TJPB - 0863970-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CASSIENE CARLA DE MEDEIROS PEREIRA BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863970-55.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO MIRANDA EXECUTADO: CASSIENE CARLA DE MEDEIROS PEREIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 106433667), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 08:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:36
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 19:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863970-55.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO MIRANDA REU: CASSIENE CARLA DE MEDEIROS PEREIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 86460547), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e assistidas por seus respectivos procuradores, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 4 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:05
Determinada diligência
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05/03/2024 12:05
Homologada a Transação
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04/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 12:41
Recebidos os autos.
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13/12/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/12/2023 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO MIRANDA - CPF: *23.***.*57-02 (AUTOR).
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13/12/2023 08:14
Determinada diligência
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12/12/2023 06:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863970-55.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO MIRANDA REU: CASSIENE CARLA DE MEDEIROS PEREIRA BATISTA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o seu endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp, para o fim intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 3) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
04/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:49
Determinada diligência
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04/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:59
Determinada diligência
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16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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