TJPB - 0851771-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:58
Indeferido o pedido de GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA - CPF: *11.***.*02-10 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851771-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - PB31377 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de pedido de expedição de ofícios pelo juízo a diversas plataformas e órgãos governamentais, com intuito de obter endereço válido para citação dos réus.
Subsidiariamente, pede citação pelo WhatsApp, nos números (83) 9 8615-5540 e (83) 9 8889-5530.
Decido.
Em relação à expedição de ofícios, indefere-se, em razão da não compatibilidade destas diligências com os princípios e normas regenciais dos juizados especiais cíveis.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, estabelecendo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Por outro lado, este juízo já tentou citar os sócios da executada através do WhatsApp, nos exatos números fornecidos, conforme consta da certidão do id 110553757.
Diligência, esta, que retornou infrutífera, como se vê dos autos.
A parte autora/exequente já foi intimada por quatro vezes para indicar endereço dos sócios, a fim de citá-los nos autos (ids 101385995, 103854300, 110578764, e 114851019).
Este juízo,
por outro lado, já determinou a citação dos sócios por meios diversos (ids 102113458, 104878294, 110553757 e 112125943), todos infrutíferos.
Vê-se, portanto, que juízo, em todos os atos, cumpriu com seu dever de cooperação (art. 6, CPC).
Deste modo, forçoso apontar que a citação do sócio para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é requisito essencial, sem o qual o incidente não pode ser deferido, haja vista manifesta nulidade absoluta.
A regra contida no art. 135 do CPC, portanto, deve ser cumprida estritamente.
Cito precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Ação de cobrança.
Santo André.
Sócio não citado.
Nulidade.
CPC, art. 135. – O art . 135 do CPC exige, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis.
A ré e seu atual sócio não foram citados para o incidente, providência adotada apenas com relação aos sócios retirantes em 2015.
A medida é indispensável ao prosseguimento do incidente, o vício de citação é insanável e a anulação da decisão agravada é medida de rigor. – Incidente acolhido.
Decisão anulada de ofício, com determinação, prejudicado o agravo dos ex-sócios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082254-93.2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 30/12/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/12/2023).
Sob esta ótica, fica prejudicado o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação dos sócios é requisito essencial e não foi cumprida.
Por outro lado, vê-se que a execução se estende sem que houvesse satisfação da dívida, ou ainda indicação de bens penhoráveis por parte da exequente, apesar de intimada por diversas vezes.
Friso, novamente, que o juízo já cumpriu seu dever de cooperação, tendo, inclusive, realizado tentativas de penhora on-line, inclusive de ofício.
Deste modo, forçoso reconhecer a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Com o necessário indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica dos réus, ante ausência dos pressupostos necessários, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:17
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851771-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - PB31377 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO O processo se encontra em fase de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida, deferido em 10/10/2024 (id 101385995).
Desde então, tenta-se citar os sócios da pessoa jurídica executada, para fins de responder o incidente, sem que haja sucesso.
A exequente pugna pela citação dos sócios na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I, do CPC.
Ocorre que o dispositivo legal se refere a outra fase processual, a de intimação para cumprimento de sentença.
Tal intimação já ocorreu nestes autos, uma vez que o advogado da pessoa jurídica foi intimado para pagamento do débito.
Como dito acima, a fase processual atual não comporta a citação dos sócios na pessoa do advogado, até mesmo porque não se sabe quem é o advogado destes sócios, haja vista que não houve, ainda, citação válida.
Ou seja, não houve sequer pedido de habilitação dos sócios no processo.
Portanto, indefiro o pedido.
Tendo em vista que a citação dos sócios é requisito essencial de validade para prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC), intime-se derradeiramente a exequente para, em 10 dias, indicar endereço válido para citação dos sócios da pessoa jurídica executada, sob pena de indeferimento do incidente e extinção da execução, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
21/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:22
Indeferido o pedido de GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA - CPF: *11.***.*02-10 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:11
Determinada diligência
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07/05/2025 11:11
Deferido o pedido de
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851771-98.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 21:06
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2024 21:05
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 12:43
Expedição de Carta.
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16/10/2024 12:43
Expedição de Carta.
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851771-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - PB31377 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos etc.
Requer a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executada, conforme petição de id. 101094944.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, indefiro, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para o caso concreto, haja vista carecer, ainda, de processamento do incidente, com as devidas respostas dos réus, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Passo à análise do pedido de instauração do incidente.
O Enunciado 60 do FONAJE dispõe sobre a matéria do seguinte modo: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Além do mais, pacificando o tema, o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado a criação (ou a ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e, especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim dispõe: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídicas provocadas por má administração.” No caso subexame, a requerente aponta satisfatoriamente os pressupostos necessários, em consonância com os dispositivos supra, comportando o deferimento do pedido.
Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1) A suspensão do processo executivo; 2) A intimação da exequente para fornecer, no prazo de 10 dias, os CPFs dos sócios da empresa, bem como endereço válido para suas citações.
Incabível a citação por edital nos Juizados Especiais, porquanto, indefiro este pedido.
Com a informação dos CPFs e endereços fornecida, inclua-se no polo passivo da demanda os sócios nominados pela exequente, retificando a autuação; 3) A citação dos sócios da empresa executada nos endereços que forem indicados pela exequente para, no prazo de 15 dias, responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Caso não sejam fornecidos os CPFs e endereços dos sócios da executada no prazo estipulado acima, façam-me os autos conclusos para decisão de não procedência do incidente.
Após citação dos sócios, sendo elas frutíferas, e tendo decorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:04
Deferido em parte o pedido de GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA - CPF: *11.***.*02-10 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851771-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - PB31377 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 100315779).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2020) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:21
Desentranhado o documento
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07/08/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851771-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - PB31377 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar planilha de cálculo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851771-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - PB31377 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Classe evoluída para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 09:57
Outras Decisões
-
06/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES NUNES DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:11
Publicado Despacho de Juiz leigo em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 11:37
Juntada de Decisão
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 18:03
Juntada de Decisão
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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