TJPB - 0817033-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:32
Determinada diligência
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15/02/2025 21:32
Nomeado perito
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04/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817033-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817033-55.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EFEITO INTEGRATIVO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Estando presentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material merecem acolhida os Embargos de Declaração. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria de mérito, devendo ser impetrado o recurso apropriado.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR em face da sentença lançada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos contra o BANCO BRADESCO S/A, sentença essa que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O embargante alegou a existência de omissão no decisium quanto a não apreciação do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica.
Informa, ainda, o embargante que a sentença não apreciou os argumentos relacionados à ilegalidade da “tarifa de contratação” e a necessidade de desconto da cessão FID Aplicação Financeira.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em questão, sem maiores delongas, o embargante requer a realização de prova pericial grafotécnica, entretanto em razão de ser matéria probatória, seria necessário revolver as provas coligidas aos autos e isso não pode ser suscitado em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado em recurso próprio, qual seja, recurso apelatório.
Vejamos o entendimento do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifei) Sendo assim, não merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão quanto à perícia.
Passo à análise dos outros pontos alegados pelo embargante.
Quanto à ilegalidade da Tarifa de Contratação, também chamada de Tarifa de Cadastro, conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ).
Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ 2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
Entendo, ademais, que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC/2015, isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastrado no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Nesta esteira, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança.
Quanto à necessidade do desconto da cessão FID Aplicação Financeira alegada pelo embargante, temos no artigo 18 da lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida.
Discorre o embargante que deu em garantia as aplicações financeiras na porcentagem de 38%, que corresponderia a R$ 963.140,11 (novecentos e sessenta e três mil cento e quarenta reais e onze centavos).
Vejamos o que diz do contrato: Quadro 16.5 - Percentual da(s) garantia(s) era relação ao principal 38% CESSÃO FID APLICAÇÃO FINANCEIRA b) O Credor, a seu exclusivo critério, poderá transferir os recursos oriundos da liquidação dos direitos creditórios, creditados na Conta Vinculada, indicada no Quadro 11-16.6, para a Conta-Corrente indicada no Quadro 1-2, sempre que o Emitente estiver era dia com suas obrigações, mantendo-se, em penhor, o percentual aludido no Quadro11-16.5.
Sem prejuízo, poderá o Credor, ainda, transferir e aplicar os recursos oriundos da liquidação dos direitos creditórios ora empenhados, creditados na Conta Vinculada indicada no Quadro II-16-6, para efeito de amortização parcial ou total do saldo devedor da operação representada por esta Cédula.
Fica estabelecido desde já que enquanto estiver pendente qualquer obrigação do Emitente junto ao Credor, em decorrência desta Cédula, ainda que não vencida, será lícito ao Credor reter os créditos liquidados na conta indicada no Quadro II-16.6, inclusive para efeito de compensação. h) Fica o Credor instruído a levar a débito na Conta-Corrente do Emitente a tarifa de cobrança por direito creditório, a qual se encontra no Quadro de Tarifas afixadas nas Agências do Credor.
Entretanto, não observo nos autos a comprovação de que houve a retenção/desconto do valor referente à essa porcentagem das aplicações financeiras, a fim de que houvesse a garantia da quitação parcial dos respectivos débitos.
Desta forma, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que comprove que o banco já se encontra de posse do valor mencionado acima.
Por esta razão, indefiro o pedido nesta particularidade.
Necessária, portanto, a retificação das omissões apontadas, valendo-me do efeito integrativo dos Embargos Declaratórios, sem, contudo, atribuir-lhes caráter infringente.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para reconhecer as omissões apontadas e supri-las, conforme fundamentos desta decisão, valendo-me do efeito integrativo dos presentes aclaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes aos embargos.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/05/2024 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 07:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817033-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817033-55.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Ao contrário do afirmado pelo embargante, a lei determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, de forma que a planilha de cálculo é prova suficiente a amparar a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, em breve síntese, a inexistência e ineficácia do título executivo, vez que “a assinatura aposta no documento de id. 24459412 - Pág. 13 não corresponde à assinatura da parte Embargante.
Corresponde, sim, a de outra pessoa, supostamente do executado avalista, o litisconsorte JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR”.
Alega, ainda, a invalidade do aval pela ausência a outorga conjugal, como exige o art. 1.647, III, do Código Civil.
Mais adiante, assevera a iliquidez do título executivo, vez que a Lei nº 10.931/2004, a propósito dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário, especifica que esta, para ter força de título executivo, deverá vir acompanhada de extratos da conta corrente, nos termos do §2º do art. 28.
Destaca, ainda, a cobrança indevida de juros capitalizados e suscita “a partir do precedente do STJ (obrigatório, pois tomado em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC), que a mera previsão contratual de que haveria capitalização de juros não é suficiente para sua incidência, se não houve pacto expresso de sua periodicidade”.
Afirma, ao final, que o item 5, b, da Cláusula VI do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária), que estabeleceu a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% se revela abusiva, porquanto representa bis in idem.
Por fim, alega excesso de execução, entendendo ser devido o valor de R$ 18.629,12 (dezoito mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Com essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, requer que seja declarada a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, haja vista a inexigibilidade do título e sua iliquidez.
Requer, ainda, que declarada a nulidade da cobrança capitalizada de juros remuneratórios, porquanto cobrado em desacordo com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1388972/SC).
Que seja declarada indevida a cobrança de honorários advocatícios a partir da previsão do item 5, b, da Cláusula VI do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária), sob pena de haver bis in idem; e que seja reconhecido o excesso de execução, a partir da declaração de nulidade da cobrança de capitalização de juros e da cobrança indevida de honorários advocatícios.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 3446807 ao Id nº 3446820.
Proferida decisão (Id nº 34509864) que deferiu a gratuidade de justiça requerida e indeferiu o efeito suspensivo.
Opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Id nº 35635445).
Interposto Agravo de Instrumento, que foi desprovido na Instância Superior (Id nº 42796365).
Devidamente intimado, o embargado não apresentou Impugnação aos Embargos à Execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Nesse sentido, cabe destacar que o embargante pugnou pela realização de perícia contábil, o fazendo de forma genérica.
Pois bem.
Analisando o requerimento de prova pericial, extrai-se que o embargante objetiva, através da perícia contábil, averiguar a existência de cláusulas contratuais abusivas, capitalização de juros e demais encargos, bem como apurar eventual débito e/ou crédito decorrente das operações financeiras travadas com o banco promovente.
Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo embargante, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional.
Inteligência do art.130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, com o escopo declarar inexistente o título que embasa a execução.
Da Assinatura aposta no documento Aduz o embargante, em breve síntese, a inexistência e ineficácia do título executivo, vez que “a assinatura aposta no documento de id. 24459412 - Pág. 13 não corresponde à assinatura da parte Embargante.
Corresponde, sim, a de outra pessoa, supostamente do executado avalista, o litisconsorte JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR”.
Nesse caminho, observo que o contrato apresentado nos autos principais (Id nº 24459412) contém a assinatura da embargante, sendo o referido título registrado no Cartório de Títulos e Documentos, o que atesta sua autenticidade.
Ademais, cumpre destacar que o embargante não pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, de forma que entendo que o contrato trazido pelo banco promovido consta assinado.
Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430, da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (grifo nosso).
Registro, ainda, que de forma escorreita, o embargante sequer acostou aos autos qualquer documento oficial que pudesse indicar a divergência de assinaturas, o que ratifica a ocorrência de impugnação genérica, sem qualquer valor jurídico.
Da Invalidade do aval Alega o embargante a invalidade do aval pela ausência de outorga conjugal, como exige o art. 1.647, III, do Código Civil.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça considera válido o aval prestado por apenas um dos cônjuges em discussão proposta pelo outro cônjuge que não subscreveu uma nota promissória dada em garantia.
No presente caso, o embargante é sócio da Empresa JGA, obrigado principal pela cédula de crédito bancário.
Segundo o entendimento esposado, condicionar a validade do aval à outorga do cônjuge ou companheiro do avalista representaria o enfraquecimento das negociações empresariais, comprometendo a credibilidade das operações lastreadas em títulos de crédito, pois a típica dinâmica da circulação deles, através de endossos, raramente possibilita ao portador conhecer as condições pessoais do avalista.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1647, INCISO III, do CCB À LUZ DO ART 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.
O código civil de 2002 estatuiu em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente, constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2.
Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, a segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4.
Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5.
Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1526560 MG 2015/0079837-4, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 16/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 16/05/2017).
Sendo assim, não há se falar em outorga uxória para ser avalista do contrato em discussão.
Da Iliquidez do Título Executivo Ainda discorrendo, o embargante assevera a iliquidez do título executivo, vez que a Lei nº 10.931/2004, a propósito dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário, especifica que esta, para ter força de título executivo, deverá vir acompanhada de extratos da conta corrente, nos termos do §2º do art. 28.
Sem maiores delongas, a execução se encontra devidamente aparelhada, com a juntada dos cálculos com a evolução do débito.
Nesse sentido: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Ou seja, ao contrário do afirmado pelo embargante, a lei determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, de forma que a planilha de cálculo é prova suficiente a amparar a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Dos Juros Capitalizados e Honorários Advocatícios Assere o embargante a cobrança indevida de juros capitalizados e suscita “a partir do precedente do STJ (obrigatório, pois tomado em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC), que a mera previsão contratual de que haveria capitalização de juros não é suficiente para sua incidência, se não houve pacto expresso de sua periodicidade”.
Por fim, alega excesso de execução, entendendo ser devido o valor de R$ 18.629,12 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Pois bem.
De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos que se encontra a aplicar juros no percentual de 12% a.a.
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Da Capitalização Mensal de Juros Realizada a ponderação retro, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, ou seja, em 28/03/2018, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença (Id nº 24459412).
Para além disso, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,40% e a anual em 18,1559% sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Dos honorários advocatícios Afirma, ao final, que o item 5, b, da Cláusula VI do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária), que estabeleceu a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% se revela abusivo, porquanto representa bis in idem.
Nesse tocante, afirma o embargante que a execução se encontra a revelar o acréscimo de 10% de honorários advocatícios.
No que diz respeito aos honorários advocatícios de 10% convencionados no contrato, este só poderá ser exigido em caso de cobrança extrajudicial.
Uma vez ajuizada a ação de execução, fica a cargo do magistrado determinar os honorários sucumbenciais, conforme preleciona o art. 85 do CPC/15: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido, a despeito do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que os honorários contratuais não são passíveis de restituição, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1566168/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j.24/07/2017, DJe 05/05/2017) “Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (Agravo de instrumento nº 2179849- 97.2020.8.26.0000 Voto nº 28.720 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 11/08/2020).
Assim, os honorários contratuais para o ajuizamento de ações não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem.
Entretanto, em que pesem os esclarecimentos acima, não há a referida cobrança nos cálculos apresentados pelo exequente, ora embargante.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/11/2023 23:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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