TJPB - 0807834-66.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:49
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE PAULA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE PAULA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:59
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/8665-00 (APELADO)
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22/07/2024 04:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807834-66.2022.8.15.2003 AUTOR: EZEQUIEL DE PAULA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO EZEQUIEL DE PAULA RAMOS, qualificado na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando que firmou com o Promovido o contrato de refinanciamento de crédito pessoal, sob o nº 453209850, no valor de R$ 90.480,66, que estão sendo pagos por meio de desconto em conta-corrente, apesar de ter sido contratado por consignação em folha de pagamento.
Afirma que o contrato está eivado de abusividades, tais como taxas de juros acima da média de mercado, prática de anatocismo e descontos acima da margem permitida.
Requer, então, a revisão da taxa de juros aplicada, além de readequar as parcelas do contrato, para que sejam descontados na margem de 30% dos seus vencimentos brutos; que seja expurgada a prática do anatocismo; bem como que sejam devolvidos em dobro os valores descontados a maior; e a condenação do Promovido em pagar indenização pelos danos morais sofridos (ID 67540184).
Deferimento da antecipação de tutela requerida (ID 83110320).
O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de documentos comprobatórios das alegações autorais; conexão entre ações; impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor; e, no mérito, aduziu que a contratação e cobranças são legais, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 72160294).
Réplica à contestação (ID 73777408).
As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 75319146) e o Promovido pugnado pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor (ID 75357215).
Indeferimento da prova requerida (ID 83110320).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas nas contestações: - DAS PRELIMINARES - Da Inépcia da Inicial O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que não há indicação de provas quanto às alegações constantes na inicial.
Ora, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar o fato e os fundamentos do pedido, pois é visível a relação jurídica que vinculou as partes, qual seja, o contrato celebrado, objeto da lide, e a alegação de abusividade dos termos que foram pactuados, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial.
Também se torna viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Ademais, não necessariamente as provas podem ser apresentadas por ocasião do ajuizamento da ação, cabendo à fase instrutória própria tal produção.
Analisar a questão apresentada nesta preliminar, incorreria, este magistrado, na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da conexão O Promovido alegou a conexão entre a presente demanda e as ações nº 0007353-54.2013.8.15.2003 e nº 0850628-11.2022.8.15.2001.
Para que se reconheça a conexão entre duas ações, faz-se necessário que haja identidade de pedidos ou de causas de pedir, conforme art. 55, caput, do CPC, reunindo-se as ações para julgamento simultâneo, com o fim de se evitarem decisões conflitantes.
As ações indicadas, entretanto, encontram-se arquivadas.
A ação nº 0007353-54.2013.8.15.2003 claramente não trata da mesma causa de pedir, tendo em vista que no ano em que foi distribuída, o contrato objeto desta lide ainda não havia sido firmado e a ação nº 0850628-11.2022.8.15.2001 foi extinta sem resolução do mérito.
Deste modo, afastada a alegada conexão. - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a alegar que o Autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante, ao contrário, comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO - Da limitação dos descontos ao percentual de 30% do salário do Autor Aduz o Promovente que celebrou contrato de empréstimo com o Promovido e que, de início, as parcelas eram descontadas diretamente de seu contracheque, entretanto, tendo em vista tais parcelas ultrapassarem sua margem consignável, montante superior ao percentual de 30% do seu salário, passou a ser descontada diretamente de sua conta-corrente, impossibilitando sua manutenção básica e de sua família.
Requer, assim, que seja determinada a readequação da parcela referente ao contrato de empréstimo objeto desta lide ao patamar de 30% do seu vencimento.
No caso concreto, em que pese os descontos serem efetuados diretamente na conta-corrente do Autor, modalidade que não comportaria a limitação requerida, vê-se claramente que estão atrelados aos vencimentos do Autor, vez que inicialmente eram descontados no seu contracheque (ID 67540451 e 67540452).
Pois bem, o efetivo desconto das prestações referentes ao contrato em comento é plenamente possível, mesmo porque consta no referido pacto a autorização para tal.
Contudo, tendo em vista que inegavelmente o empréstimo em questão está atrelado aos vencimentos do Autor, visando resguardar a preservação do mínimo existencial, tal desconto deve ser limitado ao percentual de 30% do salário líquido do Autor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
Assim, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determino a readequação das parcelas referentes ao contrato de empréstimo pessoal objeto desta lide, para limitá-la em 30% sobre os vencimentos líquidos do Autor, sem desconto do valor excedente em conta-corrente. - Dos juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objetos da lide, que estariam sendo cobrados acima da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de empréstimo pessoal (ID 67540188), com os seguintes critérios: data do contrato: 12.08.2022; taxas: 3,57% a.m. e 52,33% a.a.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em agosto de 2022 variava entre 0,06% a 19,98% ao mês, o que denota estar em sintonia com os cobrados em financiamentos semelhantes, sem qualquer abusividade.
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
No patamar anual, os juros cobrados pela Promovida estão em consonância com a média de mercado.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJ-SP Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre a taxa praticada no contrato é inferior até do que a taxa média de mercado, não há que se falar em taxa abusiva, a necessitar de revisão judicial. - Da capitalização mensal dos juros Alega o Promovente que estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Assim, o contrato em questão foi celebrado em 12.08.2022, portanto, posteriormente à edição da mencionada Medida Provisória.
O contrato em comento traz especificado no tópico a previsão de uma taxa de juros mensais de 3,57% e anuais de 52,33%, (ID 67540188), superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto. - Da repetição de indébito Pretende o Promovente a restituição em dobro dos valores que tenham sido cobrados e pagos indevidamente.
Ocorre que com o resultado da presente demanda, no tocante aos demais itens reclamados, conforme acima decidido, não há qualquer pagamento indevido a ser objeto de repetição de indébito.
De fato, afastada a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais que foram discutidas nesta lide, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida.
Deste modo, não há como se reconhecer a procedência desse pedido. - Da Indenização por danos morais O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, pois não necessariamente uma cláusula ou prática abusiva, em sede de relação de consumo, constitui um dano para o consumidor.
No caso presente, não vislumbro dano efetivo de ordem extrapatrimonial.
O dano se caracteriza por uma violação de direitos capaz de impor ao indivíduo um sofrimento moral, um abalo na sua estrutura psicológica, uma dor de elevada condição, suficiente a trazer transtorno à paz, à saúde, ao bem-estar, ao equilíbrio psicológico de alguém.
Não havendo comprovação da existência de um dano moral, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que as parcelas do contrato de empréstimo objeto desta lide sejam limitadas ao percentual de 30% do salário líquido do Autor, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o Promovido decaiu em mínima parte, condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 15 de maio 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807834-66.2022.8.15.2003 AUTOR: EZEQUIEL DE PAULA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Indefiro a produção da prova oral requerida pelo Promovido, uma vez que a matéria é de direito, cabendo tão somente a produção da prova documental, sendo inócua a prova oral ao julgamento do mérito.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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