TJPB - 0021638-73.2004.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEMON BANK BANCO MULTIPLOS S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FORTMOVEIS COM DE MOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021638-73.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEMON BANK BANCO MULTIPLOS S/A em face da decisão proferida nos autos em epígrafe que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, aduzindo que a decisão não considerou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28 do CDC.
Não houve contrarrazões nos autos.
Pois bem.
In casu, o que pretende a embargante, na verdade, é a modificação da decisão.
A decisão embargada manifestou-se diretamente sobre a não aplicação do CDC ao caso em tela, afastando a aplicação da Teoria Menor.
Desse modo, ao trazer à baila, novamente, essa mesma matéria, demonstra que a intenção da parte embargante é rediscutir questão já decidida, o que não é possível em sede de embargos.
Destarte, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade à pretensão autoral devendo a embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado a sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
P.R.I.
Com o decurso do prazo legal, SUSPENDA-SE o feito, nos termos declinados na Decisão de Id 82882442.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FORTMOVEIS COM DE MOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021638-73.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021638-73.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FORTMOVEIS COM DE MOVEIS LTDA apresentado pelo exequente sob o argumento de que o sócio administrador da empresa ré é o mesmo da empresa C&P REPRESENTAÇÕES LTDA, a qual desenvolve as mesmas atividades antes exercida pela FORTMOVEIS.
Diante disso, argumenta que há nos autos indícios de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, o que levaria na desconsideração da pessoa jurídica e ao direcionamento da execução em face do sócio e da nova empresa por ele constituída.
Intimada a se manifestar quanto ao pedido de desconsideração, a parte executada manteve-se silente.
Pois bem.
Em que pese o fato noticiado pelo exequente, não se constata comprovadamente a confusão patrimonial.
As provas juntadas pelos exequentes, noticia a existência de uma nova empresa constituída pelo mesmo sócio, o que, por si só não revela abuso da personalidade da executada.
Aliás, não há sequer notícia que a empresa promovida foi dissolvida.
De qualquer forma, não se verificaria a existência do requisito mínimo para a desconsideração, já que a confusão patrimonial depende da comprovação da tentativa de retirada de bens da sociedade com o fito de lesar credores, com a criação de situações falsas e artifícios maliciosos em detrimento ao interesse de terceiros de boa-fé.
Essas circunstâncias não foram comprovadas no incidente.
Ademais, o fundamento da pretensão, surge em razão da ausência de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, o que não é causa suficiente à desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEMOSNTRAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
MOTIVIOS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA SE DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial. 2.
A inexistência de bens que sejam suficientes à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução das atividades da sociedade à margem da lei, não são bastantes para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada se não houver concreta comprovação de ter havido o abuso de que cuida o art. 50, do CC.
Precedentes. 3.
Se os documentos novos juntados pelo agravante não demonstram a existência de confusão patrimonial entre o sócio da empresa devedora e esta última, não há como acolher a pretensão do recorrente. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT - Acórdão 1665058, 07105021920228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Lado outro, o caso dos autos não envolve aplicação do Código de Defesa do Consumidor que permitiria a aplicação da teoria menor, exigindo apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Com efeito, os elementos encontrados nos autos não satisfazem os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e do extenso lapso temporal, determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:32
Indeferido o pedido de LEMON BANK BANCO MULTIPLOS S/A (EXEQUENTE)
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29/11/2023 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de FORTMOVEIS COM DE MOVEIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 21:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LEMON BANK BANCO MULTIPLOS S/A em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:08
Processo Desarquivado
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30/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 14:52
Determinado o arquivamento
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02/12/2022 10:37
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:44
Juntada de Informações
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LEMON BANK BANCO MULTIPLOS S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FORTMOVEIS COM DE MOVEIS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:56
Juntada de Informações
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09/06/2022 16:19
Decorrido prazo de LEMON BANK BANCO MULTIPLOS S/A em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de FORTMOVEIS COM DE MOVEIS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 21:12
Apensado ao processo 0021741-80.2004.8.15.2001
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03/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:30
Processo migrado para o PJe
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22/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
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22/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2022 NF 01/22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2014 AGUARDE-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 04112012
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14/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
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20/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16082012 NF 107: 12
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28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062012
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28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
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21/06/2012 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 21062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 14062012 BACENJUD
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 68: 12
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 30032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26032012 008945PB
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032012 NF 41: 12
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16/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092011
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15/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0809201110FORTMOVEIS -
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10082011
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17/03/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17032011 008945PB
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032011 24: 2011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13032011
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102010
-
22/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092010
-
22/09/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 22032011
-
13/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13092010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10092010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05052010
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17/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17032010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11012010
-
24/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112009 NF 140: 09
-
24/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24112009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31082009
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16/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16062009
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04/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032009
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20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 16022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 16022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 16022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 16022009
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02/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022009
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02/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02022009
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20/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20012009
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20/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012009
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19/12/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 19122008
-
19/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
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19/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 17122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 25112008
-
24/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 24102007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19102007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102007
-
17/10/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 25092007
-
17/10/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17102007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19092007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20092007
-
04/09/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04092007
-
14/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 07082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07082007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 30072007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 30072007
-
04/07/2007 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 28062007
-
04/07/2007 00:00
Mov. [1497] - AGUARDE-SE O TITULAR 01082007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 23052007
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15/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052007
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15/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052007
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07/05/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07052007
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12/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12042007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022007
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12/02/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08022007
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12/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022007
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06/02/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31012007
-
06/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022007
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23/01/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23012007
-
06/12/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06122006
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06/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122006
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06/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122006
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06/12/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122006
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29/06/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2004
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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