TJPB - 0805398-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:13
Determinada diligência
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03/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Requer a parte Autora o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte Ré, a suprir a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Intimado para pronunciar-se sobre os termos do requerimento, o advogado Hélcio Stálin Gomes Ribeiro - OAB-PB 10.978 ratificou os termos de petição outrora anexada (id. 73352312), informando que, por um lapso, juntou nestes autos petição endereçada à 2ª.
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em referência ao processo de nº 0717169- 07.2022.8.15.0000 e, por este motivo, requer o desentranhamento da supramencionada peça processual, além da exclusão de seu nome do patrocínio do polo passivo deste processo, com a consequente citação na pessoa da Ré, não havendo de se a considerar como citada.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que assim dispõe o art. 239, §1º do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Compulsando os presentes autos, por mais que o advogado expressamente mencione que não fora habilitado para figurar neste processo, somente no Agravo de Instrumento que faz menção à negativa de concessão da liminar aqui pleiteada, a procuração anexada (id. 73349088), concede-lhe amplos poderes, inclusive aqueles tidos por "específicos", devendo-se, assim, reconhecer-se a citação da parte Ré.
O art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o vício de representação, quando não ratificado pelo causídico, importa na ineficácia integral do ato processual praticado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Assim, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU A DECRETAÇÃO DE REVELIA, E DEVOLVEU AO RÉU O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. - O Agravante alega a validade da citação do Agravado e, subsidiariamente, a violação ao art. 239, § 1º do CPC/15 - Nulidade da citação.
Inteligência dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Precedente do C.
STJ - Entretanto, dispõe o art. 239, § 1º do CPC/15 que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação - Diferentemente do CPC/73 (art. 213, § 2º), o CPC/15, em seu art. 239, § 1º, não prevê a possibilidade de o Réu comparecer tão somente para alegar a nulidade e, apenas depois da decisão do Magistrado a quo a reconhecendo, oferecer a sua defesa - Assim, conforme expressamente determina a legislação processual civil em vigor, a partir do seu comparecimento espontâneo, o Agravado deveria ter apresentado contestação em 15 dias, o que não ocorreu.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte Estadual, inclusive desta Colenda Câmara Cível - Reforma da decisão agravada, para acolher o pedido subsidiário do Agravante, e decretar a revelia do Agravado, em razão do descumprimento do disposto no art. 239, § 1º do CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00635601320208190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
Assim, mesmo que sustentada sob pedido de desentranhamento por equívoco, por se referir a Agravo de Instrumento vinculado a estes autos e pela existência de procuração com amplos poderes, a citação é válida porque demonstra o conhecimento da parte sobre os termos destes autos.
Intimem-se as partes desta decisão, concedendo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:03
Determinada diligência
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11/10/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:03
Indeferido o pedido de conserv - construções e serviços - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (REU)
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805398-43.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 REU: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Advogado do(a) REU: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DESPACHO
Vistos.
Requereu MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, na petição de id. n. 74080008, o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte ré, a suprir a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, § 1º, do C.
P.
Civil.
Na procuração de id. n. 73349088, o procurador da demandada detém poderes da cláusula "ad judicia" e "extra", não havendo menção a poderes para recebimento de citação, havendo entendimento do STJ no sentido de que, em casos assim, o peticionamento da parte não poderia configurar comparecimento espontâneo (com destaques nossos): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020).
E ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1.
No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora.
Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação.
Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) A esse respeito, por ser matéria essencial para a validade do processo, a merecer decisão fundamentada, submeto-a ao contraditório e ordeno a intimação da parte promovida, CONSERV - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para pronunciar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:15
Determinada diligência
-
13/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:10
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:17
Juntada de comunicações
-
25/07/2022 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 09:30
Juntada de comunicações
-
12/07/2022 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:29
Juntada de petição inicial
-
08/06/2022 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:34
Outras Decisões
-
02/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 03:59
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 11:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP (12.***.***/0001-81).
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07/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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