TJPB - 0820943-42.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820943-42.2022.8.15.0001 DECISÃO Indefiro o pedido formulado no Id. 119351721, pois as pessoas nele indicadas não compõem o polo passivo desta ação e sequer foi apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
16/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:20
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS SIMOES ALVES - CPF: *51.***.*32-04 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820943-42.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e que a ordem de bloqueio via Sisbajud não alcançou nenhum valor, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, formulado na petição de Id. 117252431.
Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada junto ao SNIPER.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados acima referidos, bem como para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 04 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Deferido o pedido de
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31/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:03
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL Processo 0820943-42.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 107406365.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito 1Art. 523, § 2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
11/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:51
Juntada de comunicações
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05/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:41
Juntada de comunicações
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01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:39
Nomeado perito
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05/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:27
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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11/02/2023 17:36
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:19
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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