TJPB - 0804551-69.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:34
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:28
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 08:28
Determinada diligência
-
09/05/2025 08:28
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *52.***.*26-85 (AUTOR)
-
11/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804551-69.2021.8.15.2003 AUTOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA RÉU: NOVO LAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação).
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por WhatsApp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
No caso concreto, houve a tentativa de citação da parte promovido por meio de oficial de justiça (ID: 100926783), contudo, esta não logrou êxito, pois ao chegar no endereço indicado, constatou que a empresa requerida não funcionava naquele local, onde funciona, na verdade, a empresa AUTOMOLAS PERNAMBUCANAS.
Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp, INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pelo autor na petição retro (ID: 101710412).
Nesse contexto, INTIME o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe achar de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:35
Determinada diligência
-
19/12/2024 14:35
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 08:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804551-69.2021.8.15.2003 AUTOR: JOÃO BATISTA DE SOUZA RÉUS: CARLOS DE AZEVEDO COSTA, JOÃO PESSOA CARTÓRIO 4º OFÍCIO NOTAS, NOVO LAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS, proposta por JOÃO BATISTA DE SOUZA, em face de CARLOS DE AZEVEDO COSTA, JOÃO PESSOA CARTÓRIO 4 OFÍCIO NOTAS e NOVO LAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito em relação ao promovido CARLOS DE AZEVEDO COSTA (ID. 92376044).
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o relatório.
Decido.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.) Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C., no que se refere ao promovido CARLOS DE AZEVEDO COSTA.
DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa (ID: 59708054), o qual estava pendente de julgamento.
Ao cartório para proceder com a retificação do polo passivo e do valor da causa.
Ressalto, ainda, que deve ser retificado o polo passivo nos termos desta decisão e da decisão de ID: 89879694, haja vista que fora reconhecida por este Juízo a ilegitimidade passiva do Cartório 4º Ofício Notas (CARTÓRIO TRAVASSOS – 4º Tabelionato de Notas de João Pessoa) - ATENÇÃO.
Por fim, verifica-se que, quanto ao promovido Imobiliária Novo Lar Negócios Imobiliários LTDA., não foi expedido o respectivo mandado de citação, conforme determinado na decisão de ID: 71103900.
Portanto, EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para o promovido Imobiliária Novo Lar Negócios Imobiliários Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, C.P.C), observando-se o art. 231, V, do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:02
Determinada a citação de NOVO LAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (REU)
-
12/08/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - RÉU Conforme determinado nos autos, DECISÃO ID 711039-00, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos: Ademais, quanto ao valor da causa, por ora, indefiro o pedido, para que seja dada a oportunidade da parte promovida já citada se manifestar.
Dessa forma, intime-se o promovido JOÃO PESSOA CARTÓRIO 4 OFICIO NOTAS para que se manifeste sobre o pedido de alteração do valor da causa conforme foi requerido pela parte autora, considerando o AUTO DE AVALIAÇÃO anexado no ID: 59708062, para que passe a constar o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). -
04/12/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:13
Juntada de informação
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de THONY ROBSON DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:20
Juntada de comunicações
-
15/05/2023 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de THONY ROBSON DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO SCOTT VERISSIMO em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:09
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *52.***.*26-85 (AUTOR)
-
24/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 4 OFICIO NOTAS em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863160-17.2022.8.15.2001
Adriana de Melo Barbosa
Andressa Fernandes de Oliveira
Advogado: Roberio Silva Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 09:39
Processo nº 0008038-96.2015.8.15.2001
Diego Jose Mangueira Aureliano
Rubens Suassuna Dutra Neto
Advogado: Diego Jose Mangueira Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 07:53
Processo nº 0838631-41.2016.8.15.2001
Herculano Saldanha Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2016 15:31
Processo nº 0832507-32.2022.8.15.2001
Edilene Maria Santos Luna
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2022 13:34
Processo nº 0832507-32.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Edilene Maria Santos Luna
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 14:51