TJPB - 0817099-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 20:16
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817099-64.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: RENOVARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO EMBARGANTE.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Não tendo o Embargante demonstrado minimamente a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução judicializados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em sede de CURADORIA, através de Defensor Público em exercício nesta Comarca e Vara, patrocinando a defesa dos réus ausentes, RENOVARE COMERCIO E SERVICOS LTDA, e OUTROS, sustentando do excesso dos cálculos oferecidos pelo Exequente, ora Embargado, BANCO DO BRASIL S.A .
Juntou documentos.
Contrarrazões oferecidas no feito (Id 75878878). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o feito da Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0018969-95.2014.815.2001), em apenso, lastreia-se em dívida líquida, certa e exigível, decorrente da Cédula de Crédito Bancário de N."20/01591-7-3EM22/05/2013, cuja dívida correspondente a R$ 253.887,41 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), o que alega o Embargante, excesso de execução.
De início, mister anotar que, toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, estes elencados no artigo 784, do Novo Código de Processo Civil, além daqueles a que a lei expressamente atribuir força executiva, nos moldes do respectivo inciso XII, consubstanciando-se em título líquido, certo e a exigível.
A liquidez diz respeito à exata determinação do quantum debeatur no próprio título ou, pelo menos, à determinabilidade do montante devido por simples cálculos aritméticos; a certeza, à existência do crédito determinada por escrito, cuja natureza do direito material subjetivo encontra-se evidente no título; e, a exigibilidade, ao implemento do termo ou condição a que o título se subordina.
Tais elementos devem ser considerados no momento do ajuizamento da ação, pois repugna a consciência jurídica que se dê a alguém a possibilidade de invadir o patrimônio alheio através do procedimento executivo sem que seja possuidor dos elementos indispensáveis para tanto.
Faltando qualquer destes requisitos formais, não há que se falar em título executivo.
Pelo disposto nos artigos 784, XII, do Código de Processo Civil e artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário.
Neste diapasão, inexiste qualquer vício formal quanto ao título executado nos autos em apenso (Proc. 0018969-95.2014.815.2001).
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE NÃO SE RESOLVE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 10/2015, QUE ALTEROU O ART. 6º-A, §2º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REFERÊNCIA: JULGAMENTO ÓRGÃO ESPECIAL - 0012869-68.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA).
MATÉRIA ESTRANHA À CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA MANIFESTA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Quanto ao alegado excesso de execução, é cediço que para que possa ser formado o convencimento do juiz com a consequente decisão acerca do objeto do processo, é fundamental a colheita das provas.
O fato probando, isto é, o fato objeto da prova é o fato controvertido, já que, as alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente evidenciar que uma determinada alegação é verdadeira. (APELAÇÃO.
Proc. 0031974-20.2014.8.19.0209.
Des.
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ).
Destarte, no caso em testilha, não se acolhe a tese de excesso de execução, eis que não restou demonstrado tal demasia, inexistindo produção de prova neste sentido.
Ademais, é cediço que a parte embargada não se submete à limitação da Lei de Usura, conforme reitera e orienta a jurisprudência, aplicando-se a súmula 596 da Suprema Corte, verbis: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.".
Registre-se, ainda, por oportuno, que nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000, existe a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano: “APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Orientação conferida pelo REsp nº 973.827/RS, Min.
Isabel Gallotti, processado pelo regime previsto no art. 543-C CPC.
Ratificação da posição pelo STF em recente julgamento ainda não publicado.
Laudo pericial.
Desnecessidade.
Ante a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, resta íntegra a MP 2170-36/2001.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória.
Questão pacificada.
Súmula 472 STJ.
Sentença que se mantém.
Recursos aos quais se nega seguimento, na forma do art. 557 caput CPC. (Proc. 0003244-69.2012.8.19.0079 – APELACAO.
DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/03/2015 - QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJRJ). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS contratuais C/C DECLARATÓRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Pretensão autoral de revisão contratual para expurgo dos juros capitalizados e nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante.
Cerceamento de defesa inexistente.
Desnecessidade de realização de prova pericial. - Inexistência de legislação que limite a incidência de juros, observando-se, inclusive, que a Lei n.º 4.595/64, permite a cobrança de taxas excedentes às constantes do Decreto n.º 22.626/44, desde que convencionadas pelas partes e autorizadas pelo Banco Central.
Atual posicionamento majoritário desta Corte e do STJ acerca da possibilidade de capitalização de juros desde que contratualmente pactuada.
Possibilidade, após a edição da medida provisória 1.963-17/2000, reeditada em definitivo com o número 2.170-36/2001.
Sintonia com a média praticada pelo mercado.
Necessidade, in casu, de se prestigiar o princípio “pacta sunt servanda”.
Súmulas nº 596 e 283, respectivamente do E.
STF e STJ.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão será a improcedência.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes desta E.
Corte.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Proc. 0176629-98.2012.8.19.0001.
DES.
SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 19/03/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se, ainda, que incumbia ao Embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos qualquer prova contundente capaz de demonstrar da irregularidade alegada.
Senão, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE NÃO DEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA - PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Por fim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em excesso, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como elementos que possibilitem à procedência dos Embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I c/c art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Embargante, RENOVARE COMERCIO E SERVICOS LTDA, e OUTROS, para determinar o prosseguimento da Execução.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o feito Executivo (Proc. 0018969-95.2014.815.2001).
NOTIFIQUE-SE, PESSOALMENTE, o competente CURADOR ESPECIAL do Ausente, desta decisão.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817099-64.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/11/2023 21:32
Determinada diligência
-
30/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2023 17:04
Juntada de Petição de cota
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25/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 11:34
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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