TJPB - 0828049-21.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828049-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O pleito formulado pelo patrono da parte autora não merece acolhimento.
A procuração outorgada com poderes para levantar valores, embora habilite o advogado a praticar determinados atos, não afasta a necessidade de resguardar a parte autora quanto ao recebimento do montante que lhe é devido, sobretudo quando o contrato de honorários acostado aos autos limita-se a autorizar o destaque de percentual específico.
Permitir o levantamento total pelo patrono, sem declaração atual e inequívoca da parte, significaria afastar o controle jurisdicional sobre a destinação do crédito, podendo comprometer a efetiva satisfação do direito material da demandante.
Por isso, mantenho a decisão pelo indeferimento do pedido.
Dê-se ciência ao advogado, com prazo de cinco dias para que indique os dados bancários atuais da parte, ou, alternativamente, que apresente declaração atual e específica para o recebimento integral dos valores pelo advogado.
Em não havendo a indicação no prazo, intime-se a autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência da quantia líquida que lhe pertence, já deduzidos os honorários contratuais.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:46
Indeferido o pedido de DENYS DE SOUZA VIEIRA - CPF: *32.***.*36-13 (AUTOR)
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22/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:03
Juntada de RPV
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07/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:07
Juntada de RPV
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22/03/2025 16:05
Juntada de RPV
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15/03/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 22:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828049-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DENYS DE SOUZA VIEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos sobre os cálculos apresentados, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 14 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
14/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:31
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de DENYS DE SOUZA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828049-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DENYS DE SOUZA VIEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para APRESENTAR contrarrazões, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 19 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
19/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828049-21.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: DENYS DE SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO ESPECIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIODOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizada por DENYS DE SOUZA VIEIRA em face do INSTITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho, tendo recebido o benefício nº 626.612.025-2, de 06/02/2019 a 08/03/2019.
Aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho, tendo em vista que o autor está acometido de sequelas permanentes relacionadas às patologias provocadas pelo acidente sofrido, gerando efetivo prejuízo à capacidade laborativa outrora gozada.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja o restabelecimento do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ainda, a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 88412711), posteriormente complementado (Id. 92442920), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, também não resta dúvidas, conforme quesitos “h” do item III: Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g”, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.1.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 09/03/2019, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 626.612.025-2, findou-se em 08/03/2019, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 09/03/2019, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828049-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DENYS DE SOUZA VIEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 3 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
03/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828049-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DENYS DE SOUZA VIEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca do laudo pericial complementar de id 92442920, em 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 20 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Juntada de laudo pericial
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17/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828049-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DENYS DE SOUZA VIEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, se manifestar sobre a contestação com proposta de acordo, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 16 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/04/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:29
Juntada de Alvará
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08/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828049-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 22/12/2023, AS 11 HS Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 30 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
30/11/2023 21:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DENYS DE SOUZA VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2023 14:46
Nomeado perito
-
28/08/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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