TJPB - 0800699-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de MARILUCIA SANTOS SIMOES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
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21/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 21/12/2023
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21/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0800699-09.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARILUCIA SANTOS SIMOES, MARIA JOSE DA SILVA, MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO, como CURADOR(A) de REU: SEVERINA SANTOS DA SILVA, MARTA DA SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 19 de dezembro de 2023.
Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
19/12/2023 16:08
Expedição de Edital.
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14/12/2023 00:26
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0800699-09.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARILUCIA SANTOS SIMOES, MARIA JOSE DA SILVA, MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO, como CURADOR(A) de REU: SEVERINA SANTOS DA SILVA, MARTA DA SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 12 de dezembro de 2023.
Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
12/12/2023 12:18
Expedição de Edital.
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06/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800699-09.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARILUCIA SANTOS SIMOES, MARIA JOSE DA SILVA, MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO REU: SEVERINA SANTOS DA SILVA, MARTA DA SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA IDOSA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA COMPARTILHADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
SEVERINO SANTOS DA SILVA e outros (4), qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de SEVERINA SANTOS DA SILVA e MARTA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que esta possui idade avançada e precisa de auxilio diário, pois conta com 93 anos de idade, o que lhe impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Seguem alegando que atualmente a promovida reside que uma de suas irmãs, Marta da Silva, filha da interditanda e promovida nesta ação e que a mesma não cuida da mãe de forma adequada além de não prestar contas da administração da aposentadoria da mesma.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
Em audiência regularmente designada, foi realizada a entrevista da parte interditanda vide ID nº 54366627.
Decorrido o prazo de defesa ofertado pela segunda promovida ID 55391039.
Laudo médico colacionado no ID 60086483, sendo constatada demência não especificada, bem como sua incapacidade para a prática de atos da vida civil.
Atendendo ao pedido do MP foi solicitado relatório social, acostado ao ID 66162921.
Instado a se pronunciar (ID 66958657), o Parquet opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela compartilhada entre SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARTA DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO, com a idosa sendo mantida com a promovida Marta da Silva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID 10 F:03 (demência não especificada), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto a quem exercerá o encargo, devem ser considerados alguns aspectos ocorridos nos autos.
Inicialmente, foi realizado relatório social em que restou constatada que a interditanda reside com a promovida e filha, Marta da Silva, há muitos anos e é bem cuidada por ela, tendo a interditanda manifestado profundo afeto pela filha, conforme relatório social.
Retirar a idosa de lugar onde ela se sente bem, poderia acarretar desconforto e até piora em seu estado mental por alterar sensivelmente sua rotina, além de ser uma ruptura traumática.
Ademais, não há qualquer indício de que a promovida, Marta da Silva, tenha sido negligente nos cuidados com mãe.
Por outro lado, acosto-me ao parecer do Ministerial para determinar que a curatela seja exercida de forma compartilhada, sem que isso enseje na mudança de endereço da curatelada.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se tratam de filhos da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do CC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar SEVERINA SANTOS DA SILVA e outros como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadores SEVERINO SANTOS DA SILVA, MARIA DA PENHA SILVA DE MELO e MARTA DA SILVA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial da curatelada, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
A curatelada continuará residindo com a filha Marta da Silva, conforme fundamentação supra.
Haverá prestação de contas em juízo das despesas gastas em prol da curatelada, mediante requerimento das partes interessadas.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 07:15
Expedição de Edital.
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03/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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03/12/2023 20:03
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MARILUCIA SANTOS SIMOES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARILUCIA SANTOS SIMOES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de MARILUCIA SANTOS SIMOES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:34
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:18
Publicado Edital em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 11:47
Juntada de Petição de cota
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:14
Expedição de Edital.
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06/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:00
Juntada de Ofício
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05/06/2023 14:00
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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27/04/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
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03/02/2023 07:22
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 07:20
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MARILUCIA SANTOS SIMOES em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:59
Juntada de informação
-
05/12/2022 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:50
Conclusos para despacho
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16/11/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara de Família da Capital
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22/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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18/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:30
Juntada de comunicações
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26/07/2022 00:22
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MELO em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2022 06:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:45
Juntada de Ofício
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16/05/2022 10:17
Juntada de comunicações
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06/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:03
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2022 10:13
Juntada de Petição de cota
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24/04/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:13
Juntada de informação
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14/02/2022 16:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2022 09:10 5ª Vara de Família da Capital.
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14/02/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 21:53
Juntada de diligência
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11/02/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 20:11
Juntada de diligência
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10/02/2022 06:56
Juntada de Petição de cota
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09/02/2022 12:53
Juntada de informação
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09/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2022 09:10 5ª Vara de Família da Capital.
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09/02/2022 12:40
Juntada de informação
-
03/02/2022 14:02
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/02/2022 09:10 5ª Vara de Família da Capital.
-
03/02/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2022 09:10 5ª Vara de Família da Capital.
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28/01/2022 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:14
Outras Decisões
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10/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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