TJPB - 0800815-48.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:13
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:56
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800815-48.2023.8.15.0071 AUTOR: MANOEL DARI DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por MANOEL DARI DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi procurada por um correspondente bancário do promovido, que lhe ofereceu um empréstimo consignado.
Aduz que restou nitidamente ludibriada, tendo a Instituição Financeira demandada lhe ofertado um empréstimo consignado comum, mas, na verdade, realizou outra operação, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com data de inclusão em 16/06/2018, valor da parcela de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), sem data de exclusão, nº de contrato 0229721243426, e limite no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
Diz que vem sofrendo, mensalmente, descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao valor mínimo da fatura, incidindo sobre a diferença encargos rotativos abusivos, mesmo nunca tendo recebido o referido cartão.
Afirma, também, que nunca recebeu a sua via do contrato, tendo o colaborador do banco promovido lhe garantido que seria enviado em momento posterior à contratação.
Aduz não ter sido devidamente informado(a) e esclarecido(a) acerca da data de início e término da cobrança das parcelas, das taxas de juros aplicadas, nem de que se tratava de empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), tendo sido induzido(a) a erro quando da contratação, e que o contrato, da maneira que foi celebrado, torna-se impagável e por prazo indeterminado, vez que os descontos mensais efetuados não abatem o “saldo devedor”, cobrindo, apenas, os juros e encargos do cartão, fazendo com que a dívida nunca seja paga.
Diante do ocorrido, buscou o provimento judicial no sentido de que seja declarada a inexistência de qualquer débito referente ao contrato objeto da lide; a restituição, em dobro, do valor já pago indevidamente, no montante de R$ 6.016,60 (seis mil e dezesseis reais e sessenta centavos); e a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida.
Em sua contestação (ID 80902393), a parte ré, em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal.
No mérito, rebateu as alegações do(a) autor(a), alegando que o(a) demandante firmou, junto ao Banco Réu, contrato referente a um cartão de crédito consignado, na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC), sob o nº 721243426, formalizado em 14/06/2018, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 6011, e através do qual o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário do titular, e o saldo remanescente é adimplido mediante faturas enviadas mensalmente à sua residência.
Afirma que quando da contratação, o autor optou por efetuar um saque no valor correspondente a 99% do limite do seu cartão, conforme consta do termo assinado.
Aduziu, por fim, não haver qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista terem sido observadas todas as regras legais e contratuais existentes, tendo sido prestadas todas as informações ao consumidor, quando da contratação, bem como que não houve, qualquer dano moral a indenizar, uma vez que o banco agiu em regular exercício do direto, sempre atento às autorizações contratualmente estabelecidas.
Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no ID 82081614, rebatendo os argumentos trazidos em contestação, e alegando não ter o promovido juntado, sequer, cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
No ID 82107227, o banco promovido juntou cópia do contrato e de outros documentos referentes ao negócio jurídico questionado.
Instado a se manifestar, o autor alegou que o contrato apresentado pelo promovido não obedeceu os requisitos exigidos pela lei, haja ver ser ele pessoa analfabeta, e do instrumento contratual não consta assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CPC, expressando total vício de consentimento em seu prejuízo, pelo que seria nulo de pleno direito (ID 82486741).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência, pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir: Da preliminar de falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida.
O(A) demandado(a) alegou em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir afirmando que o(a) demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida.
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, referida preliminar.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita: Alega o promovido que a parte autora não comprovou a sua condição de miserabilidade quando do requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Afasto a preliminar.
Da preliminar de Prescrição: No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso quinquenal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Portanto, afasto a preliminar da prescrição e decadência.
Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae.
Do mérito.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, se os descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) autor(a) são devidos ou não, bem como se houve dano moral passível de ser indenizado.
Passemos então à análise dos fatos.
Da existência do contrato e do dano moral: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde o(a) autor(a) enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedor(a), conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, bastando à parte autora comprovar a existência do fato, do dano e do nexo causal, cabendo à parte promovida,
por outro lado, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
Pois bem, pelo que dos autos consta, a parte autora trata-se de pessoa analfabeta.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Por outro lado, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – mormente os contratos de consumo – põe as pessoas não-analfabetizadas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Nesse sentido, dispõe o art. 595, do Código Civil, que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O sentido do referido dispositivo legal é que intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Trata-se de uma formalidade acrescida à celebração de negócio jurídico através de contrato escrito, por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
Não há qualquer exigência legal de que o terceiro celebre funcione como representante dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Logo, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (Grifos nossos)” É nesse sentido também, a jurisprudência mais recente do Egrégio TJPB: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos - Processo nº: 0806773-62.2020.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da autora.
Suposta nulidade dos contratos firmados.
Apelante não alfabetizada.
Alegada necessidade de procuração pública.
Desnecessidade.
Requisitos do art. 595 do CC atendidos.
Assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Digital não impugnada pela promovente.
DESPROVIMENTO. - É válido o contrato firmado por pessoa não alfabetizada que atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil, contendo a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas, bem como a digital da apelante, cuja autenticidade não fora por esta impugnada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0806773-62.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2021)” É o caso dos autos, onde do instrumento contratual trazido pelo promovido consta a subscrição por duas testemunhas e a impressão digital do promovente.
Saliente-se que as impressões digitais não tiveram a sua autenticidade questionada em nenhum momento.
Logo, preenchidos os requisitos do art. 595, do CC, entendo que o contrato formalizado entre as partes é fato incontroverso, pois a própria parte autora afirmou tê-lo feito, sustentando, porém, acreditar tratar-se de um empréstimo consignado comum e não do tipo RMC.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), conforme explicação do(a) próprio(a) promovido(a), funciona da seguinte forma: Se assemelha a um cartão de crédito normal, no entanto, no cartão de crédito consignado parte do valor da fatura, geralmente o valor mínimo a depender do limite legal, é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do INSS, até o limite de 5% da margem consignável do autor.
Caso o valor descontado seja inferior ao mínimo da fatura, o cliente deverá realizar o pagamento complementar, sob pena de ser considerado inadimplente; Caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente.
Se, durante este período, o cartão for utilizado novamente para compras ou saques, o valor também será somado ao total da próxima fatura.
Logo, apenas o valor correspondente a 5% do benefício previdenciário será descontado automaticamente “na folha”, ficando o contratante responsável pelo pagamento de eventual saldo remanescente da fatura, na data do vencimento.
O banco, então, credita o valor emprestado na conta bancária do(a) requerente, normalmente logo após a formalização do contrato e através de TED, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a utilização do valor solicitado, o qual é incluído na fatura do cartão de crédito consignado para pagamento, na forma acima descrita.
Em outras palavras, se o(a) requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura, correspondente aos 5% da margem consignável, e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Assim, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
E assim sucessivamente.
Pois bem.
Em casos desta natureza, esta magistrada vinha adotando um tipo de entendimento.
Ocorre que, diante da grande quantidade de demandas semelhantes sobre o assunto, e após melhor analisar os fatos e circunstâncias comuns a todos os casos que a este se assemelham, modifico o meu entendimento anterior, indo ao encontro, inclusive, do que vem decidindo o Egrégio TJPB.
Esta modalidade de empréstimo, via cartão de crédito com reserva de margem consignável, de fato, e na maioria das vezes, viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência a serem observadas nas relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a diferença deste produto em comparação ao empréstimo consignado.
Nos termos do art. 138 do CC, é anulável o negócio jurídico nos casos em que as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio.
A ignorância consiste, em tais casos, na ausência de conhecimento da realidade e do conteúdo do negócio jurídico, sem que haja indução por parte de terceiro, de maneira que o agente se engana sozinho.
Logo, a ocorrência do vício torna-se de difícil identificação, vez que necessário ponderar o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio.
No caso em apreço, em que pese o(a) promovido(a), diante da existência de contrato devidamente assinado, ter aduzido a validade da contratação, observa-se que deixou de comprovar que prestou declarações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, nos termos do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, observa-se da leitura do contrato de ID 82107228, não obstante ostente o título de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, que não resta claro para uma pessoa de pouca instrução que a referida autorização é para a fonte pagadora reservar margem consignável dos vencimentos/benefício previdenciário até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito.
O(a) autor(a) relata, ainda, em sua exordial que o negócio foi celebrado através de correspondente bancário do promovido, que se comprometeu em lhe enviar cópia do contrato e deixou de fazê-lo, requerendo, já naquela peça, fosse o(a) demandado(a) intimado para apresentar o mencionado contrato, não sendo possível dizer, então, que a parte foi plenamente esclarecida do que estava contratando, pois sequer lhe foi dado cópia do contrato objeto da lide.
Além disso, o contrato em discussão reveste-se de verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo, por mais necessitado que esteja, com o objetivo de ser devedor eternamente. É o que se observa da contratação sob análise, que traz, na sua essência, um empréstimo no qual o pagamento das parcelas mensais, de forma consignada, nunca abatem o montante principal do capital emprestado.
Logo, trata-se de contrato que coloca o consumidor em exagerada desvantagem econômica, nos termos do inciso IV, do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c Obrigação de não fazer e pedidos de danos morais com Antecipação Parcial de Tutela Inibitória – Sentença de improcedência – Nulidade do contrato – Observância – Obrigação de restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ 479). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. (0806730-55.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) – (Grifo nosso).
No caso dos autos, o(a) autor(a) contratou um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais), e até a presente data, informa já ter adimplido mais de 64 parcelas, sendo certo que se tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida.
Por fim, não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso para realização de compras diversas, além de não haver comprovação da remessa das faturas para pagamento, ao endereço do(a) autor(a), deixando-o(a) alheio às cobranças de juros, taxas e demais encargos incidentes.
Dessa forma, pelos motivos elucidados, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Do Dano Moral: Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora o promovente perceba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, os descontos tiveram início no ano de 2018, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), diante do baixo valor e do longo período em que vinham sendo descontados, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Da repetição de indébito: Com efeito, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução da quantia indevidamente cobrada da autora é a consequência lógica pra retornar as partes ao status quo ante.
Contudo, por se tratar de relação de consumo, aplicável a regra disposta no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, em sendo indevidas as cobranças/descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, nos termos do supracitado art. 42, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, modifico o meu entendimento anterior, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1º) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado, do tipo RMC, de nº 721243426, realizado em nome do(a) autor(a), determinando a imediata suspensão de eventuais descontos em razão dele efetivados; 2º) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, referentes às parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto/desembolso, conforme aplicação da súmula 54 do STJ; Em face da sucumbência, CONDENO, o(a) promovido(a) em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado: Intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
29/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DARI DE SOUZA - CPF: *51.***.*99-05 (AUTOR).
-
03/10/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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