TJPB - 0800699-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800699-09.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARILUCIA SANTOS SIMOES, MARIA JOSE DA SILVA, MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO REU: SEVERINA SANTOS DA SILVA, MARTA DA SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA IDOSA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA COMPARTILHADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
SEVERINO SANTOS DA SILVA e outros (4), qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de SEVERINA SANTOS DA SILVA e MARTA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que esta possui idade avançada e precisa de auxilio diário, pois conta com 93 anos de idade, o que lhe impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Seguem alegando que atualmente a promovida reside que uma de suas irmãs, Marta da Silva, filha da interditanda e promovida nesta ação e que a mesma não cuida da mãe de forma adequada além de não prestar contas da administração da aposentadoria da mesma.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
Em audiência regularmente designada, foi realizada a entrevista da parte interditanda vide ID nº 54366627.
Decorrido o prazo de defesa ofertado pela segunda promovida ID 55391039.
Laudo médico colacionado no ID 60086483, sendo constatada demência não especificada, bem como sua incapacidade para a prática de atos da vida civil.
Atendendo ao pedido do MP foi solicitado relatório social, acostado ao ID 66162921.
Instado a se pronunciar (ID 66958657), o Parquet opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela compartilhada entre SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARTA DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO, com a idosa sendo mantida com a promovida Marta da Silva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID 10 F:03 (demência não especificada), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto a quem exercerá o encargo, devem ser considerados alguns aspectos ocorridos nos autos.
Inicialmente, foi realizado relatório social em que restou constatada que a interditanda reside com a promovida e filha, Marta da Silva, há muitos anos e é bem cuidada por ela, tendo a interditanda manifestado profundo afeto pela filha, conforme relatório social.
Retirar a idosa de lugar onde ela se sente bem, poderia acarretar desconforto e até piora em seu estado mental por alterar sensivelmente sua rotina, além de ser uma ruptura traumática.
Ademais, não há qualquer indício de que a promovida, Marta da Silva, tenha sido negligente nos cuidados com mãe.
Por outro lado, acosto-me ao parecer do Ministerial para determinar que a curatela seja exercida de forma compartilhada, sem que isso enseje na mudança de endereço da curatelada.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se tratam de filhos da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do CC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar SEVERINA SANTOS DA SILVA e outros como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadores SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO e MARTA DA SILVA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial da curatelada, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
A curatelada continuará residindo com a filha Marta da Silva, conforme fundamentação supra.
Haverá prestação de contas em juízo das despesas gastas em prol da curatelada, mediante requerimento das partes interessadas.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 20:03
Baixa Definitiva
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03/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2023 22:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES CAJU em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:55
Conhecido o recurso de MARTA DA SILVA - CPF: *29.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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