo luto e pelo agravamento de suas enfermidades (Id.44861820).
Ainda que o plano de saúde da ré seja um contrato de autogestão e, portanto, não submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), suas cláusulas devem observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil).
A exigência de um prazo exíguo para manifestação da autora, sem a devida informação clara e acessível, configura abuso de direito e contraria o dever de transparência que deve nortear as relações contratuais.
Além disso, não há justificativa razoável para a negativa de permanência da demandante no plano, considerando que esta está disposta a arcar com o pagamento integral das mensalidades.
Do mesmo modo, a autora demonstrou que sofre de fibromialgia e episódio depressivo moderado, necessitando de acompanhamento médico contínuo.
A interrupção do plano de saúde comprometeria gravemente seu tratamento, colocando sua saúde em risco.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré POSTAL SAÚDE mantenha a autora ROSÂNGELA MARTINS DO VALE como beneficiária do plano de saúde, sob as mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente previstas, mediante pagamento integral da contraprestação mensal.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se assinou algum termo ou documentação de permanência dos serviços do plano de saúde durante o decurso deste processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DO VALE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0009-10 (REU).
-
04/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de RICARDO RUIZ ARIAS NUNES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de RICARDO RUIZ ARIAS NUNES em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 17/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de RICARDO RUIZ ARIAS NUNES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:15
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 20/07/2021 18:24:25.
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18/07/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 18:24
Juntada de diligência
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13/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:00
Outras Decisões
-
22/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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