TJPB - 0839780-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839780-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 19:09
Determinada diligência
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21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839780-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro, em parte, o pedido de ID 93433577, concedendo mais 05 dias para cessação dos descontos no contracheque na Autora, sob pena de majoração das astreintes para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de nova majoração para a hipótese de descumprimento reiterado.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Outras Decisões
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27/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839780-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovido para se manifestar acerca da petição de ID 87443718, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
19/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:11
Determinada diligência
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18/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839780-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839780-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica, em face do BANCO FINASA BMC S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que desde janeiro de 2022, o Promovido realiza descontos no seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que desconhece.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, porém não logrou êxito.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequentemente dos descontos efetuados; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 61559237).
Deferimento da tutela de urgência (ID 65752709).
Contestação apresentada pelo 1º Promovido, na qual, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial (ID 54477183).
Réplica à contestação (ID 70173222).
Instadas as partes à especificação de provas, A Promovente pugnou pela intimação do Promovido para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes (ID 78715429), e o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 79409992).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que a Autora comprovou que a pretensão deduzido foi resistida pelo Réu.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de que a Promovente estar sendo cobrada de uma dívida originada de empréstimo consignado que desconhece, pretende, então, a Autora que os descontos efetuados em seu contracheque sejam declarados indevidos; bem como a restituição em dobro dos aludidos descontos; e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o Réu alega que a contratação do referido empréstimo foi efetuada de forma regular e que o valor ofertado pela instituição financeira fora depositado na conta de titularidade da própria Autora.
A Promovente juntou aos autos para comprovar suas alegações seu contracheque em que se percebe a anotação do desconto referente ao empréstimo referido (ID 61559242); boletim de ocorrência (ID 61559240) e extratos bancários de sua conta-corrente, relativos ao período de 01.12.2021 até 14.10.2022 (ID 65296177).
O Promovido colacionou aos autos contratos de empréstimos pessoal consignado pactuados com a Autora, mediante descontos de 58 prestações mensais no benefício previdenciário da Promovente, datados de 31.05.2012 e 27.04.2012 (ID 70772415 e 70772416).
Assim, analisando as referidas provas carreadas aos autos, observa-se que os contratos juntados pelo Banco Promovido são datados do ano de 2012, estabelecido o desconto de 58 parcelas, deste modo, tais descontos findariam em 2017.
Por outro lado, verifica-se que a Autora juntou o contracheque referente ao mês de janeiro de 2022, com anotação do empréstimo com o Promovido em 58 parcelas mensais.
Ainda se depreende do boletim de ocorrência juntado que a Autora relatou ter ocorrido o mesmo problema em 2012. o Promovido apesar de alegar a legalidade dos contratos firmados, não trouxe aos autos o contrato que aduz ter pactuado, nem qualquer outra prova que denote fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, a Autora demonstrou inexistir a relação jurídica entre as partes, de modo que inexiste qualquer obrigação de sua parte em adimplir os descontos que foram indevidamente efetuados em seu provento.
Deste modo, cabível a reparação pleiteada. - Do dano material Como visto, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que não restou contratado o contrato de empréstimo consignado que está originando os descontos nos proventos da Autora.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência da Autora, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Promovente.
O que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC, diz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479, do STJ, dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos da Promovente, com base no contrato não realizado por ela, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Jurisprudências sobre o assunto: FINANCEIRA.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento . (STJ, EDcl REsp 1280485/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Ausente a má-fé na conduta do banco, bem como sendo proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (TJPB - 00158906920118150011, -Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
Em 13-01-2015).
A Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos.
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos da parte Autora.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do Promovido, no que diz respeito aos descontos indevidos. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, a Autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Ninguém se sentiria seguro nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus proventos.
Nessas circunstâncias não há que falar em meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP;Apelação0024673-30.2012.8.26.0554;Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para os Promovidos e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato objeto desta lide e os consequentes descontos no benefício da Autora; II) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos da Autora, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 1º de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
04/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:03
Determinada diligência
-
08/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:26
Determinada diligência
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/12/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:09
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:25
Determinada diligência
-
11/11/2022 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:50
Determinada diligência
-
27/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:38
Determinada diligência
-
09/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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