TJPB - 0832561-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832561-95.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832561-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832561-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832561-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MAYARA MEDEIROS FRAZAO E RODRIGUES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832561-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 04:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 22:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2023 20:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:47
Outras Decisões
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15/09/2022 21:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/08/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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