TJPB - 0801558-83.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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03/06/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CBL - CABO BRANCO LOGISTICA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO TEIXEIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0801558-83.2021.8.15.0441 [Compra e Venda] AUTOR: CBL - CABO BRANCO LOGISTICA SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: CARLOS ROGERIO TEIXEIRA DE SOUZA, ESPÓLIO DE CARLOS ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: CBL - CABO BRANCO LOGISTICA SERVICOS E COMERCIO LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da PARTE RÉ ESPÓLIO DE CARLOS ROGERIO TEIXEIRA DE SOUSA alegando que é credor do requerido da quantia apontada na inicial, com fulcro em prova escrita.
O réu foi devidamente citado para liquidar o débito ou opor embargos, porém deixou transcorrer in albis o prazo legal.
A parte autora requereu a constituição do título executivo. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negociação jurídica realizada entre as partes.
Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial.
Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chama-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
No procedimento monitório, a inércia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação.
Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO TEIXEIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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27/11/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de CBL - CABO BRANCO LOGISTICA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CBL - CABO BRANCO LOGISTICA SERVICOS E COMERCIO LTDA (18.***.***/0001-10).
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21/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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