TJPB - 0835684-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:32
Homologada a Transação
-
22/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:18
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2024 07:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/05/2024 07:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835684-67.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL EXECUTADO: JOAO RICARDO COELHO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DA JUSTIÇA GRATUITA O pleito de Gratuidade Judiciária será examinado quando da interposição de eventual recurso, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Assim, resta prejudicada a preliminar de impugnação trazida pela ré.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE Não há o que se falar em nulidade de intimação, visto que o executado fora devidamente intimado para realizar o pagamento, nos termos da lei, conforme ID. 82431950.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos alegando excesso da execução e nulidade da penhora.
Primeiramente, quanto às parcelas pagas e devidamente comprovadas (ID. 84245671 e seguintes), deverão ser excluídas do cálculo exequendo.
Quanto aos valores bloqueados em conta poupança, verifica-se que estão abaixo dos 40 salários-mínimos (ID. 84245698), enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto a alegação de que os demais valores bloqueados possuem natureza salarial, esta não merece prosperar, visto que o executado não comprova nos autos, devendo ser mantida a penhora.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para excluir os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2023 e para desbloquear o valor retido na conta poupança.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor.
Após, intime-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 23:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
24/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835684-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL EXECUTADO: JOAO RICARDO COELHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da impugnação de id.84245661, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835684-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL EXECUTADO: JOAO RICARDO COELHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da impugnação de id.84245661, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 20:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835684-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT DENNIS E SAINT PAUL EXECUTADO: JOAO RICARDO COELHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo sem os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 08:18
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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