TJPB - 0817634-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817634-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PL CREDITO LTDA EXECUTADO: EDER MARCELINO MAGALHAES DESPACHO Antes de proceder à tentativa de penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, determino a intimação da Exequente, por seu(s) advogado(s), para juntar aos autos demonstrativo atualizado do valor do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio "teimosinha".
João Pessoa, 31 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/09/2025 21:48
Determinada diligência
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26/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
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25/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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22/04/2025 07:59
Determinada diligência
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22/04/2025 07:59
Outras Decisões
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PL CREDITO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817634-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para tomar conhecimento das determinações judiciais contidas no ID 88892841, assim como da disponibilização da certidão requerida; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:55
Determinada diligência
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16/04/2024 17:55
Outras Decisões
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10/01/2024 22:26
Conclusos para despacho
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04/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817634-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PL CREDITO LTDA EXECUTADO: EDER MARCELINO MAGALHAES DESPACHO O pedido de ID 80391316 não tem muito efeito prático, uma vez que o auxílio-doença é um benefício previdenciário temporário, sendo improvável a satisfação do crédito da Exequente por meio de descontos no referido benefício, que pode até já ter cessado ou expirado.
Assim, intime-se o Exequente informar se o Executado possui algum benefício definitivo do INSS ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com amparo no art. 921 do CPC.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
04/12/2023 11:43
Determinada diligência
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04/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de PL CREDITO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PL CREDITO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 09:26
Determinada diligência
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10/09/2022 09:26
Deferido o pedido de
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08/09/2022 22:33
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:37
Juntada de Ofício
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10/06/2022 05:27
Determinada diligência
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09/03/2022 23:19
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de EDER MARCELINO MAGALHAES em 21/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:38
Juntada de diligência
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25/05/2021 08:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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