TJPB - 0820943-42.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820943-42.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS SIMOES ALVES REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual o autor insurge-se contra negativações realizadas contra ele pela empresa promovida, requerendo a declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais em valor não inferior a dez mil reais.
Citada, a requerida informa que as negativações são resultado de não pagamento de mensalidade de plano de saúde contratado pelo autor, através da internet.
Traz os documentos que lhe foram enviados, no ato da contratação, assim como a informação de que o contato junto ao seu cadastro é da filha do promovente, através do nº de celular (96) 98126-5350 e e-mail [email protected].
O contrato assinado digitalmente foi apresentado.
A promovida informa que procedeu com a baixa do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Em sede de réplica, o demandante sustenta não ter sido apresentado contrato com sua assinatura e/ou anuência.
Nada fala sobre a documentação anexada à contestação e que teria sido utilizada no ato da contratação, muito menos sobre a informação de que o contato existente, em cadastro da ré, seria da sua filha, com número de telefone e e-mail.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo imediato julgamento, enquanto a ré quedou-se inerte.
Sentença de improcedência prolatada.
Recurso de apelação interposto pelo promovido provido pela Instância Superior, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a realização de perícia.
Perita nomeada.
Intimada, por mais de uma vez, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do repetitivo do Egrégio Superior de Justiça, Tema 1061, a parte promovida quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Cinge-se a lide em apreciar se há contrato firmado pelo autor capaz de justificar negativação do seu nome junto aos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e, consequentemente, a responsabilidade da ré, já que o promovente alega desconhecer a origem do débito. É incontroverso que houve a restrição creditícia (já excluída) do nome do autor pela promovida.
A relação posta em liça é de consumo e a parte promovida responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros, pois trata-se de risco inerente à própria atividade desempenhada.
Na hipótese, o autor impugnou os documentos apresentados pela parte promovida e foi determinada a produção de perícia grafotécnica, a ser custeada pela empresa demandada (Tema 1061 do STJ e artigo 429, II do C.P.C.), responsável pela produção do documento impugnado, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório.
Ocorre que, apesar de intimada, a parte promovida não comprovou o depósito referente aos honorários periciais culminando na prejudicialidade da prova pericial.
Dessa forma, tendo a promovida deixado de produzir a prova pericial para comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo, portanto, como afirmar e declarar válido o documento/contrato, impondo-se a declaração da inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos, objetos desta demanda.
Quanto ao dano moral, sem dúvidas, restou configurada a má prestação dos serviços por parte da demandada, afigurando-se sua conduta como um ato ilícito que, diante da própria narrativa dos fatos, causou abalo à moralidade do autor, que teve seu nome incluído, indevidamente, no cadastro de inadimplentes.
A negativação indevida (restrição creditícia) gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) I - Declarar inexistente o contrato e o débito discutido nesta demanda referente as duas negativações nos valores de R$ 1.147,91 (mil cento e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) contrato ME20201241382711 e outra no valor de R$ 1.172,92 (mil cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) contrato ME2020124138271. b) II - Condenar a promovida a efetuar ao autor, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes – 21/04/2021 – id. 63678222 - Pág. 6), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Resta prejudicada a análise do pedido de tutela, tendo em vista que já houve a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Condeno a promovida em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicações e intimações eletrônicas.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, 20 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820943-42.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré, mais uma vez, intimada para, em até 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento dos honorários periciais de acordo com a proposta de Id 83200542, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820943-42.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perito a expert ADRIANA LOPES, grafoscopista, especialista em fraudes documentais e digitais, com endereço na Estrada de Itapecerica, 2736, apt. 63, Bl.
E1 – São Paulo/SP – Telefone (11) 982055645 - Email: [email protected].
Cadastre-se a perita nomeado como terceiro interessado e o intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo.
Em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
Os honorários periciais deverão ser custeados pela ré.
Ressalto que, por se tratar de ônus da demandada provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
05/10/2023 07:20
Baixa Definitiva
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05/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 07:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:11
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIMOES ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIMOES ALVES em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:47
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SIMOES ALVES - CPF: *51.***.*32-04 (APELANTE) e provido
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16/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 00:25
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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07/05/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
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18/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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