TJPB - 0821419-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/07/2024 10:31
Outras Decisões
-
13/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a parte promovente/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 86569161, no valor de R$ 2.825,80 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até 01/02/2024, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o citado prazo, sem o pagamento voluntário, terá início o lapso temporal de 15 dias para que o executado ofereça impugnação, nos termos do art.525 do CPC.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
13/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821419-07.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compromisso] AUTOR: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA REU: CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA, BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta envolvendo as partes acima descritas.
Determinou-se a intimação da autora via advogado e pessoalmente, sem haver respostas ou pedidos de prosseguimento do feito pelo principal interessado na demanda.
Realizada nova tentativa de intimação, para impulsionamento do processo, quedou-se inerte a parte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, inc.
III, preceitua que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A parte promovente foi intimada via advogado constituído nos autos, bem com via AR, para requerer o que entende de direito, não o fez, e deixou escoar o prazo legal.
Expedida a intimação, via advogado e pessoal, para se manifestar sobre a despacho e impulsionar o processo, a parte autora não foi encontrada, uma vez que a carta de intimação foi devolvida do endereço indicado pela parte promovente, e não vem promovendo o andamento processual necessário.
Alerto que o demandante não pratica qualquer ato processual desde junho de 2016.
A jurisprudência tem entendido, apesar de diversamente ocorrida nos autos, que “o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias”.
Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Ademais, antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e, cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.
Noutro norte, é dever do autor da ação manter o seu endereço atualizado nos autos, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante na petição inicial.
Se o autor não informar ao juízo a sua mudança de endereço e não der andamento ao processo por mais de trinta dias, o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme inteligência do art. 77, inc.
V, as partes devem cumprir as decisões judiciais e declinar endereço para que o processo prossiga com o trâmite regular: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) Outrossim, em uma análise sistematizada, penso que são presumidas as intimações direcionadas às partes, consoante informado nos autos o endereço onde os litigantes devem receber intimações, conforme preconiza o art. 274 do novel CPC: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (Art. 274, CPC - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) Ora, o processo não poder tramitar indefinidamente, sem que a parte manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Ainda assim, é desnecessário o requerimento do réu pedindo a extinção por abandono (Súm. 240/STJ1).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo.2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida.3.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp 1660590/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com arrimo no art. 485, inc.
III, CPC.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ante o princípio da causalidade da extinção do processo.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
PUBLICADO ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 18:32
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:45
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 01:54
Decorrido prazo de WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 02:59
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2021 00:19
Decorrido prazo de WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2020 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:51
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2019 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
27/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2017 00:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/08/2017 14:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 18:23
Conclusos para despacho
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28/06/2017 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 13:45
Conclusos para despacho
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08/07/2016 00:28
Decorrido prazo de SILVESTRE TRANSPORTES LTDA em 07/07/2016 23:59:59.
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29/06/2016 00:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2016 15:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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