TJPB - 0852498-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDNARDO DE OLIVEIRA MELO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ORLANDO PAIVA FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852498-04.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNARDO DE OLIVEIRA MELO REU: JAECIO DA COSTA MARANHAO JUNIOR, ORLANDO PAIVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA movida por EDNARDO DE OLIVEIRA MELO em face de JAECIO DA COSTA MARANHÃO JUNIOR e ORLANDO PAIVA FILHO, na qual a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito que teria sido provocada pelo primeiro promovido que, utilizando um reboque de propriedade do segundo promovido, teria causado danos ao automóvel do promovente.
Em decorrência dos danos causado, o autor apresenta orçamentos, cuja média do valor é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, pede a procedência da ação, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.181,58 e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (ID 8912249).
Citado, o segundo promovido (Orlando Paiva) sustenta ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defende que não há responsabilidade do contestante, tampouco comprovação de que os danos tenham sido causados por qualquer dos promovidos.
Em decisão saneadora, o autor foi intimado para impulsionar o feito a fim de citar o promovido JAECIO DA COSTA, sendo que o promovente deixou transcorrer o prazo em branco, razão pela qual sobreveio decisão de exclusão da parte do polo passivo.
Assim, a demanda prossegue apenas em face de ORLANDO PAIVA FILHO.
Em petição de ID 83306618, a parte autora pugna pela juntada de mídias em cartório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da ação é referente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito supostamente provocado pelo reboque de propriedade do réu.
A parte autora argumenta que trafegava na rotatória da “praça dos pombos” com sentido ao bairro Altiplano quando foi atingido pelo reboque do promovido que acabou danificando o para-choque, paralama dianteiro direito e roda dianteira.
Como prova do alegado, o autor apresenta as fotografias de ID. 8218482, 8218488, 8218492 e 8218517, além de boletim de ocorrência e os orçamentos.
Apenas em fase final da fase de conhecimento, decorrido quase 10 (dez) anos da distribuição do feito é que o autor pretende a juntada de mídia referente aos fatos alegados.
A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita foi apreciada e resolvida no ID. 69234852, sendo considerado que: “Defende o contestante que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, limitando-se a afirmar que o autor “é aposentado, mas não comprovou os seus rendimentos (...) e que é proprietário de um Honda Fit, veículo que sequer está no rol de carros populares”.
Preceitua o artigo 98, do CPC, que a justiça gratuita é um benefício concedido às pessoas naturais ou jurídicas que tenham insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A impugnação à justiça gratuita é um direito conferido pela lei que pressupõe a desconstituição da concessão da gratuidade judiciária.
Para isso, é necessária a apresentação de provas que indicam os motivos de indeferimento da justiça gratuita.
Ausente as provas da hiper suficiência, há de ser deferido e mantido o benefício ao autor.
Alerto que essa benesse não significa que o autor não sofrerá os encargos processuais, mas que a cobrança de eventual despesa deve ser precedida de comprovação da mudança das condições econômicas, observado o lapso temporal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu” A preliminar de ilegitimidade passiva foi apreciada na decisão de ID 69234852, sendo considerado que: “Não resta dúvida de que o Promovido é solidariamente responsável pelo acidente de trânsito ocasionado por veículo de sua propriedade, nos termos do disposto no art. 942, parágrafo único, combinado com o art. 932, III, o art. 936 e o art. 937, do Código Civil. “ (...) “Desse modo, a controvérsia com relação à legitimidade encontra-se resolvida, ficando pendente apenas identificar se, de fato, o cometimento do acidente de seu por culpa do condutor do veículo.” Observo, portanto, que a causa se encontra madura para julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
De pronto, consigno que indefiro o pedido de apresentação das mídias requeridas pelo autor, uma vez que a pretensão é de juntada de documento que, em tese, já estava na posse do autor à época do ajuizamento da demanda, teve a oportunidade de sua juntada e não o fez.
Nesse sentido: "3.1.
De início, cumpre mencionar que, consoante o disposto no art. 435 do estatuto processual, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. 3.2.
A respeito da juntada de documentos novos em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 'Documentos novos.
A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo.
Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.' (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais)." Acórdão 1700109, 07045575220218070011, Relator: Relator Designado: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Ademais, pelas informações autorais, os documentos que pretendia anexar representaria documento indispensável para a solução da demanda, os quais deveriam ter sido anexados quando distribui a ação.
Precedente do STJ: “1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé. 2.
Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida. 3.
Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado.” REsp 1996197/SP Conforme consignado na decisão saneadora, o núcleo para resolver o litígio seria a existência do elemento volitivo do Sr.
Jaecio da Costa que outrora preenchia o polo passivo da ação, mas que por inércia do autor para regularizar a ação foi excluído do polo, há de ser rejeitada pretensão autoral. É bem verdade que a jurisprudência tem considerado a responsabilidade civil do proprietário do veículo como sendo objetiva, independente de culpa e dolo.
Entretanto, na responsabilidade civil objetiva, também se exige a existência de dano e nexo causal para configurar dever de indenização.
Vejamos: “4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS No caso em apreço, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos por ele alegados.
As fotos apresentadas apontam, pelo contrário, que houve impacto na dianteira do promovente, o que dá a entender que o autor foi quem teria atingido a traseira do reboque do promovido.
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), no seu artigo 29, inciso II, que: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O Código não estabelece a distância em números, mas para os especialistas em trânsito, distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em emergências ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Leciona WILSON MELO DA SILVA que “o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha”, enfatizando, ainda, que “o motorista do veículo de trás, pelo fato mesmo de sofrer uma obstrução parcial da visibilidade em virtude do veículo que lhe segue à frente, nem sempre possui condições para se aperceber da existência, na pista onde trafegam, de algum imprevisto obstáculo, fato de que só toma ciência em face da estacada súbita do veículo dianteiro.” (apud Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 835, Saraiva, 2005) Para RUI STOCO, “aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego.
Evidentemente que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor.” (Tratado da Responsabilidade Civil, pág. 1.455, RT, 2007) Assim, sem que haja prova em sentido contrário, ou seja, de culpa de terceiro que afaste a presunção de ser o responsável pela colisão por ter atingido a parte traseira do automóvel (reboque) que seguia a sua frente, deve o colidente direto – quem, de fato, atingiu a traseira do veículo – assumir o encargo decorrente do acidente.
Portanto, não assiste razão ao promovente quanto aos danos morais e materiais que alegou ter sofrido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Exclua-se JAECIO DA COSTA MARANHÃO JUNIOR do polo passivo, haja vista a sua exclusão determinada na decisão saneadora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852498-04.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNARDO DE OLIVEIRA MELO REU: JAECIO DA COSTA MARANHAO JUNIOR, ORLANDO PAIVA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
O pronunciamento judicial (ID. 74226809) não pôs fim à fase de conhecimento, capaz de admitir recurso de apelação.
Trata-se, a bem da verdade, de decisão interlocutória de mérito, impugnável pela via do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 356, §5º, do CPC.
Logo, descabido o recurso de apelação interposto no ID. 78047640.
Diante da petição de ID. 77503953 e documentos que acompanha, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 07:55
Outras Decisões
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EDNARDO DE OLIVEIRA MELO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:03
Indeferido o pedido de ORLANDO PAIVA FILHO (REU)
-
17/02/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:44
Determinada diligência
-
17/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:34
Determinada diligência
-
14/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:42
Decorrido prazo de EDNARDO DE OLIVEIRA MELO em 03/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:07
Determinada diligência
-
08/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:51
Outras Decisões
-
16/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:34
Juntada de
-
22/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 03:32
Decorrido prazo de EDNARDO DE OLIVEIRA MELO em 18/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:48
Outras Decisões
-
31/08/2021 17:48
Determinada diligência
-
31/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:56
Juntada de
-
20/04/2021 03:52
Decorrido prazo de EDNARDO DE OLIVEIRA MELO em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO PAIVA FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2017 11:41
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2017 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2017 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2017 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 11:13
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2017 13:18
Recebidos os autos.
-
15/09/2017 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/07/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 08:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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