TJPB - 0817033-55.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA - CPF: *97.***.*76-49 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0817033-55.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EFEITO INTEGRATIVO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Estando presentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material merecem acolhida os Embargos de Declaração. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria de mérito, devendo ser impetrado o recurso apropriado.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO FERREIRA DA LUZ JÚNIOR em face da sentença lançada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos contra o BANCO BRADESCO S/A, sentença essa que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O embargante alegou a existência de omissão no decisium quanto a não apreciação do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica.
Informa, ainda, o embargante que a sentença não apreciou os argumentos relacionados à ilegalidade da “tarifa de contratação” e a necessidade de desconto da cessão FID Aplicação Financeira.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em questão, sem maiores delongas, o embargante requer a realização de prova pericial grafotécnica, entretanto em razão de ser matéria probatória, seria necessário revolver as provas coligidas aos autos e isso não pode ser suscitado em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado em recurso próprio, qual seja, recurso apelatório.
Vejamos o entendimento do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifei) Sendo assim, não merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão quanto à perícia.
Passo à análise dos outros pontos alegados pelo embargante.
Quanto à ilegalidade da Tarifa de Contratação, também chamada de Tarifa de Cadastro, conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ).
Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ 2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
Entendo, ademais, que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC/2015, isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastrado no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Nesta esteira, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança.
Quanto à necessidade do desconto da cessão FID Aplicação Financeira alegada pelo embargante, temos no artigo 18 da lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida.
Discorre o embargante que deu em garantia as aplicações financeiras na porcentagem de 38%, que corresponderia a R$ 963.140,11 (novecentos e sessenta e três mil cento e quarenta reais e onze centavos).
Vejamos o que diz do contrato: Quadro 16.5 - Percentual da(s) garantia(s) era relação ao principal 38% CESSÃO FID APLICAÇÃO FINANCEIRA b) O Credor, a seu exclusivo critério, poderá transferir os recursos oriundos da liquidação dos direitos creditórios, creditados na Conta Vinculada, indicada no Quadro 11-16.6, para a Conta-Corrente indicada no Quadro 1-2, sempre que o Emitente estiver era dia com suas obrigações, mantendo-se, em penhor, o percentual aludido no Quadro11-16.5.
Sem prejuízo, poderá o Credor, ainda, transferir e aplicar os recursos oriundos da liquidação dos direitos creditórios ora empenhados, creditados na Conta Vinculada indicada no Quadro II-16-6, para efeito de amortização parcial ou total do saldo devedor da operação representada por esta Cédula.
Fica estabelecido desde já que enquanto estiver pendente qualquer obrigação do Emitente junto ao Credor, em decorrência desta Cédula, ainda que não vencida, será lícito ao Credor reter os créditos liquidados na conta indicada no Quadro II-16.6, inclusive para efeito de compensação. h) Fica o Credor instruído a levar a débito na Conta-Corrente do Emitente a tarifa de cobrança por direito creditório, a qual se encontra no Quadro de Tarifas afixadas nas Agências do Credor.
Entretanto, não observo nos autos a comprovação de que houve a retenção/desconto do valor referente à essa porcentagem das aplicações financeiras, a fim de que houvesse a garantia da quitação parcial dos respectivos débitos.
Desta forma, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que comprove que o banco já se encontra de posse do valor mencionado acima.
Por esta razão, indefiro o pedido nesta particularidade.
Necessária, portanto, a retificação das omissões apontadas, valendo-me do efeito integrativo dos Embargos Declaratórios, sem, contudo, atribuir-lhes caráter infringente.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para reconhecer as omissões apontadas e supri-las, conforme fundamentos desta decisão, valendo-me do efeito integrativo dos presentes aclaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes aos embargos.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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