TJPB - 0804035-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804035-21.2022.8.15.2001 AUTOR: ISRAEL MENEZES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ISRAEL MENEZES DA COSTA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, pleiteando o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 28.11.2020, do qual lhe resultou fratura dos ossos da mão direita.
Aduz que requereu o seguro administrativamente, porém recebeu, apenas, a importância de R$ 675,00, todavia, tendo em vista as lesões sofridas, entende fazer jus a uma complementação da indenização paga, pelo que requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento da complementação da referida indenização (ID 53883997).
Contestação, na qual a Promovida alegou preliminarmente a ausência do laudo do IML.
Ao final, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 58515573).
A Promovida apresentou petição juntando a documentação referente ao pagamento administrativo efetuado (ID 58789053 e seguintes).
As partes requereram prova pericial (ID 58958739 e 58997101).
Nomeação de perito (ID 76638222).
Laudo pericial (ID 81388441).
As partes foram intimadas, porém apenas a Promovida se manifestou acerca do laudo pericial (ID 84317275).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a Seguradora que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
No mérito, observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT na proporcionalidade da lesão sofrida por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 28.11.2020.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo realizado por perito judicial (ID 81388440) atestou a existência de dano corporal no 5º dedo da mão direita, originado exclusivamente, de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, bem como a existência de “limitação do flexo-extensor do 5º dedo da mão direita c/ deformidade local ” consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo apenas parte do patrimônio físico da vítima, classificado como dano parcial médio incompleto com lesões de 50% (cinquenta por cento) no 5º dedo da mão direita.
A lesão por perda parcial no membro inferior esquerdo se enquadra no contexto de “PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE QUALQUER UM DENTRE OS OUTROS DEDOS DA MÃO”, o que representa um índice de 10% (dez por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do dedo da mão direito, mas de um segmento corporal incompleto, com uma perda média de 50% (cinquenta por cento), como se constata do laudo médico.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 10% (dez por cento), correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Por se tratar de perda média, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Ocorre que o Promovente recebeu indenização administrativamente, no valor exato de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), mesmo valor a que faz jus, conforme laudo pericial.
Assim, não há mais nada a ser complementado, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não haver valor a ser complementado à indenização feita administrativamente pela Promovida.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 14 de fevereiro 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/02/2024 21:51
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804035-21.2022.8.15.2001 AUTOR: ISRAEL MENEZES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, conforme certidão de ID 76624552, destituo-o do encargo.
Em substituição, nomeio o Dr.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judicial.
Intime-se o perito nomeado para agendar local, data e hora para realização da perícia.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à perícia designada.
Intime-se o Autor, pessoalmente, consignando a advertência de que a ausência injustificada à perícia implicará o julgamento do mérito sem a produção da prova pericial.
Depositado o laudo pericial: a) expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários; e b) intimem-se os litigantes, por seus patronos, para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 26 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:36
Juntada de Alvará
-
28/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:44
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:44
Nomeado perito
-
26/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de THALES WENDLL DE SOUSA MAIA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de THALES WENDLL DE SOUSA MAIA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 04:38
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:00
Juntada de informação
-
05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:28
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:21
Determinada diligência
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:30
Determinada diligência
-
21/09/2022 17:30
Nomeado perito
-
20/09/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 07:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:51
Conclusos para despacho
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10/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ISRAEL MENEZES DA COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:29
Determinada diligência
-
02/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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