TJPB - 0002777-81.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 14:05
Juntada de Ofício
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30/06/2025 14:05
Juntada de Ofício
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17/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:35
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:34
Juntada de Alvará
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28/03/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002777-81.2014.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS.
DECISÃO A parte exequente foi intimada para discriminar os valores devidos ao credor e ao seu advogado, bem como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinação judicial.
Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para saque em agência bancária, sem apresentar justificativa plausível, sem discriminar os valores devidos ao credor e ao advogado e sem observar a ordem judicial anteriormente fixada.
Ademais, foi comunicada a existência de tratativas entre as partes para a celebração de acordo, sem que até o momento tenha sido apresentado qualquer documento comprobatório de eventual pacto extrajudicial.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de alvará nos moldes pleiteados, uma vez que se encontra em desconformidade com a determinação judicial anteriormente proferida.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - Para anexar aos autos eventual pacto extrajudicial, caso tenha sido firmado, considerando o decurso do tempo desde a comunicação das tratativas; 2 - Para cumprir integralmente a determinação judicial anteriormente expedida, discriminando os valores devidos ao credor e ao advogado, bem como indicando as contas bancárias para transferência.
Advirto que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a aplicação de medidas cabíveis para o regular andamento do processo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:40
Indeferido o pedido de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *87.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:56
Juntada de Alvará
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002777-81.2014.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese ter sido intimada por duas vezes para indicar conta bancária para o recebimento de valores bloqueados no SISBAJUD, permaneceu silente em relação à essa questão.
Na verdade, limitou-se a realizar pedidos já apreciados nos presentes autos, notadamente, a expedição de ofício.
Sendo assim, diante da inércia da parte autora em indicar conta bancária e da reiteração de pedido, deixo de analisar pedido reiterado de expedição de ofício e determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.010,81, para saque em agência bancária, por prazo indeterminado.
Após, cumpra as determinações do item 3 e seguintes do ID. 82976821.
Seguem anexos os resultados de nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, constante no ID. 83028054.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *87.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002777-81.2014.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS.
DECISÃO Trata de Ação em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Importa relatar que foram realizadas pesquisas de bens em vários sistemas, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Dentre as medidas realizadas, o bloqueio SISBAJUD foi parcialmente frutífero para penhorar a quantia de R$ 1.010,81.
Noutro lado, no sistema RENAJUD e CNIB, não foram localizados bens penhoráveis.
Ademais, no sistema SNIPER e no INFOJUD foi verificado que foi eleito vice-prefeito da cidade de Salgado São Félix - PB e é vinculado ao Partido da Social Democracia Brasileira, e que recebe, além do salário de vice-prefeito, benefício previdenciário no INSS.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao partido supramencionado para que informe se há rendimentos a serem pagos ao executado.
Igualmente, requereu a consulta de imóveis no SREI. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que em consulta a mais de um sistema (INFOJUD e CNIB), já foi verificada a ausência de bens imóveis.
Ademais, como relatado, foram encontrados indícios de que a parte devedora possui verba salarial disponível para penhora, cediço de que o E.STJ admite a penhora de até 30% do salário, desde que garantido o mínimo existencial.
Nesse sentido, em havendo dinheiro a ser penhorado (salário) e considerando a possibilidade de sucesso em uma nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, indevido, no presente momento, a busca de bens imóveis no SREI, em respeito à ordem de preferência estipulada pelo art. 835 do CPC, o qual atribui prioridade à penhora de dinheiro, em detrimento de bens imóveis.
Sendo assim, com o fim de satisfazer o débito e considerando o lapso temporal da última tentativa de constrição de bens, observa-se que poderá ser proveitosa a execução de nova ordem de bloqueio, por meio da ferramenta “teimosinha”, a qual permite que as ordens sejam reiteradas automaticamente.
Dessarte, levando em conta que a última atualização da dívida foi realizada em maio de 2022, no valor de R$ 56.517,63, e que a penhora parcialmente frutífera R$ 1.010,81, o gabinete procedeu com a atualização do débito até 30 de outubro de 2023, somado ao valor das custas judiciais de R$ 3.986,45 (ID. 64079130), de modo que foi liquidado o débito atualizado e custas de R$ 72.293,39 (segue planilha anexa).
Ante o exposto, determino o bloqueio do débito atualizado e das custas em face do devedor, no SISBAJUD, no valor de R$ 72.293,39.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para indicar conta bancária para o recebimento do valor bloqueado no ID. 64642774; 2 - Indicada conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ para levantamento do valor bloqueado no ID. 64642774; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 6 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 7 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, EXPEÇA OFÍCIO para a Prefeitura de Salgado São Félix - PB para que, informe, no prazo de 5 dias, qual o salário do devedor e a data de pagamento da quantia; 8 - Além disso, EXPEÇA OFÍCIO para a o Partido da Social Democracia Brasileira para que, informe, no prazo de 5 dias, se o devedor possui salário no referido partido e qual a quantia recebida mensalmente. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:25
Juntada de comunicações
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21/08/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 05:09
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:54
Deferido o pedido de
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11/04/2023 18:50
Decorrido prazo de LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:47
Decorrido prazo de LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS em 24/03/2023 23:59.
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19/03/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/06/2022 17:51
Decorrido prazo de LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:46
Decorrido prazo de LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 04:46
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:56
Outras Decisões
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17/12/2021 15:06
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 20:10
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/06/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2019 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 20:41
Transitado em Julgado em 8 de Abril de 2019
-
27/05/2019 20:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/04/2019 02:09
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
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03/03/2019 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 18:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 14:32
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 134/1
-
19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 16:05 TJEJPAJ
-
14/09/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 21: 08/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2017 CERTIFICADO PRAZO
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16/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2017 NOTA DE FORO
-
10/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2017 NF 185/1
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04/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 10/2016
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31/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2017 CERTIFICADO
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30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017
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29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
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20/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 20: 10/2016 D056801162003 07:08:22 LUIZ AP
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 04/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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18/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 PARTE AUTORA
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16/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2014 NF 173/1
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12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2014 LUIZ APOLINARIO DOS ANJOS
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14/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 14: 04/2014
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11/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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