TJPB - 0860962-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860962-17.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para juntar os documentos solicitados pelo perito constante na petição do id 108247058 , no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:12
Juntada de diligência
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:09
Juntada de diligência
-
27/11/2024 12:21
Determinada diligência
-
27/11/2024 12:21
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:46
Juntada de
-
07/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860962-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do banco promovido para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos valores remanescentes dos honorários periciais, levando em consideração o valor arbitrado pelo perito nomeado, ou impugná-los, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pela parte autora.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860962-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à certidão de ID 94043269, esclareço que se mostra prejudicado o pedido do perito judicial acerca do levantamento de 50% dos honorários periciais, tendo em vista que os valores não se encontram depositados em sua integralidade.
Dos autos, nota-se que o perito nomeado por este Juízo aceitou o encargo ao ID 92155009, oportunidade na qual arbitrou seus honorários em R$ 4.130,00.
Contudo, do caderno processual, observa-se que o promovido efetuou o pagamento de R$ 1.100,00 (ID 59148969).
Dessa forma, antes de dar continuidade aos trabalhos periciais, faz-se necessário a regularização dos honorários periciais.
Diante disso, INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos valores remanescentes dos honorários periciais, levando em consideração o valor arbitrado pelo perito nomeado, ou impugná-los.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
20/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 06:52
Juntada de diligência
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860962-17.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida para se pronunciar sobre a petição do perito , no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Nomeado perito
-
20/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860962-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora, para as providências necessárias, conforme requerido ao ID 79202485.
Com o decurso do prazo acima, intime-se o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
09/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 26/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 30/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:39
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:31
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 04:04
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:54
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:52
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/10/2018 15:01
Outras Decisões
-
29/10/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 00:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/01/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/12/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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