TJPB - 0861563-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
A guia de recolhimento para pagamento das custas finais deverá ser emitida pela parte através do sistema de emissão de guias constante do portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ou através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=7.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
MARIANA PEREIRA ARAUJO -
15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Juntada de cálculos
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 09:22
Juntada de Alvará
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21/05/2025 14:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:21
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:55
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 17:21
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861563-23.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pedido de liberação de alvará, após decurso do prazo do Ato nº 63/2025 da Presidência do TJPB.
INTIME-SE o reclamado para depósito do saldo remanescente da condenação em 15 dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
02/04/2025 12:32
Determinada diligência
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02/04/2025 12:32
Outras Decisões
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01/04/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de informação
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13/03/2025 10:47
Determinada diligência
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25/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822389-15.2024.8.15.0000
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02/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2024 04:11
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0861563-23.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a parte exequente/impugnada propôs o Cumprimento de Sentença consubstanciado na ACP proposta pelo IDEC, tramitada na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o executado/impugnante ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, referentes ao plano verão.
Afirma que a presente demanda não pode prosperar, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa (e/ou limitação subjetiva da sentença coletiva), a preliminar de ilegitimidade passiva, a preliminar de incompetência do juízo, a preliminar de inexigibilidade do título, ante a ausência de prova sobre a existência de saldo na conta poupança, a impugnação a assistência judiciária gratuita, a prejudicial de prescrição, a prejudicial de prescrição de juros remuneratórios, além das alegações de excesso de execução.
Apresentou garantia ao juízo.
Requer ao final o acolhimento da presente impugnação.
Intimada a parte contrária, rebateu os pontos levantados.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para parecer conclusivo.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte impugnante suscita preliminares, prejudicial de prescrição e, no mérito, alega a existência de excesso de execução.
A priori, merece afastar qualquer arguição da suspensão do trâmite processual.
Conforme se observa, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de suspender as ações que estivessem discutindo a cobrança dos expurgos inflacionários (Bresser, Verão, Collor I).
No caso em questão, pretende o impugnado o cumprimento da sentença, ou seja, já houve julgamento no sentido do seu recebimento, ficando, assim, afastada a possibilidade de suspensão, mantendo-se o procedimento regular e normal da ação.
Além disso, o REsp 1.391.198 RS (2013/0199129-0) assim já assentou: “De fato, as instâncias ordinárias entenderam que a decisão deveria contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o ora recorrente, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC; sendo que, no caso em exame, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal local.
Desse modo, a teor do art. 512 do codex, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo Supremo, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, à sua função negativa, assim como em respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria. [...]” Cumpre esclarecer, ademais, que o sobrestamento do feito anteriormente determinado nos autos não pode permanecer, a partir do esclarecimento prestado pelo próprio Ministro Raul Araújo, no REsp nº1.438.263-SP, o qual transcrevo: “O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa X/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg.
Supremo Tribunal Federal.” No caso sub judice, o Banco do Brasil aparece como devedor originário, cuja ação primitiva é aquela citada e tramitada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, com trânsito em julgado.
Assim, passa-se à análise das preliminares, das prejudiciais e do mérito dessa impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
Da carência da ação por ilegitimidade ativa (Da limitação subjetiva da sentença coletiva). É sabido que o poupador possui legitimidade ativa para mover o cumprimento individual da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, independente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), cuja ação poderá, inclusive, ser proposta no domicílio do exequente, como é a hipótese dos autos.
Para melhor ilustrar tal posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: “(...) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
Assim, o fato do exequente/impugnado ser simplesmente poupador do banco executado, confere-lhe legitimidade para propor o cumprimento individual da ação coletiva, independentemente de qualquer filiação ao IDEC.
Ao caso, não se aplica a previsão do RExt n. 612.043/PR justamente em razão da coisa julgada da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9.
Por tais razões rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e a alegação de limitação subjetiva da sentença coletiva. 2.
Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil traz por fundamento o argumento de que sua conduta decorreu de ato de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Banco Central, de modo a figurar fato do príncipe, que o exclui de qualquer responsabilidade.
Essa assertiva igualmente não prospera em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória sobre o banco, de maneira que o que ora se pleiteia configura rediscussão de matéria já decidida.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
Da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir.
Melhor sorte também não assiste ao impugnante.
Vejamos: "A questão relacionada aos limites territoriais da coisa julgada das ações coletivas está pacificada no STJ, tendo sido objeto de exame pela Corte Especial em recurso especial representativo da controvérsia, no qual se fixou a tese repetitiva de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp 1243887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Portanto, quanto à competência para a liquidação individual do julgado e o seu cumprimento, a interpretação sistemática do disposto no art. 98, §2º c/c art. 101, I do CDC não deixa dúvida de que pode ser realizada no foro do domicílio do consumidor, sendo que tal posição foi ratificada pelo STJ ao analisar a questão no REsp. 1391198/RS, neste sentido, in verbis: “1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” (REsp. 1391198/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJE, 02/09/2014).
Por outro lado, o interesse de agir está corroborado a partir do momento que o impugnado/exequente comprova a poupança e sua titularidade junto à instituição financeira.
Assim, tanto fica resguardado ao credor/impugnado o direito de agir, a fim de buscar a reposição financeira decorrente dos expurgos, como também fica definida a competência deste juízo para análise e julgamento da presente demanda individual.
Por tais razões, rejeito as preliminares de incompetência e de falta de interesse de agir. 4.
Da inexigibilidade do título judicial por ausência de comprovação de saldo na conta poupança.
Sem maiores digressões, observa-se que o documento anexado à inicial, no id 6052428, corresponde ao extrato bancário poupança ouro de titularidade da parte autora, apontando a existência de saldo. assim, rejeito a inexigibilidade do título alegada. 5.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Ademais, quanto à alegação de que o autor é assistido por banca de advogado particular e que por isso demonstra sua capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, não se sustenta.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, evidenciada a necessidade, deve o benefício ser concedido. 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dessa maneira, rejeito a impugnação à gratuidade judicial. 6.
Da Prescrição da execução individual em ação coletiva.
Afirma a parte impugnante que a presente demanda está eivada pela prescrição, que é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito pretendido.
Dispõe o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.273.643/PR: “No âmbito do direito privado é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença preferida em ação civil pública”. É sabido que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp. 920137, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, j. 05/04/2011, Dje 15/04/2011).
Por sua vez, estabelece a Súmula 150 do STF: “O prazo de prescrição da ação de execução é igual ao da ação”, pressupondo uma perfeita correlação entre a fase de conhecimento e a fase de execução.
Observa-se, pois, que a sentença exequenda discutida nos autos transitou em julgado em 27.10.2009, gerando para a presente demanda a possibilidade de distribuição até 27.10.2014.
Entretanto, ocorre que o MPDF propôs Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, sob o número do RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.115 - SC (2018/0028785-9), em 24 de setembro de 2014, onde se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto interruptivo, bem como estendeu a prescrição, em razão da propositura da referida demanda, até setembro de 2019.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IRANDY ANTONIO MENEGUZZI e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/09/2017.
Concluso ao gabinete em: 26/03/2018.
Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos.
Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação dos recorrentes, para manter a prescrição.
Recurso especial: Alega violação do art. 202, II do CC/02.
Sustenta que o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos.
Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
JULGAMENTO: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/SC, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não incumbe ao Parquet promover a tutela de direitos patrimoniais, individuais e disponíveis, como são aqueles perseguidos por meio do cumprimento individual da sentença prolatada na Ação CIVIL Pública n. 1998.01.1.016798-9" (e-STJ Fl. 266).
Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012.
Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.115 - SC (2018/0028785-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Nesse cenário, em decorrência da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, sob o número do REsp nº 1.723.115 - SC (2018/0028785-9), que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura do protesto interruptivo, bem como que afastou a prescrição em razão da propositura da demanda Cautelar de Protesto, estendendo o prazo prescricional até setembro de 2019, afasto a ocorrência desta no caso dos autos, distribuídos em 13 de dezembro de 2016.
Desta feita, rejeito a alegação de prescrição da execução. 6.1.
Da Prescrição dos juros remuneratórios Sem maiores digressões, a alegação e prescrição dos juros remuneratórios segue a mesma linha das prescrição das execução acima explanado.
Ademais, sendo ato acessório não há que se falar em prescrição de um em detrimento do outro.
Assim, afasto a prescrição dos juros remuneratórios. 7.
Da citação e adequação do procedimento.
Importante traçar algumas considerações acerca dos temas acima.
Em se tratando de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial, o processamento se enquadra nos exatos termos do art. 523, antigo 475-J, do CPC, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.232/2005 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O novo procedimento das execuções de título judicial, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, deve ser empregado nas execuções que já estavam em curso, visto que o artigo 1.211 do Código de Processo Civil prescreve que a lei processual civil tem aplicação imediata aos processos pendentes, eis que vigora o princípio do tempus regit actum. 2.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil tem aplicabilidade nas sentenças proferidas em ações coletivas pois, embora os agravados, que buscam o cumprimento de sentença, não tenham integrado a relação processual na mencionada ação civil pública, estavam representados pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO. 3.
Não há que se falar em nulidade da intimação do executado, ora agravante, através de advogado, via Diário da Justiça, para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, haja vista que a regra contida no parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil excepciona expressamente as hipóteses em que é necessária a citação do devedor, sendo certo que o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não faz parte dessas exceções.” (TJ-PR - AI: 4079861 PR 0407986-1, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 08/04/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7605).
Assim fora determinado no id 13091760, quanto a citação/intimação para pagamento voluntário.
Quanto ao procedimento adotado para a liquidação da sentença, instaurou-se aquele previsto no art. 509, I, do CPC, qual seja a liquidação por arbitramento, com a designação da contadoria oficial para apuração do quantum devido.
Os cálculos foram anexados no id 82867465 e oportunizadas às partes fazer suas manifestações.
Superadas tais questões, passo a análise de mérito. 8.
Do mérito Afirma o impugnante a ocorrência de excesso de execução quando dos cálculos apresentados pela parte impugnada, por não haver correlação com os termos da sentença executada, ao argumento e que houve a aplicação de juros contratuais capitalizados, no percentual de 0,5% a.m, bem como a incidência de juros moratórios desde a citação na ação principal, por fim atualização com base em índice diverso da poupança.
No caso dos autos, foi adotado o procedimento de liquidação por arbitramento para apuração do quantum exequendo.
Assim, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para elaboração de parecer conclusivo, o que foi prestado no id 82867465, com o qual a parte autora concordou e o banco réu discordou (id 84808304) nos seguintes termos: 1) OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO DEVE EXCLUIR OS PLANOS SUBSEQUENTES (COLLOR I E COLLOR II) POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
As argumentações do impugnante não merecem prosperar.
Primeiro, é que o cálculo de juros moratórios começa a correr da data de citação do banco na ação coletiva, segundo entendimento firmado no REsp 1370899/SP, sob Relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Segundo, é que, no cálculo da Contadoria id 82867465, bastante elucidativo, aplicou-se unicamente o índice de 42,72% conforme determinado no acórdão, ou seja: Primeiro, apurou a diferença do que foi efetivamente pago pelo banco e o que deveria ter sido pago, achou o resultado; Segundo, procedeu com a devida atualização das moedas anteriores.
Terceiro, atualizou a moeda, corrigiu até depósito garantia dos autos e aplicou o juros moratórios a contar da citação na ação de conhecimento.
Quarto, utilizou-se de índice de poupança.
Diferente do alegado, não há qualquer incidência de juros capitalizados em 0,5% a.m., ou mesmo apuração com base em índice diverso da poupança, nem incidência de outros índices decorrentes de plano diverso e nem utilização de tabela de atualização monetária própria do TJPB.
O que ocorre é que, segundo informações colhidas no site do Banco Central, e de acordo com a legislação atual ( art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993), a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas: i) a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR; e ii) a remuneração adicional, correspondente a 0,5% ao mês, se Taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da Taxa Selic ao ano, mensalizada, enquanto esta for igual ou inferior a 8,5%.
Ou seja, a incidência do 0,5% a que se opõe o banco é devido e encontra sua previsão na norma que disciplina a remuneração dos depósitos de poupança.
A título de exemplo, o cálculo do impugnante, apresentado no id 84808304, se mostra equivocado e utiliza unicamente como fator de correção a TR posto que não há previsão dos 0,5% devidos por lei, senão vejamos: a. cálculos do impugnante utiliza em maio de 2012 o índice de 0,02830 b. o índice apontado pelo banco central para a mesma época é de 0,5470 Por fim, por força do Tema Repetitivo 891, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.
Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (TESE REsp 1.314.478/RS) Ademais, deve-se corrigir os valores até a data atual, e não até a data de encerramento da conta, uma vez que os valores apurados ainda se encontram efetivamente devidos.
Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie.
As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial.
Por fim, observa-se pagamento parcial da condenação no id 14103846, o que implica na incidência sobre o saldo remanescente da multa do art. 523 do CPC e fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, também sobre o saldo remanescente.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ID 14103787, HOMOLOGANDO os cálculos da contadoria id 82867465.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
P.
I.
Transcorrido o prazo para recurso, cumpra-se: 1.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar cálculos atualizados da condenação, pelo índice de de poupança, com incidência da multa do art. 523 do CPC, sob o valor remanescente e honorários da fase de cumprimento de sentença ora fixados, no prazo de 10 dias. 2.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância depositada id 14103846.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 13:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:00
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861563-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 07:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 05:08
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/01/2019 08:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 01:12
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/04/2018 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/12/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 14:35
Distribuído por sorteio
-
13/12/2016 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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