TJPB - 0805385-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Determinada diligência
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17/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:04
Determinada diligência
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14/02/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 20:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:05
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:22
Determinado o arquivamento
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03/03/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 19:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805385-72.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE IGO SILVA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805385-72.2021.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE IGO SILVA DE ARAUJO REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ IGO DE ARAÚJO, já qualificado na inicial, por meio de seus representantes legais habilitados, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela Antecipada em face de VIP LEILÕES/PÁTIO VIP, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que adquiriu da empresa demandada uma sucata de um veículo, conforme nota de venda.
Que até a presente data, a referida empresa não forneceu o documento do veículo e não efetuou a baixa no sistema BIN.
Relata também que ao se dirigir ao Detran-PB quase foi preso por utilizar peças do veículo que ainda consta em circulação em outro veículo.
Ao final, requer a baixa na BIN e a entrega do documento do veículo bem como a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida (ID n° 52374210).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação no ID n° 56666344.
Impugnação à contestação no ID n° 59109125.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ambas permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do CPC.
Sem razão a parte ré ao sustentar a ausência de interesse de agir do autor.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
Ademais, o réu contestou a ação, o que evidencia a existência de lide entre as partes, do que decorre o interesse de agir da parte autora na solução do litígio.
Por ocasião da propositura da ação, os autores atribuíram à ação o valor de R$ 100,00 (cem reais).
A parte requerida então, em sua contestação, insurgiu-se contra o valor da causa, argumentando, para tanto, que o mesmo deveria ser majorado.
Aduziu que os autores pugnaram pela condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, nesse ponto, assiste razão ao promovido.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Por tal razão, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando que o valor atribuído à ação seja retificado, para que passe a constar como sendo R$5.000,00 (cinco mil reais), certificando-se.
Examinando os autos, verifico que a matéria tratada versa sobre questão unicamente de direito.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, o presente feito se encontra apto para o julgamento.
O requerente ingressou com a presente ação em face da promovida tendo como objeto o atraso na entrega da documentação do veículo arrematado e a baixa no sistema BIN, pelo que requereu indenização por suposto dano moral.
Com efeito, é inconteste nos autos que o veículo elencado na exordial fora adquirido pelo autor mediante leilão na condição de sucata.
Como é sabido, em se tratando de prova de fato negativo, cumpria à ré demonstrar que, de fato, a autora não teria recebido a documentação do veículo.
Em suma, tem-se que a ré logrou em comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois, sendo o veículo considerado como sucata não tem direito à documentação, conforme resolução 623 do CONTRAN.
Senão vejamos: Art. 16.
São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação. § 3º Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN. (grifos nossos) É evidente que o leilão, em seu edital, trazia previsões expressas que o veículo se tratava de sucata, e, portanto, sem direito a documentação.
Além disso, restou demonstrado que, o requerido procedeu com todo o procedimento para baixa do veículo, conforme documentação anexada aos autos (ID n° 56667312).
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.722/93, “é obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes”.
Por sua vez, o Decreto nº 1.305/94, que regulamentou a referida lei, atribui a responsabilidade da baixa à repartição de trânsito onde ela for registrada, com inutilização da documentação, destruição das placas e do número de identificação (artigo 2º).
Como se observa, a providência relativa à baixa definitiva do veículo compete ao Órgão de trânsito, sendo que o documento de ID n° 49921441 demonstra o cumprimento da obrigação na medida em que houve a anotação de baixa permanente no sistema do Estado de São Paulo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Em que pese o autor alegar que “”ao se dirigir até o Detran-Pb, com outro veículo, utilizando a peça do que adquiriu na empresa demandada, quase foi preso, pois sem saber, estava “ilegalmente” utilizando peças de um veículo que ainda consta em circulação” não juntou aos autos qualquer prova que efetivamente comprove o alegado.
No caso em tela, não restou comprovado pela parte autora a existência de conduta ilícita pela parte promovida, não ensejando, pois, danos morais.
A improcedência, portanto, é medida que se impõe.
Por todas essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 12:59
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 06:15
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE IGO SILVA DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:30
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 11:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:28
Declarada incompetência
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18/10/2021 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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