TJPB - 0805007-82.2022.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805007-82.2022.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE SOARES LEANDRO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo com os valores referentes ao crédito que compete a parte promovente, nos termos do art. 524, caput, CPC. 02.
Apresentada que seja a planilha, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 03.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 04.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 05.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:54
Juntada de despacho
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16/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:17
Outras Decisões
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13/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:05
Determinado o arquivamento
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02/06/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2022 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 23:19
Indeferido o pedido de JOSE SOARES LEANDRO - CPF: *53.***.*49-17 (AUTOR)
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26/09/2022 23:19
Determinada diligência
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19/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 02:33
Declarada incompetência
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23/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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