TJPB - 0815029-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815029-11.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL FELIX REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
ASSINATURAS CORRESPONDEM À GRAFIA DO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MANUEL FÉLIX, CPF n° *80.***.*70-10, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressa em juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ n° 07.***.***/0001-50, já qualificada, objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, obter restituição em dobro do valor do empréstimo e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto a Previdência Social – INSS e, ao notar que o valor de seu benefício estava menor, buscou informações junto ao INSS, o qual emitiu um extrato com todos os descontos realizados.
Consequentemente, surpreendeu-se com descontos referentes a 03 (três) contratações desconhecidas supostamente realizadas com o banco demandado, quais sejam: Contrato n. 811088815 – início em 12/2018 no valor de R$ 4.991,62 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 119,03 (cento e dezenove reais e três centavos) – contrato excluído com 07 parcelas descontadas.
Contrato n. 811088641 – início em 12/2018 no valor de R$ 4.266,28 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte oito centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais) – contrato excluído com 07 parcelas descontadas.
Contrato n. 809561873 – início em 01/2018 no valor de R$ 843,71 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 23,86 (vinte três reais e oitenta e seis centavos) – contrato excluído com 27 parcelas descontadas.
Com esteio em tais argumentos, pleiteou que sejam declarados ilegais os descontos realizados, bem como a condenação do réu a restituir, em dobro, o montante pago no valor de R$ 6.531,68 (seis mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos)além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 16.531,68 (dezesseis mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), instruiu a petição inicial (ID 56418261) com procuração e documentos (ID 56418262 a 56420846).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça (ID 57145312).
A parte promovida compareceu espontaneamente aos autos (ID 57241816), apresentando sua peça contestatória (ID 58133268), com procuração e documentos (ID 57241819 a 57241825; ID 58133264 a 58133276), arguindo, preliminarmente, ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda.
No mérito, defendeu a validade do negócio e a regularidade da contratação, com a devida disponibilização da quantia contratada em conta corrente de titularidade do autor.
Por fim, pugnou também pela inexistência de danos moral e material indenizáveis, assim como pela impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou sua impugnação à contestação, conforme certidão de ID 64826337.
Intimadas as partes para a especificação de provas que pretenderiam produzir, a parte promovida requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor (ID 65727628).
Já o promovente requereu a realização de prova pericial (ID 66469862).
Decisão deferindo o pedido de depoimento pessoal do autor e indicando apreciação do pedido de prova pericial por ocasião da audiência (ID 71933653).
Realizada audiência de instrução, com depoimento da parte autora (ID 78179107).
Decisão atribuindo o ônus da produção da prova pericial à promovida, uma vez que trouxe aos autos os contratos de empréstimo dos quais o autor alega desconhecimento, e nomeado perito grafotécnico (ID 82779745).
Depositados honorários periciais pela parte promovida (ID 84021806).
Juntada do laudo pericial (ID 87682675).
Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora atravessou petição de ID 89461079 e a promovida no ID 90201437.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição do Indébito c/c Reparação de Danos Morais objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e buscando as suas restituições em dobro, além de indenização por danos morais. 2.1.
PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Aduz a ré a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis.
No entanto, merece ser afastada a alegação, já que a parte autora juntou à inicial os documentos que estavam em seu poder para comprovar os fatos (ID 56418270).
Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão aos empréstimos consignados e dos descontos praticados – Do pedido de nulidade dos contratos A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece a promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor.
Sustenta que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Nessa esteira, de extrema valia os fatos e provas trazidos aos autos pelo banco promovido em sede de contestação (ID 53078265), quando apresentou cópia dos contratos (ID´s 58133274, 58133275 e 58133276), não tendo a parte autora impugnado tais documentos, por ausência de juntada de réplica à defesa (ID 64826337).
De todo o exposto, a ré cumpriu seu ônus probatório, de forma a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito alegado pela autora.
Tanto é assim, que do vasto acervo probatório acostado aos autos pela requerida, e no curso da instrução processual, só é possível entender pela regularidade e validade do contrato entabulado entre as partes, diante da constatação de que o promovente efetivamente optou por contratar e fez uso do serviço, sendo a cobrança da ré, portanto, devida.
Somando-se a isto, tem-se que a prova pericial produzida confirmou serem do próprio punho do autor as assinaturas constantes em cada um dos contratos, conforme se extrai do laudo pericial de ID : Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB 809561873 – Data: 14/12/2017 – sob id 58133276 - Pág. 4, Autorização para Desconto – Data: 14/12/2017 – sob id 58133276 - Pág. 10, Autorização de Desconto em folha – Data: 14/12/2017 – sob id 58133276 - Pág. 11, Declaração de Residência – Data: 18/12/2017 – sob id 58133276 - Pág. 12, CCB 811088815 – Data: 27/11/2018 – sob id 58133274 - Pág. 6, Declaração de Residência – Data: 27/11/2018 – sob id 58133274 - Pág. 7, CCB 811088641 – Data: 27/11/2018 – sob id 58133275 - Pág. 6 e Declaração de Residência – Data: 27/11/2018 – sob id 58133275 - Pág. 7, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.
Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu aos contratos de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seu benefício previdenciário, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no seu benefício previdenciário, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECLUSÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização.
Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar.
Processo: Apelação Cível – 1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).
Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique.
Data de Julgamento: 27/08/2015.
Data da publicação da súmula: 04/09/2015.
GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítimas as contratações, não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade.
Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência dos contratos e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
18/07/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. -
02/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:38
Juntada de informação
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27/03/2024 12:26
Juntada de Alvará
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24/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2024 14:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, a ser realizada no dia 12 DE MARÇO DE 2024, às 15:00h, na Sala 2202, do Edifício Empresarial Green Tower, localizado na Av.
Sen.
Ruy Carneiro, 303, Brisamar, nesta cidade.
Perito: Sr.
Felipe Queiroga Gadelha.
Devendo o autor comparecer ao ato portando o Documento Oficial de Identificação Pessoal (RG).
Tudo, conforme petição do perito inserida no ID 85016882.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
14/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:13
Juntada de informação
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03/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815029-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do(s) empréstimo(s), o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
Assegura o demandado, por ocasião da contestação, que houve regularidade na realização do contrato de empréstimo e que os descontos são devidos.
A parte autora, por sua vez, assegura que não realizou o contrato de empréstimo com o banco promovido, inclusive sustenta que a digital constante no contrato não lhe pertence, requerendo desta feita a realização de perícia técnica, a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da assinatura e/ou digital postas no contrato.
Diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e/ou digital constante no contrato.
Nessa senda, deverá o promovido arcar com o custeio dos honorários periciais, conforme entendimento firmado pelo STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Assim, nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora.
Sendo a autora beneficiária da Justiça gratuita, determino a intimação do banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a verba honorária devida ao expert, desde logo fixada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formularem quesitos, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
INTIME-SE o perito[1] acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível [1] FELIPE QUEIROGA GADELHA.
Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Telefone: (83) 99332-2907 -
27/11/2023 20:56
Nomeado perito
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 06:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 14/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 06/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:57
Determinada diligência
-
18/04/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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