TJPB - 0815597-13.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:02
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:44
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815597-13.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
As custas finais já foram quitadas.
Fica a parte autora intimada para ciência do depósito de Id 86025169 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grandes (PB), 25 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 22:32
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:02
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 16:00
Juntada de Alvará
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30/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815597-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o início do cumprimento de sentença por Geralda Bezerra, ora exequente, que quantificou o crédito em R$ 4.113,69.
O banco executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias e, não havendo pagamento voluntário no prazo determinado, esclareceu-se que o débito seria acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% (id. 76521018).
A exequente aportou petição de id. 79052811, informando a inexistência de pagamento voluntário pela parte executada no prazo de 15 dias e requerendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como o acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
O executado, então, apresentou comprovante de cumprimento da condenação no id. 80777617.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Na aba “expedientes” consta que o executado registrou ciência da intimação para pagamento voluntário do débito em 01/08/2023, findando-se o prazo em 15/09/2023, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
De acordo com o comprovante apresentado pelo executado (id. 80777617), o pagamento foi efetivado em 30/10/2023, posteriormente aos 15 dias de prazo, portanto.
Sendo assim, considerando que não houve o cumprimento voluntário de sentença e a não aplicação de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 523 do CPC, § 1º, aplico o percentual de 10% a título de multa e, também, de 10% a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 7.694,12 (sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos) a título de valor devido à exequente (id. 79188670 - Pág. 2).
O banco executado já efetuou o pagamento do montante de R$ 4.113,69, restando, portanto, R$ 3.580,43.
Diante do exposto, acolho o pedido de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, determinando que o banco executado proceda ao pagamento do valor restante de R$ 3.580,43, consequência da ausência do pagamento voluntário no prazo fixado.
Fica o banco executado intimado para realizar o pagamento do valor de R$ 3.580,43 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, faça-se conclusão para protocolo de ordem SISBAJUD.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e a parte autora para, em até 15 dias, informar dados bancários objetivando recebimento dos valores já depositados em juízo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:56
Outras Decisões
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18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:46
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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