TJPB - 0801735-20.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
30/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-20.2023.8.15.0201 [Anulação, Ingresso e Concurso, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prova Objetiva] AUTOR: MARIA IVONETE VALE NITAO REU: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória com Tutela de Urgência proposta por Maria Ivonete Vale Nitão contra IGEDUC - Instituto de Apoio à Gestão e Educação e a Prefeitura Municipal de Ingá, com o objetivo de anular o concurso público realizado pelo município, bem como obter reparação por danos materiais, morais e pela perda de uma chance, além da condenação do gestor público por improbidade administrativa.
A parte autora narra que se inscreveu para o certame promovido pela Prefeitura de Ingá e organizado pela IGEDUC para o cargo de Procurador, sendo designada, conforme o Cartão de Inscrição, para realizar a prova na Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade.
No entanto, ao chegar ao local informado, encontrou as portas fechadas, sem movimentação ou sinalização sobre a realização da prova.
Um morador local informou que as provas estavam sendo aplicadas em outra escola próxima, a Escola Municipal Professor Napoleão Pinto de Oliveira.
Ao deslocar-se para esse novo local, já encontrou os portões fechados, impedindo-a de participar do concurso.
A autora atribui a falha à organizadora do concurso, afirmando que a alteração do local de prova não foi previamente comunicada, o que violou princípios constitucionais de publicidade, eficiência e moralidade.
Alega ainda ter sofrido danos emocionais e financeiros, além de ter sido prejudicada na busca de sua colocação no cargo público almejado.
Invoca, para tanto, a teoria da perda de uma chance.
A autora requer a anulação do concurso público, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, pelos custos com deslocamento e preparação; por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e por perda de uma chance no valor de R$ 35.000,00, além da condenação do gestor público por improbidade administrativa, com indenização no valor de R$ 160.000,00.
Decisão de Id 85056914, a qual concedeu a justiça gratuita e denegou o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo Município de Ingá – PB, no Id 88273922, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o argumento que a única responsável é a organizadora do concurso.
No mérito, aduz que o município contratou o Instituto de Apoio à Gestão e Educação – IGEDUC, pessoa jurídica de direito privado, para executar a realização regular do certame e que a autora traz indícios de ocorrências de falhas que supostamente prejudicaram apenas a sua participação na seleção, o que não macula o concurso público com vício insanável ensejador de anulação.
Assere que não consta nos autos provas dos prejuízos materiais, como custos com deslocamentos e aquisição de passagens.
Discorre, ainda, sobre a ausência de chance real da autora passar no certame a ensejar indenização, bem como, sobre a não aplicabilidade do art. 11, V da Lei nº 8.429/92, posto não haver indicação de ato administrativo doloso do prefeito que tenha acarretado lesão à autora.
Requer, assim, a exclusão do município do polo passivo e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em sua contestação (Id 99971417), a IGEDUC argumenta que não houve qualquer alteração no local de provas, que permaneceu sendo a Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade, conforme indicado no Cartão de Inscrição divulgado em 29/09/2023.
Alega que a autora não chegou ao local no horário estipulado, entre 13h30 e 14h30, conforme regulamentado no edital, razão pela qual foi impedida de participar.
A ré defende que a responsabilidade pelo ocorrido decorreu exclusivamente da desorganização da autora, não havendo nexo causal entre a conduta da organizadora e os prejuízos alegados.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos e a manutenção da validade do concurso.
Em réplica (Id 102056290), a autora reforça sua tese de que houve alteração no local de provas sem a devida comunicação oficial, apontando que isso comprometeu a lisura do certame e violou os princípios constitucionais aplicáveis.
Insiste na configuração de danos, sobretudo pela perda da oportunidade de concorrer ao cargo público, e reitera os pedidos apresentados na inicial.
Intimados para especificarem provas, a parte autora informou não existir mais provas (Id 102738354), enquanto os réus deixaram decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares.
Ilegitimidade passiva O réu Município de Ingá – PB sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, defendendo que a única responsável pelo dano é a organizadora do concurso. É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
Nesse aspecto, cabe destacar que o ente municipal é o responsável pelo certame, pois é ele quem publica o respectivo edital, escolhe a banca organizadora e admite os candidatos aprovados.
Outrossim, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo particular.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade ativa Assere a autora (Id 81378746 - Pág. 6), que o gestor público cometeu atos de improbidade administrativa, pois não respeitou alguns princípios da administração, não atuou de forma proba, faltando honestidade, além de não observar a lei em vários aspectos.
Requer, assim, a imposição de multa civil ao gestor público, com fulcro no art. 12, III, da Lei 8.429/1992 e o pagamento à autora do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
No que tange a legitimidade para propor ação para aplicação das sanções em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, o art. 17 da Lei 8.429/1992 prevê a legitimidade exclusiva do Ministério Público.
Com o julgamento da ADI 7042 pelo STF, ocorrido em 31/08/2022, com publicação em 28/02/2023, ficou estabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação.
Dessa forma, dúvidas não há que a autora é parte ilegítima para requerer aplicação de sanção ao gestor público pela prática de ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, nesse ponto, sem julgamento do mérito (art. 485, VI c/c § 3º do CPC.) DO MÉRITO A parte autora alega que se inscreveu para o concurso promovido pela Prefeitura de Ingá, organizado pela IGEDUC, para o cargo de Procurador.
De acordo com o Cartão de Inscrição, deveria realizar a prova na Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade.
Contudo, ao chegar ao local indicado, encontrou os portões fechados e foi informada por um morador que as provas estavam sendo realizadas em outra escola próxima, a Escola Municipal Professor Napoleão Pinto de Oliveira.
Ao se dirigir a esse segundo local, também encontrou os portões fechados, impossibilitando sua participação no certame.
A autora afirma que a organizadora alterou o local da prova sem aviso prévio.
Por sua vez, a IGEDUC, empresa organizadora do concurso, nega qualquer alteração no local de prova e atribui à autora a responsabilidade por não ter conseguido entrar, alegando que ela chegou após o horário previsto no edital.
A controvérsia centra-se em determinar se a autora chegou ao local de prova dentro do horário estipulado no edital ou se houve, de fato, mudança no local da prova sem prévia comunicação.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, desde que atuem nessa qualidade.
Essa responsabilidade objetiva é fundamentada na teoria do risco administrativo e não exige comprovação de culpa, bastando demonstrar o fato danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Por outro lado, a responsabilidade do ente público é excluída quando o nexo causal é desconstituído, como nos casos de força maior, caso fortuito (externo), ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
No presente caso, não ficou demonstrada a conduta ilícita dos promovidos.
Na situação em questão, o Edital nº 002/2022 (Id 81379901, Pág. 38) prevê no item 5.1.1 que os portões seriam fechados às 14h30 e as provas iniciadas às 14h45.
Essas informações constam também no Cartão de Confirmação de Inscrição anexado pela autora (Id 81379902), que confirma que o local da prova designado era a Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade (CNEC), Sala 69.
Embora a autora alegue que seu local de prova foi alterado, anexando como prova um vídeo (Id 81379912) onde seu nome aparece em uma lista na Escola Municipal Professor Napoleão Pinto de Oliveira, a análise do vídeo revela que essa lista continha nomes de candidatos alocados em diferentes escolas, incluindo a Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade (CNEC).
Conforme print do vídeo anexado pela autora, é possível observar que após o nome da candidata ‘KIARA KELLY DE OLIVEIRA’, por exemplo, aparece a referência à escola inicialmente designada, o que reforça que a lista afixada na Escola Municipal Professor Napoleão Pinto de Oliveira tinha o nome de todos os concurseiros e não apenas daqueles que iam fazer a prova naquele local.
Assim, tenho que não existe prova nos autos que houve alteração do local de prova da autora e, portanto, falha da organizadora do concurso.
Além disso, a IGEDUC apresentou o "PLANO DE APLICAÇÃO PARA O TURNO DE DOMINGO À TARDE" (Id 99971421), que comprova a aplicação de provas na Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade (CNEC) para vários cargos, incluindo o de Procurador, com a participação de 137 candidatos.
Embora a autora alegue ter sido informada por um morador de que as provas estavam sendo aplicadas em outra escola, o plano de aplicação demonstra que as provas ocorreram em diversas escolas, incluindo a Escola Municipal Maurino Rodrigues de Andrade (CNEC).
Ademais, a autora não apresentou nenhuma prova que atestasse o horário de sua chegada ao local da prova, o que poderia ter sido facilmente comprovado por vídeo ou testemunhas.
Por fim, conforme consta no Id 81379904, a distância entre as escolas Maurino Rodrigues de Andrade (CNEC) e Professor Napoleão Pinto de Oliveira é de apenas 500 metros, o que permite presumir que a autora já chegou fora do horário ao local inicialmente designado, visto que, ao chegar à segunda escola, os portões também estavam fechados.
Diante do exposto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a conduta ilícita das rés, ou seja, a alteração do local da prova, inexistindo, portanto,, prova do nexo causal com o prejuízo sofrido pela autora.
Desse modo a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 373, I do CPC¹, sendo, portanto, indevidas as indenizações pleiteadas.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito ¹”Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” -
13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801735-20.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA IVONETE VALE NITAO REU: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de setembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:40
Determinada a citação de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (REU)
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19/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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14/03/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE VALE NITAO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/02/2024 23:28
Recebidos os autos.
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11/02/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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05/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801735-20.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA IVONETE VALE ANTÃO, já qualificada no feito, em face de IGEDUC - Instituto de Apoio à Gestão e Educação e da PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine a anulação do concurso do Município de Ingá - PB.
Afirma a parte autora que ao chegar ao local de realização da prova encontrou as portas da escola fechada.
Informa que não houve aviso prévio de mudança do local de realização da prova, o que a fez perder o certame.
Com a inicial, vieram os documentos anexados à peça de ingresso. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita. É cediço que para a concessão de liminar, cabe ao julgador perscrutar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencida da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve a demanda estar amparada em prova robusta favorável ao autor, de modo que, hipoteticamente, se a ação fosse julgada naquele momento, obteria o demandante resultado favorável.
Entretanto resta prejudicado o exame aprofundado das questões trazidas ao debate, neste momento processual, antes da formação do contraditório e instrução processual.
Assim, a questão controvertida no caso em análise somente será melhor esclarecida após a formação do contraditório, ocasião em que os promovidos, se for o caso, poderão comprovar se comunicaram previamente sobre a mudança do local de prova.
Além disso, o pedido de tutela de urgência – anular o certame, possui caráter eminentemente satisfativo, confunde-se, em parte com o mérito, de modo que sua concessão, desde logo, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional ao arrepio da legislação de regência, além de ser uma decisão irreversível, o que contraria o disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência.
Intimem-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE VALE NITAO - CPF: *13.***.*41-71 (AUTOR).
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01/02/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo: 0801735-20.2023.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Ingresso e Concurso, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prova Objetiva] DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/11/2023 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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