TJPB - 0800298-47.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800298-47.2022.8.15.0081 ORIGEM : Vara Única de Bananeiras RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada APELANTE : Espólio de Loester Imperiano da Silva ADVOGADO : Maria Verônica Luna Freire Guerra – OAB/PB 9492 APELADO : Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) ADVOGADO : Gilberto Néo Dantas - OAB/DF 56.751 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos À Execução.
Título Executivo Extrajudicial.
Acórdão Do Tribunal De Contas Da União.
Força Executiva.
Liquidez, Certeza E Exigibilidade Demonstradas.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundamentado no Acórdão TCU nº 399/2011, no valor de R$ 10.268,87, decorrente de irregularidades em convênio firmado entre as partes.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por alegado cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se procede a alegação de inexistência da dívida e configuração de bis in idem.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo o magistrado analisado as preliminares e o mérito da causa, não se configurando vício de fundamentação pelo fato de não ter examinado individualmente cada documento apresentado pela embargante. 4.
O Acórdão TCU nº 399/2011 constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, CF), possuindo liquidez, certeza e exigibilidade, tendo transitado em julgado em 08/08/2018 após regular processo administrativo. 5.
A aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU, não havendo comprovação de pagamento do débito específico, incumbindo tal ônus ao devedor. 6.
Não se configura bis in idem entre a presente execução e ação de improbidade administrativa, pois possuem objetos distintos, visando a execução cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Gratuidade da justiça deferida à apelante.
Tese de julgamento: "1.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União que imputa débito específico constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal. 2.
A aprovação de contas pelo órgão gestor não elide irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU em processo administrativo regular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC, arts. 373, II, 489, 784, XII; Lei nº 8.443/92, arts. 19 e 23.
Relatório: ESPÓLIO DE LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO (inventariante), interpôs recurso de apelação (ID 36194626 - Pág. 1/18) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos pelo SERV.
BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE.
A sentença atacada, constante no ID 36194624 (Pág. 1/5), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo espólio em face do SEBRAE, nestes termos: (...) “Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU e não foi juntada qualquer prova de pagamento do débito específico, sendo o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC).
A embargante alega inexistência de Irregularidade, todavia, a irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU no 010.327/2003-9, havendo pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovado, não trazendo elementos novos capazes de desconstituir o decidido.
Por fim a alegação de ausência de Responsabilidade também não se sustenta, vez que a responsabilidade solidária foi especificamente imputada no item 9.3.7 do Acórdão, sendo o Sr.
Loester Imperiano da Silva o titular do SENAR-PB à época dos fatos e estando sua participação na irregularidade comprovada no processo administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Espólio de LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO em face do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. (ID 36194624 -Pág. 1/5).
Em suas razões recursais (ID 36194626), a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando cerceamento do direito de defesa.
No mérito, requer a procedência dos embargos à execução, argumentando que não existe a dívida cobrada pelo apelado, conforme provas documentais apresentadas nos autos.
O SEBRAE apresentou contrarrazões (ID 36194628) pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade do título executivo fundado no Acórdão TCU nº 399/2011 e a regularidade da sentença proferida. É o relato do essencial.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A execução originou-se do Acórdão TCU nº 399/2011, no valor de R$ 10.268,87 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), consoante demonstrativo de débito no ID 49260300 dos autos executivos – Proc. nº 0800968-22.2021.8.15.0081, fundamentada em processo administrativo que apurou irregularidades em convênio firmado entre as partes.
Durante o curso processual, ocorreu o óbito de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 12/07/2022, sendo processada a habilitação de ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO como sucessora, na qualidade de companheira/inventariante do espólio.
A sentença recorrida, após análise das preliminares suscitadas, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do SEBRAE, a inépcia da petição inicial, o bis in idem, a impugnação ao valor da causa e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
No mérito, reconheceu a natureza executiva do título baseado no Acórdão TCU nº 399/2011, considerando-o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal.
A decisão concluiu pela improcedência dos embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Da preliminar de nulidade da sentença: A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação, sustentando que o juízo não analisou adequadamente as provas documentais apresentadas nos embargos.
A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, IX da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 489 do CPC.
Contudo, não se exige do julgador que se manifeste sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões suficientes para justificar sua decisão.
Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o magistrado examinou detidamente as preliminares suscitadas e enfrentou o mérito da causa, fundamentando adequadamente sua decisão.
O fato de não ter analisado individualmente cada documento juntado pela embargante não configura vício de fundamentação, especialmente quando tais elementos não eram aptos a desconstituir o título executivo.
A decisão apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, não se caracterizando a alegada nulidade.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito: Da Natureza do Título Executivo O título que fundamenta a execução é o Acórdão TCU nº 399/2011, que possui força executiva nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal, segundo o qual "as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".
Esta previsão é regulamentada pelo art. 784, XII do CPC e pelos arts. 19 e 23 da Lei nº 8.443/92.
O acórdão transitou em julgado em 08/08/2018, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba em decisão anterior, e estabeleceu débito específico e responsabilidade solidária do executado, após regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade: O título executivo em questão atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, vez que o débito está perfeitamente quantificado no Acórdão TCU, com cálculos de atualização demonstrados nos autos da execução, dispensando liquidação prévia.
A decisão do TCU é definitiva, baseada em prova técnica produzida em processo administrativo regular, tendo a responsabilidade sido individualmente imputada após devido processo legal.
Com relação à exigibilidade, o Acórdão transitou em julgado, não havendo condições ou termos suspensivos, sendo a obrigação imediatamente exigível.
A apelante sustenta, ainda, a inexistência da dívida, alegando que as contas foram aprovadas pelo órgão gestor.
Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU em tomada de contas especial.
A irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU nº 010.327/2003-9, identificando-se pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovada.
O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC), não tendo a apelante apresentado qualquer comprovante de quitação do débito específico objeto da execução.
Do Alegado Bis in Idem: A existência de ação de improbidade administrativa na Justiça Federal (Processo nº 0006615-34.2001.4.05.8200) não configura bis in idem.
As ações têm objetos distintos: a da Justiça Federal é ação de improbidade com pedido genérico de ressarcimento, enquanto a presente execução visa cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE (71,13% do total), conforme estabelecido no Acórdão TCU.
Não há identidade de pedidos nem risco de dupla cobrança, pois o valor executado pelo SEBRAE é proporcional à sua participação no convênio.
Da Legitimidade Ativa do SEBRAE: Por fim, o SEBRAE possui legitimidade para executar o título, pois o próprio Acórdão TCU nº 399/2011 o reconheceu como beneficiário do ressarcimento.
Ademais, o TCU, através do Ofício nº 1035/2019, (ID 49259198 dos autos executivos – 0800968-22.2021.8.15.0081), autorizou o SEBRAE a realizar a cobrança executiva, havendo, portanto, interesse econômico direto na recuperação dos valores.
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante.
Custas pelo apelante, observada a gratuidade deferida.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixação da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:25
Juntada de despacho
-
08/01/2025 00:33
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/01/2025 22:55
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:48
Conhecido o recurso de LOESTER IMPERIANO DA SILVA - CPF: *08.***.*60-87 (APELANTE) e provido
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:23
Juntada de despacho
-
08/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800298-47.2022.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LOESTER IMPERIANO DA SILVA X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Nome: LOESTER IMPERIANO DA SILVA Endereço: FAZENDA CAULIM I, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: Sebrae Nacional_**, S/N, SGAS 605 Conjunto A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-904 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 VALOR DA CAUSA: R$ 10.268,87 DECISÃO.
Tratam os autos de Embargos a Execução proposta por Loester Imperiano da Silva em face do Banco SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) No curso do processo, ocorreu o óbito da parte autora (ID67432594), tendo os herdeiros do falecido requerido a habilitação de forma incidente, com a viúva nomeada como inventariante do espólio, consoante se observa em ID 82369520 e seguintes.
Juntaram documentos.
Citada, a parte Ré não se manifestou, ID 88849961. É o relatório.
Decido.
A Habilitação processual ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC), podendo ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação a parte (art. 688, I e II, do CPC).
No presente processo, verificamos que o pedido de habilitação foi postulado pela herdeira/meeira, inventariante do espólio, inserindo-se na hipótese do artigo art. 688, II, do CPC.
Consta nos autos certidão de óbito do autor falecido, decisão de nomeação de inventariante e termo de compromisso de inventariante que atestam a qualidade de herdeira/meeira do autor falecido.
O promovido citado, não se manifestou, ID 88849961.
Desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público, visto não haver interesse de incapaz.
Ante ao exposto, defiro o pedido de habilitação, para reconhecer a requerente a legitimidade ativa ad causam para prosseguir na ação principal, na qualidade de herdeira/meeira, em substituição ao falecido Loester Imperiano da Silva.
Intime-se.
Após passado o prazo de recurso, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os embargos interpostos.
Em seguida, fale o embargante em igual prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, 09:29:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/08/2023 22:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:58
Sentença desconstituída
-
11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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