TJPB - 0801290-92.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KM EXPRESSO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801290-92.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Para que as contas da fiadora possam ser penhoradas é preciso primeiro que ela tenha ciência da ação, sendo citada, e que ela tenha oportunidade de pagar o valor voluntariamente, somente em caso de citação e inércia é que caberá a análise da fiança e constrição.
Isso posto, determino que a parte autora indique concretamente em que parte do contrato consta a fiadora, bem como que indique a qualificação completa desta para ingressar a lide, com o endereço completo.
Após, cite-se a fiadora, para que ingresse ao feito e proceda com o pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO PIONEIRO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de KM EXPRESSO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:50
Processo Desarquivado
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08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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05/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801290-92.2022.8.15.0441 AUTOR: ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA, AUTO POSTO PIONEIRO LTDA REU: KM EXPRESSO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA, AUTO POSTO PIONEIRO LTDA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: KM EXPRESSO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e suspensão do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Indefiro a suspensão dos autos, visto que, constituído o título executivo, eventual descumprimento poderá acarretar o desarquivamento dos autos para execução.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:19
Homologada a Transação
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30/11/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:09
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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26/01/2023 06:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO PIONEIRO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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26/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA (11.***.***/0002-42) e outros.
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09/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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