TJPB - 0865839-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOELITON DIAS DE LIMA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865839-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOELITON DIAS DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA - PB25701 Promovido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOELITON DIAS DE LIMA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0865839-53.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELITON DIAS DE LIMA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou documentos, contudo, não ofertou a contestação.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê a realização de audiência una.
Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, esse ato pode ser considerado prescindível, de forma excepcional, quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito ou que, mesmo envolvendo matéria de fato, dispensa a produção de prova oral.
Considerando que os fatos alegados na inicial sequer foram contestados e que a parte autora pugnou pela produção de provas, bem como seguindo o rito geral da Lei 9.099/95, indefiro o pedido de cancelamento da audiência.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:41
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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22/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0865839-53.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELITON DIAS DE LIMA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOELITON DIAS DE LIMA SILVA Endereço: Rua Hélio Rodrigues Ferreira_**, 200, Ap 302, bloco F, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-646 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/02/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0865839-53.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELITON DIAS DE LIMA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil dispõe que diante da ausência dos requisitos da petição inicial, a parte será intimada para emenda-la, sob pena de indeferimento. "Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;" "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." (Código de Processo Civil) No caso concreto, o promovente não junta cópia de RG e CPF em seu nome, mas de terceiro (id. 82681022).
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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