TJPB - 0866911-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866911-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:05
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866911-75.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO REU: BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO. em face do(a) REU: BRADESCO SA.
Alega a parte autora, em síntese, não possuir qualquer relação com a parte promovida, contudo teria sido observado no extrato da autora um suposto empréstimo com a parte promovida, que afirma desconhecer.
Assim pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, devolução do valor pago, repetição de indébito e danos morais.
Decisão de ID 83023722 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais, e no mérito, sustenta a legalidade da contratação e requer a improcedência do pedido tendo em vista tratar-se de contrato firmado via celular.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 84960525. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sua peça de defesa a parte promovida afirma que a parte autora teria deixado de juntar documentos comprobatórios de suas alegações, que afirma serem documentos essenciais, Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” No caso dos autos, os documentos apresentados na inicial são suficientes para comprovar os fatos alegados.
Além do mais, não há dispositivo legal específico que exija, para o caso dos auto, a apresentação dos documentos apontados pelo demandado.
Assim, afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO Inegável a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Levando em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos em questão por parte da ré, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar que procedeu corretamente na análise dos documentos para a contratação descrita na inicial.
Penso ser este o momento para a inversão do onus probandi, pois comungo do entendimento doutrinário formado em torno da ideia de que o ônus da prova constitui, essencialmente, uma regra de julgamento, não devendo as partes medir esforços para comprovar os fatos sobre os quais fundamentam as suas pretensões.
Superado o breve introito, tenho que os elementos carreados confortam a tese expendida pela autora.
A requerida restringiu a sua defesa na alegação de que o procedimento para a contratação ocorreu de forma regular por meio do celular.
Contudo, tudo indica que uma terceira pessoa, provavelmente utilizando-se de documentos em nome da autora, contratou o serviço fornecido pela demandada, não adimplindo as faturas e dando ensejo à cobrança indevida de valores.
Assim, não se pode negar que tal cobrança deu-se em razão da falta de diligência da ré quando da contratação.
Ora, a habilitação do serviço deveria ser concedida somente após a verificação acerca da veracidade dos documentos apresentados e com a devida conferência das assinaturas, o que, se ocorreu, foi ineficiente ao ponto de não obstaculizar a investida da estelionatária.
Por isso, amparada na demonstração da conduta negligente, rechaço as argumentações da ré de que houve exercício de um dever legalmente reconhecido e culpa exclusiva de terceiro.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pela autora.
A ré deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade praticada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a requerida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações.
A falha no sistema de habilitação de linha telefônica acarreta a inadequação do serviço e o consequente dever de indenizar a autora.
Assim, os valores descontados no benefício da autora, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art.42,§ único, do CDC, pois não se trata de erro justificável.
Importante salientar que um dos direitos básicos do consumidor, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC, é justamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, o qual não ocorreu no caso dos autos.
A contratação de algum produto ou serviço deve ser clara e expressa, sob pena de violação ao direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos segue entendimento jurisprudencial.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Diante da ausência de prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito imputado e cobrado do autor, bem como a restituição dos valores.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum reduzido.
Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-82, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-10-2019) DO DANO MORAL Em casos como o dos autos, surge para a autora o direito aos danos morais em face da conduta ilícita da requerida, salientando que o prejuízo pode ser verificado pela própria ocorrência do evento, caracterizando, assim, dano in re ipsa.
Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano.
Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico.
Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré.
Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.
Isso porque, o valor do quantum indenizatório somente é definido no momento da prolação da sentença, não se justificando a incidência de juros moratórios anteriores à própria determinação.
Vale frisar que a quantia sugerida na inicial é meramente enunciativa e, nessas circunstâncias, dita indicação não importa em decaimento do pedido da parte autora, se o valor estabelecido na sentença for menor. É o que estabelece a Súmula 3262 do STJ.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Declarar a inexistência da dívida. 02.
Determinar a restituição do indébito, em dobro; 03.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigidos pelo IGP-M também a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora desde a citação. 04.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866911-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa -PB, em 8 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866911-75.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO REU: BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO. em face do(a) REU: BRADESCO SA.
Afirma a parte autora, em síntese ter tomado conhecimento de empréstimos firmados com a parte promovida, mas que sustenta desconhecer tais operações financeiras.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para a determinação de suspenção dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:33
Juntada de carta
-
04/12/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO - CPF: *24.***.*20-91 (AUTOR).
-
29/11/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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