TJPB - 0865304-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865304-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão inserida no ID 121343244.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 05:11
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865304-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias, bem como para que no mesmo prazo, aponte, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretenda produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865304-27.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos, pude visualizar no termo de audiência constante do id 89766674, que as partes promovidas presentes no referido termo foram: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Certifico, que as partes promovidas BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA(id 89288496), e GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA(id 89288488) não chegaram a ser citadas e intimadas para referida audiência.
Certifico, ainda, que as partes promovidas que já apresentaram contestação foram: BANCO MASTER S.A(id 84077653), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(id 84637792), LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(id 84863299), e BANCO DO BRASIL S.A(id 89514361).
Certifico, como na audiência de conciliação não houve consenso entre os presentes, tem-se que os presentes autos aguardam prazo para a parte promovida BANCO BRADESCO, apresentar contestação(Art. 335, I, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:16
Recebidos os autos.
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15/12/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865304-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por " superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.212,00, que corresponde a R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
No caso prático, o autor, afirma que as prestações descontadas dos seus vencimentos e em débito em conta consomem cerca de 68,93% de sua renda líquida, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória para limitação dos descontos no percentual de 30% dos vencimentos do autor.
Sobre o tema de limitação de descontos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sob a ótica do superendividamento do consumidor, pela: i) possibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela representava quase a totalidade dos rendimento do devedor (REsp 1.584.501, 3ª Turma); ii) inaplicabilidade da regra legal que fixa a limitação do desconto, em folha de pagamento, aos descontos em conta-corrente (REsp 1.586.910, 4ª Turma).
Compulsando os autos, verifico que o autor possui fonte de renda, sob o benefício previdenciário no valor de R$3.223,98 (Três mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) de vencimento bruto.
Em seu benefício previdenciário, observo que as prestações descontadas totalizam R$1.852,01 de empréstimos consignados.
Os descontos consignados em benefício previdenciário superam o limite de 30%, de modo que compromete a remuneração paradigma do contratante, vejamos a jurisprudência que converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO LIMITADOS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SÃO PERMITIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, APÓS DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, GARANTIU DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, XII, DO CDC.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR/AGRAVADO SE ENCONTRA SUPERENDIVIDADO, COM MAIS DE 78% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS COMPROMETIDOS, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 52331311820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 15-12-2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE OBEDECEM AO LIMITE DE 30% DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONSOANTE ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/2003, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51511818420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022) Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratados mais antigos tem preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 30% aqui discutidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE.
A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA CORRENTE É LÍCITA, POIS É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ESTA CÂMARA, ADEMAIS, EM LINHA COM O STJ (AGINT NO RESP 1500846/DF, AGINT NO ARESP 1427803/SP), PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APLICANDO-SE TAL ENTENDIMENTO SOMENTE À FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA SALÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NO CASO, CONFORME SE OBSERVA, OS DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS SUPERAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA DE 30% (R$511,89).
LOGO, MOSTRA-SE CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE AGRAVADA, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RESSALTO, AINDA, QUE OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS POSSUEM PREFERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO ÓRGÃO PAGADOR A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO.
RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS A CADA UMA DAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51363211520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-10-2021) - grifei.
Desse modo, o autor faz jus à limitação em 30% dos descontos realizados a título de consignação, devendo ser observada a ordem de prioridade dos descontos, tendo preferência os contratos mais antigos.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, para limitar os em 30% do vencimento bruto (descontada a retenção obrigatória do Imposto de Renda e contribuição previdenciária), até o trânsito em julgado da demanda.
Intimem-se os promovidos para cumprirem com a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:15
Juntada de comunicações
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04/12/2023 13:10
Juntada de comunicações
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04/12/2023 12:55
Juntada de carta
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04/12/2023 12:51
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENILDA LIDIA DE PAULA - CPF: *41.***.*08-68 (AUTOR).
-
04/12/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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