TJPB - 0807474-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 11:21
Indeferido o pedido de ERIVONEIDE ESTRELA DE LACERDA - CPF: *80.***.*75-00 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807474-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERIVONEIDE ESTRELA DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MARCELO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2024 12:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ERIVONEIDE ESTRELA DE LACERDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807474-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERIVONEIDE ESTRELA DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MARCELO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PB, haja vista que é obrigação dos promovidos efetivarem a transferência da propriedade do veículo, conforme sentença de ID 76178392.
Outrossim, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores bloqueados.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 15:12
Juntada de Alvará
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09/02/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2024 10:03
Outras Decisões
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29/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0807474-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERIVONEIDE ESTRELA DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MARCELO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/07/2023 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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