TJPB - 0866911-75.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0866911-75.2023.815.2001 Apelante: Roseane da Silva Eleuterio Advogado(s): Lidiani Martins Nunes - OAB/PB 10.244 Apelado (s): Banco Bradesco S/A Advogado (s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, no qual as partes – banco recorrente e autora – comunicaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação judicial do termo de transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a prolação da sentença, no âmbito de recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a homologação de transação mesmo após a sentença ou acórdão recorrido, em respeito à autonomia da vontade das partes.
O art. 840 do Código Civil autoriza a transação como forma de extinção do litígio mediante concessões recíprocas.
O art. 200 do CPC dispõe que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente efeitos processuais, incluindo a modificação ou extinção de direitos.
O art. 127, XXX, do RITJ/PB confere ao relator a atribuição de homologar desistência e julgar prejudicado recurso que tenha perdido o objeto.
Configurada a transação válida, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: É possível homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase processual, inclusive após a prolação da sentença ou acórdão recorrido.
A transação válida extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 200, 487, III, b, e 932, I e III; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a possibilidade de homologação de acordo após a sentença ou acórdão recorrido RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., desafiando sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No id. 36399228 foi interposta petição pelo banco Bradesco S/A e Roseane da Silva Eleutério, comunicando a celebração de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados e, por conseguinte, requerendo a homologação do termo de transação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão não demanda maiores digressões, uma vez que é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode ocorrer mesmo após a prolação da sentença ou, inclusive, após o acórdão recorrido.
Tal posicionamento é igualmente adotado por esta Relatoria.
Vê-se dos autos que, na petição encartada no id. 36399228, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual.
Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença.
O art. 127, XXX, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Face ao exposto, homologo o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I e III c/c o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Consequentemente, fica cancelado o julgamento perante a Câmara Civil.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Sustituição em 2º grau - Relator -
25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 06:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 04:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SA (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro dos Santos
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28/08/2024 22:29
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 07:14
Recebidos os autos
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23/06/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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