TJPB - 0804240-67.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:02
Juntada de Ofício
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05/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CATIA CARINE DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des.
João Sérgio Maia, Av.
Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804240-67.2023.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: REQUERIDO: CATIA CARINE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO - OAB: SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento.
Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e não tem bens a partilhar.
Narram que do enlace nasceram três filhos, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.
Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor do infante no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, além de uma orientação escolar no valor correspondente aos materiais e fardamento dos menores.
Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo.
O advogado(a) subscritor(a) da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado.
Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 80607156), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar; 2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si; 3) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: CATIA CARINE DE MELO OLIVEIRA; 4) A cônjuge varoa ficará com a guarda unilateral do(a) filho(a) menor de idade; 5) Quanto à visitação da prole comum por parte do cônjuge varão, ficou acordado entre as partes, que esta se dará de forma livre; 6) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 30% do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo, além de uma orientação escolar no valor correspondente aos materiais e fardamento dos menores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de FRANCISCO CARLOS DA SILVA e CATIA CARINE DE OLIVEIRA SILVA, que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 80607156).
Condeno as partes nas custas judiciais, porém, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 e seguintes, CPC/2015).
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. (assinatura eletrônica) Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 4.752,00 -
04/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:10
Homologada a Transação
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29/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS DA SILVA (*68.***.*21-80).
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16/10/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CARINE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *82.***.*79-71 (REQUERIDO) e FRANCISCO CARLOS DA SILVA - CPF: *68.***.*21-80 (REQUERENTE).
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13/10/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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