TJPB - 0803853-29.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803853-29.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA - PB26219, ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada por MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais com desconto e de forma parcelada.
Requereu reconsideração da decisão, que foi indeferido.
Novamente intimada para recolher as custas iniciais com desconto e de forma parcelada e as diligências com citação, silenciou.
Breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Registre-se que o STJ já se posicionou pela desnecessidade de intimação pessoal nesses casos (AgInt no Resp 1301215/MG; AgInt no AREsp 914.193/SE,).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias, que findou em 05/07/2023.
Entretanto, até a presente data não houve o pagamento sequer da primeira parcela das custas de ingresso.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:00
Indeferido o pedido de MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA - CPF: *43.***.*74-87 (AUTOR)
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01/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA - CPF: *43.***.*74-87 (AUTOR).
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19/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 05:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA - CPF: *43.***.*74-87 (AUTOR).
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06/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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