TJPB - 0851810-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851810-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: BRUNO LIBERATO DE BRITO MADRUGA NAVARRO, MARIA DICIA DINIZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 EXECUTADO: PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE19035 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851810-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: BRUNO LIBERATO DE BRITO MADRUGA NAVARRO, MARIA DICIA DINIZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 EXECUTADO: PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE19035 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em recuperação judicial.
Pois bem, considerando que a condenação é solidária, o processo executório deve prosseguir em face dos demais réus.
Portanto, intime-se a promovida PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente.
Havendo pagamento, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida.
Sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851810-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: BRUNO LIBERATO DE BRITO MADRUGA NAVARRO, MARIA DICIA DINIZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 EXECUTADO: PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE19035 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
10/04/2024 09:08
Conhecido o recurso de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/04/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos para elaboração de projeto de sentença, verifiquei que consta pedido dos promoventes de ressarcimento pelo hotel pago no valor de R$3.303,73 reais (ID 79243840, pág. 01).
Entretanto, não há comprovação de que o referido pacote foi adquirido pelos autores.
Assim, tragam os autores no prazo de 05 (cinco) dias comprovante de pagamento em nome dos autores, no valor indicado, e em favor da ré 123 milhas.
Com ou sem manifestação no prazo indicado, autos conclusos para a prolação do projeto de sentença.
Este despacho será submetido à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
Fellipe Domingues de Barros Freitas Juiz Leigo -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851810-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO LIBERATO DE BRITO MADRUGA NAVARRO, MARIA DICIA DINIZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que a ré PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA seja compelida a disponibilizar o pacote de hospedagem adquirido junto a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme dispõe o Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores comprova a aquisição de hospedagem junto à promovida 123 Milhas.
Ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que obrigação da ré, no tocante ao cumprimento de pacotes turísticos, incluindo-se hospedagens, implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861563-23.2016.8.15.2001
Clovis Gomes de Oliveira Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2016 14:35
Processo nº 0803692-25.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Micael Soares da Silva
Advogado: Filipe de Mendonca Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 16:57
Processo nº 0807474-06.2023.8.15.2001
Erivoneide Estrela de Lacerda
Marcelo Silva do Nascimento
Advogado: Pedro Ivo de Menezes Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 15:19
Processo nº 0007352-03.1998.8.15.2001
Gilvan Mangueira de Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0842884-28.2023.8.15.2001
Geovandro Marcolino da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2023 08:01