TJPB - 0835323-84.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835323-84.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLI LUIZ DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por AUTOR: MARLI LUIZ DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 117727308). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Libere-se o alvará em favor do perito conforme dados do ID 112671173.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme consta no acordo firmado, assim, certififique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835323-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição nº 82914695, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2023 06:02
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2023 06:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLI LUIZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:20
Prejudicado o recurso
-
27/06/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:41
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 13:05
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833922-16.2023.8.15.2001
Jose Carlos de Sousa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 12:27
Processo nº 0813752-67.2016.8.15.2001
Maria Madalena de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2017 16:28
Processo nº 0804939-75.2021.8.15.2001
Maria das Neves de Andrade Benicio
Oftalmoclinica Saulo Freire LTDA - ME
Advogado: Rafael de Lima Laranjeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 16:12
Processo nº 0829248-29.2022.8.15.2001
Portela Distribuidora LTDA.
Josivaldo Soares Freire 28571487472
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2022 08:46
Processo nº 0804518-85.2021.8.15.2001
Diego Rodrigues da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 17:24