TJPB - 0831680-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 06:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 07:45
Juntada de comunicações
-
11/03/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:23
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 17:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:53
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO EFETIVADA – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA – ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE – PARECER MINISTERIAL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. – A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato, arguidas pelo autor.
No entanto, a presunção não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento, conforme as provas constituídas nos autos.
Vistos, etc.
NICOLAS GABRIEL ALVES DA SILVA, representado por sua genitora ANA PAULA ALVES DA SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face BRASILINO JOSÉ DA SILVA NETO, igualmente qualificado e representado legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra o autor que é filho do promovido (ID 74387941), e, encontra-se sob os cuidados maternos, que arca sozinha com o seu sustento, necessitando do auxílio econômico do promovido, que se queda inerte frente as suas obrigações de pai.
Por fim, pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 20% dos vencimentos do alimentante, excluídos apenas Previdência e Imposto de Renda (ID 76968598).
Emenda à inicial requerendo a autora a incidência do 13º salário, férias e devolução do abono família (ID 76885887), e petitório pelo promovido discordando do referido pleito, arguindo ainda a preclusão do pedido (IDs 83585837, 87071429).
Audiência realizada, fora registrada a não conciliação das partes (ID 79426215).
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, fora decretada sua revelia (ID 81102056).
Em resposta ao petitório o promovido pugnou pela nulidade processual alegando prejuízo, vez que o processo fora concluso para julgamento e não teve como apresentar contestação, o juízo (ID 82226261) deixou claro que o trâmite do processo seguiu regularmente, inclusive tendo o promovido conhecimento de que a partir da audiência realizada iniciaria o prazo de defesa e que mesmo com o equívoco na movimentação do cartório (fazendo conclusão), não impedia o patrono de apresentar sua defesa.
Petitório autoral requerendo o envio de oficio para outra fonte pagadora do alimentante para desconto da verba alimentar (ID 83278204), pedido rebatido pela parte adversa, aduzindo existir um único órgão pagador (ID 83585837).
Intimação da parte autora para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 81102056), respondeu ao comando judicial (ID 81411650).
Ofício nos autos pelo Comando Geral da Polícia Militar-PB, informando que o promovido, recebe proventos tanto da Reserva Remunerada, como também, os proventos da Guarda Militar da Reserva (GMR), por ter sido reconvocado (ID 90139521) e manifestação das partes litigantes (IDs 92339281, 92677393).
Razões finais pela parte promovida (ID 104789420).
Parecer Ministerial (IDs 93361878, 104999222).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS em que a parte autora, NICOLAS GABRIEL ALVES DA SILVA, representado por sua genitora, busca diante deste juízo a fixação de alimentos em face do promovido BRASILINO JOSÉ DA SILVA NETO.
Consta dos autos que a parte autora requereu a título de alimentos o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da aposentadoria do alimentante.
No entanto, foram arbitrados os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos deste, excluindo-se apenas Previdência e Imposto de Renda.
A obrigação de prestar alimentos com os requisitos da proporcionalidade deve respeitar o binômio “necessidade-possibilidade”, para o quantum da fixação do valor da pensão, levando em consideração a necessidade daquele que está recebendo os alimentos, mas, também, a possibilidade de prestação alimentícia de quem está oferecendo, conforme art. 1.694, I, do Código Civil.
Considere-se também além desses requisitos que o julgamento de acordo com a realidade do caso, deve utilizar-se também dos princípios da razoabilidade e do bom senso, já que na tradução da lei, não há o desejo do perecimento do alimentando, nem o sacrifício do alimentante.
Depreende-se do pedido exordial, dos argumentos e justificativa apresentada pelo promovente, à pretensão deste em receberem a pensão alimentícia, pois restou comprovada sua dependência financeira, diante dos genitores, que importam em despesas básicas, como educação, alimentação, vestuário, dentre outros.
Logo a compreensão é de que o pleito autoral tem suporte ou razão em parte, portanto, e no mesmo tom, merece acolhida parcialmente.
Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, dever prosperar parcialmente o presente pedido, uma vez demonstradas as necessidades do alimentando quanto a subsistência deste, no entanto, devendo ser ponderada com a possibilidade econômica do promovido, que chamado (ID 79426215), para defender-se, não ofereceu resistência, vez que deixou transcorrer o tempo sem contestação, portanto, revel (ID 81102056, não respondeu aos termos da ação. “Revelia é o estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (como sua apresentação intempestiva), com efeito da presunção de veracidade dos fatos (não de direito) alegados pelo autor”, conforme preconiza o art. 344, do Código de Processo Civil.
O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do Diploma Processual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” “Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes”. (Art. 346, CPC).
Contudo, posteriormente o promovido em petitório, ID 92339281, pugnou pela procedência parcial da ação, para transformar em definitivos os alimentos fixados em decisão interlocutória.
Assim, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma proporcional, ou seja, o valor a ser arbitrado deve levar em consideração os parâmetros da necessidade de um, no caso o alimentando, e a capacidade do outro, neste caso, a pessoa obrigada.
Sobre o tema, a teor da jurisprudência do TJRS, vejamos: Ementa: ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
COMPROVADO O LIAME PARENTAL É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. 2.
A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA MENOR É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 3.
A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER ESTABELECIDA DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA, MAS SEM SOBRECARREGAR EM DEMASIA O GENITOR, TENDO EM MIRA OS SEUS DEMAIS ENCARGOS DE FAMÍLIA. 4.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTE REAJUSTES AUTOMÁTICOS E EVITA NOVOS LITÍGIOS ENTRE O ALIMENTANTE E A ALIMENTADA.
CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50592174420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-10-2021, Publicação 20-10-2021).
A presunção da necessidade de alimentos preenche os requisitos do dever de alimentar por parte do genitor, corroborado com a necessidade e despesa do alimentando, portanto, a merecer acolhida em parte.
Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento), dos rendimentos do alimentante, excluindo-se apenas os descontos de Previdência e Imposto de Renda, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
A Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial da exordial, para fixar em definitivo os alimentos provisórios, incidindo os alimentos sobre todas as fontes pagadoras do genitor, conforme IDs 93361878, 104999222.
ISTO POSTO, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em definitivo os Alimentos Provisionais, ID 76968598, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento), dos rendimentos do alimentante, excluindo-se apenas os descontos de Previdência e Imposto de Renda, em favor do filho menor, Nicolas Gabriel Alves da Silva, a ser, pago até o dia 10 (dez) de cada mês, junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 1033, conta nº 000798379943-9, de titularidade da genitora do alimentado, e, consequentemente, Julgo Extinto o Processo Com Julgamento de Mérito, com fundamento no art. 1.694, inciso I do CC, Lei 5.478/68, c/c art. 487, I do CPC/15, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Oficiem-se os órgãos pagadores, ID 90139521, para desconto em folha salarial, como requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 01:17
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 01:17
Determinada diligência
-
16/02/2025 01:17
Ratificada a liminar
-
16/02/2025 01:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista encontrar-se o processo na fase final, com as razões finais apresentadas pela parte autora, que seja o promovido intimado para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 dias. -
10/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 02:09
Determinada diligência
-
13/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
05/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:32
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Com a juntada da resposta do Ofício, intimem-se as partes.
Prazo de 5 dias. -
08/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 00:28
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Informações
-
07/05/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 23:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:34
Determinada diligência
-
13/03/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 02:45
Determinada diligência
-
20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 23:47
Determinada diligência
-
13/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Consoante verifica-se dos autos, a parte promovida peticionou pugnado pela nulidade processual alegando prejuízo, uma vez que o processo fora concluso para julgamento e não teve como apresentar contestação.
No entanto, como se tem do termo da audiência em 20/09/2023 ID 79426215, o promovido teve conhecimento de que a partir daquela data, iniciaria o prazo de defesa, com término em 11/10/2023, só peticionando nos autos em 31/10/2023 portanto já transcorrido o prazo.
Ademais, e mesmo com o equivoco da movimentação do cartório, fazendo os autos concluso em 25/09/2023, no entanto o processo seguiu regularmente, nada impedindo o patrono peticionar nos autos apresentando sua contestação.
Sendo assim e conforme certidão do cartório do decurso do prazo, fora decretada a revelia, instituto este que dispensa as intimações posteriores, todavia, pode a parte intervir nos autos, no estágio em que se encontra o processo e nele continuar..
E, quanto ao pedido formulado pela parte autora (Id 81947246), diante da informação prestada acerca de outro vínculo empregatício do alimentante, compulsando os autos verifica-se ser o mesmo órgão pagador, o qual já fora determinado o desconto dos provisionais no contracheque do mesmo, nos termos da decisão lançada nos autos. -
29/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:25
Determinada diligência
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:02
Determinada diligência
-
26/10/2023 00:02
Decretada a revelia
-
15/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2023 13:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/09/2023 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
09/09/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BRASILINO JOSÉ DA SILVA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2023 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
25/08/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
25/08/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/10/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:48
Determinada diligência
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
16/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:38
Determinada diligência
-
01/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BRASILINO JOSÉ DA SILVA NETO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 18:35
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
10/06/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2023 15:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA PAULA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*57-82 (AUTOR)
-
10/06/2023 15:34
Determinada diligência
-
10/06/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801595-82.2023.8.15.0751
Cleydson Kaio dos Santos Silva
Girliane dos Santos Silva
Advogado: Acrisio Alves de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 13:26
Processo nº 0800706-73.2019.8.15.0071
Maria Alessandra dos Santos Silva
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 08:51
Processo nº 0802602-80.2023.8.15.0211
Anisio Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 08:32
Processo nº 0863350-43.2023.8.15.2001
Erick Lourran Rodrigues de Oliveira
Michaelli Rackel Silva Santos
Advogado: Reverton Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 08:12
Processo nº 0802084-90.2023.8.15.0211
Jose Marcilio Batista
Gustavo Henrique Pinto Delgado
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 16:26