TJPB - 0857018-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 19:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 14:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0857018-70.2017.8.15.2001 AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 85, INCISO VI, DO CPC.
Vistos, etc.
JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, representando na pessoa de seu sócio majoritário o Sr.
David Raymond Gibbins, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES e MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é uma pessoa jurídica proprietária de uma área onde está sendo veiculado os seguintes empreendimentos: Brisas de Carapibus, Ocean Residence, Brisas de Coqueirinho, dos quais apenas o último ainda não fora entregue.
Informa ter como sócio majoritário o Sr.
David Raymond Gibbins que, por ser estrangeiro, teve de nomear um brasileiro para administrar a empresa.
Aduz que, na quarta alteração contratual da sociedade empresarial autora, foram admitidos os promovidos Marco Grálio Lima Soares e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, com poderes e atribuições de administradores, autorizados no uso do nome empresarial, e, representação da sociedade empresária, tendo a função de gestores financeiros, podendo, dentre outros poderes, movimentar contas bancárias, assinar cheques, títulos e documentos, deliberar, ajustar, contratar ou exercer qualquer ato de interesse da empresa conjunta ou isoladamente, sem permissão expressa do outro administrador.
Acresce que o sócio majoritário solicitou auditoria contábil e tributária, na qual foi constatada diversas irregularidades como transferência bancárias e retiradas sem justificativa, não sendo os valores referente aos meses de outubro e novembro/2017 repassados para o empreendimento Brisas de Coqueirinho, motivo que foi aberto inquérito policial, junta a delegacia de defraudação dessa Capital.
Assegura que o promovido Marco Grálio Lima Soares, admitido na empresa em 02/05/2013, encontra-se em lugar incerto e não sabido, tenho apenas enviado e-mail para a parte promovente um atestado médico consignando encontrar-se sob forte estresse.
Enquanto que o segundo promovido, admitido em 03/06/2013, requereu sua rescisão contratual em abril/2017, interpondo reclamação trabalhista em 11/05/2017 e recusa-se a assinar sua retirada do contrato social como administrador.
No mais, informa a promovente está em vias de sofrer execução fiscais se não houver o pagamento de débitos fiscais, além de está pendente o pagamento das despesas ordinárias como manutenção do escritório e folha de pagamento.
Destarte, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que seja nomeado um administrador provisório no lugar dos administradores ora promovidos.
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido liminar, com a manutenção do administrador provisório até que se resolva a situação da empresa com os promovidos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Tutela de urgência antecipada concedida (ID 11007995).
Regularmente citado, o primeiro promovido, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que desde a quinta alteração contratual da sociedade não é mais administrador da mesma.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o segundo promovido, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, ofertou defesa, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse processual da autora e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não é mais administrador da sociedade e que não há qualquer obrigação de fazer requerida pela parte autora nesta ação que possa ser cumprida pelos promovidos.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação às contestações.
Audiência de Instrução realizada (ID 90965458).
Documentos anexados pelo promovente no ID 99165511.
Intimados para falarem acerca dos novos documentos apresentados pelo autor, apenas o primeiro promovido apresentou manifestação (ID 101287844).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Primeiramente cumpre esclarecer que uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é a ausência de interesse processual da parte autora e que constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o CPC dispõe, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tem-se que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar útil e necessária, sendo que a utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão.
Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito.
Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda, no dia 21/11/2017, informando que, para que fosse viável a continuidade da administração da empresa, seria necessária a nomeação de um administrador provisório no lugar dos administradores ora promovidos.
Entretanto, restou comprovado que, na data 09/01/2017, quando ocorreu a quinta alteração do contrato social da empresa, e antes mesmo do autor ingressar com a presente demanda, que os promovidos foram destituídos dos cargos de administradores, sendo nomeado outro administrador na ocasião (ID 99166496).
Dessa maneira, o interesse processual da parte autora com a presente demanda se encontrava na necessidade de afastar os promovidos da administração da sociedade empresarial e na nomeação de um administrador provisório, porém, antes mesmo do ajuizamento da ação, os promovidos foram retirados da administração sendo nomeado outro administrador definitivo, ao que leva a conclusão de que a demanda proposta não possui qualquer necessidade ou utilidade, uma vez que a solução judicial buscada pela autora já havia ocorrido antes mesmo do ingresso com a ação.
Dessa maneira, restando clarividente que inexiste interesse processual para os pedidos descritos na inicial, uma vez que todos foram resolvidos antes mesmo do ingresso da ação pela parte autora, acolho a preliminar processual suscitada pelo segundo réu de ausência interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 11007995), acolho a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (AUTOR), MARCO GRALIO DE LIMA SOARES - CPF: *52.***.*90-91 (REU), MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR
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18/02/2025 10:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/02/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2024 20:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857018-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos.
João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857018-70.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a íntegra do seu contrato social e suas respectivas alterações desde o ano de 2016 até os dias atuais, com a finalidade de saber quem são os sócios e administradores da empresa autora durante esse período, indicando, inclusive, quem era o administrador da empresa autora no ano de 2017 e quem é o atual administrador da empresa autora.
Tudo isso com a finalidade de se analisar o interesse processual do autor na presente demanda e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a apresentação dos documentos, INTIME-SE os réus para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:27
Determinada diligência
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30/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0857018-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao determinação constante do termo de audiência ID 85998396, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 23/05/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 11:36
Juntada de informação
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22/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo número 0857018-70.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de intimação da testemunha, uma vez que não foi demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses que justifiquem a intimação desta pela via judicial, nos moldes do art.455, caput e §4º do CPC.
Assim, cabe ao patrono do primeiro promovido "informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." 2.
No mais, verifica-se que o sócio majoritário constituiu, por procuração pública, o Sr.Sandro Moreira Rosse.
Ocorre que, observando a procuração presente no ID. 10958671, verifica-se que não consta poderes expresso de confessar, conforme exige o art. 390, §1º, parte final, do CPC.
Assim, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos nova procuração que contenha de forma expressa o poder de confessar do Sr.
Sandro para ser possível o depoimento pessoal do mesmo. 3.
Com a juntada da procuração supra nos autos, INTIME-SE o Sr.
Sandro Moreira Rosse, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. 4.
Ausente a juntada da nova procuração, o depoimento pessoal do autor será na pessoa do sócio majoritário o Sr.
DAVID RAYMOND GIBBINS, que deverá ser intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, pelo aplicativo de mensagem whatsapp, devendo o número ser informado por sua patrona nos autos e ser observado pelo oficial de justiça os três elementos para autenticidade do destinatário, quais sejam: o número de telefone, confirmação escrita e foto individual da parte promovida e a Resolução do TJPB nesse sentido.
P.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/02/2024 11:49
Determinada diligência
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06/02/2024 11:49
Indeferido o pedido de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES - CPF: *52.***.*90-91 (REU)
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23/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:07
Juntada de Informações
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19/01/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 22:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857018-70.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a mudança de endereço do segundo reclamado, sem comunicação nos autos, dou-o por intimado sobre o despacho de id 76482095, nos termos do art. 77, inc.
V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Intimadas as partes para especificação das provas apenas o primeiro demandado requereu a produção de prova testemunhal e depoimento das partes.
Defiro em parte o pedido acima, para colher depoimento pessoal unicamente do autor, nos termos do art. 385 do CPC,.e oitiva das testemunhas.
Designo audiência de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 10:30 horas, para depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo primeiro reclamado.
INTIME-SE o autor, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo ao primeiro promovido apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias.
Quanto ao segundo reclamado, este encontra-se desacompanhado de advogado, bem como mudou-se para lugar incerto sem comunicação nos autos, inviabilizando sua intimação e cabendo-lhe acompanhar o processo na fase em que o encontrar.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 16:27
Outras Decisões
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17/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:20
Determinada diligência
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23/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 07:20
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 18:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 14/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2017 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2017 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2017 20:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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